1 - Pelo contrato de concessão fica a concessionária investida nas seguintes obrigações genéricas:
a) Garantir a prestação dos serviços concessionados em todo o território nacional;
b) Prestar os serviços concessionados, assegurando a sua interoperabilidade, continuidade, disponibilidade e qualidade;
c) Garantir e fazer respeitar o sigilo e a inviolabilidade dos envios postais, bem como a proteção de dados, com os limites e exceções fixados na lei;
d) Assegurar a protecção da vida privada em todos os serviços postais prestados;
e) Garantir a todas as pessoas, em paridade de condições, a igualdade e a transparência no acesso e na utilização dos serviços concessionados, mediante o cumprimento dos requisitos e o pagamento dos preços correspondentes, não devendo demonstrar preferência ou exercer discriminação, indevida ou injustificada, relativamente a qualquer pessoa, singular ou coletiva, que os requeira;
f) Publicitar de forma adequada, nomeadamente no seu sítio na Internet, e fornecer regularmente aos utilizadores informações sobre as condições gerais de acesso e de utilização dos serviços prestados, bem como os respetivos preços e níveis de qualidade;
g) Disponibilizar e remeter ao ICP-ANACOM a informação e os dados estatísticos por este considerados necessários ao acompanhamento das atividades desenvolvidas no âmbito da concessão, incluindo os solicitados ao abrigo do artigo 45.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril;
h) Permitir e facilitar a fiscalização pelo concedente da execução do contrato de concessão, nos termos da base XVII;
i) Cumprir as leis nacionais vigentes, na parte em que lhe forem aplicáveis, e as ordens, injunções, comandos, diretivas e instruções que, nos termos da lei, lhe sejam dirigidos pelas autoridades competentes, bem como as determinações que, nos termos do contrato de concessão, lhe sejam endereçadas pelo concedente ou pelo ICP-ANACOM;
j) Não ceder, alienar ou onerar, a qualquer título, os direitos emergentes da concessão, salvo nos casos previstos na lei ou devidamente autorizados;
k) Cumprir as leis nacionais vigentes, na parte em que lhe forem aplicáveis, e as ordens, injunções, comandos, directivas e instruções que, nos termos da lei, lhe sejam dirigidos pelas autoridades competentes, bem como as determinações que, nos termos do contrato de concessão, lhe sejam endereçadas pelo concedente;
l) Garantir a existência de serviços de apoio ao utilizador, nomeadamente através da disponibilização de um sistema adequado de informação e assistência e do tratamento das reclamações nos termos do artigo 41.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril;
m) Adotar medidas que garantam facilidades de utilização do serviço por parte de utilizadores com necessidades especiais, devendo, designadamente, adequar as estruturas onde esse serviço é prestado de molde a assegurar o seu fácil acesso, nos termos da lei;
n) Cumprir obrigações inerentes à prestação do serviço postal universal que resultem de vinculação internacional do Estado português.
2 - Para efeitos do disposto nas alíneas c) e d) do número anterior, a concessionária obriga-se a tomar todas as medidas necessárias e adequadas ao seu alcance para assegurar e fazer respeitar a inviolabilidade e o sigilo dos envios postais, bem como a proteção de dados pessoais e a proteção da vida privada, nos termos da legislação em vigor, não derivando, porém, para a mesma quaisquer responsabilidades por ações ou omissões que lhe não sejam imputáveis.
3 - Os trabalhadores e outros colaboradores da concessionária ficam obrigados a não revelar o conteúdo dos envios postais ou outras informações de que, por causa do exercício das suas funções, fiquem conhecedores, exceto nos casos legalmente admitidos.