Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 191/99

Regime da tesouraria do Estado

Data da última alteração:
2003-12-31
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo
Anexo
REGIME DA TESOURARIA DO ESTADO
Capítulo I
Enquadramento
Artigo 1.º
Âmbito de intervenção
Artigo 2.º
Unidade de tesouraria
Artigo 3.º
Equilíbrio da tesouraria do Estado
Capítulo II
Entrada de fundos
Artigo 4.º
Âmbito
Artigo 5.º
Entidades de cobrança
Artigo 6.º
Rede de cobranças do Estado
Artigo 7.º
Serviços com funções de caixa
Artigo 8.º
Entidades colaboradoras na cobrança
Artigo 9.º
Locais de cobrança
Artigo 10.º
Divulgação
Artigo 11.º
Documento único de cobrança
Artigo 12.º
Condições de emissão do DUC
Artigo 13.º
Deficiências essenciais do DUC
Artigo 14.º
Outras deficiências do DUC
Artigo 15.º
Meios de pagamento
Artigo 16.º
Regras de utilização do cheque
Artigo 17.º
Pagamento através do correio
Artigo 18.º
Quitação
Artigo 19.º
Pagamentos nulos
Artigo 20.º
Efeito liberatório
Artigo 21.º
Pagamento voluntário
Artigo 22.º
Mora do devedor
Capítulo III
Saídas de fundos
Artigo 23.º
Âmbito
Artigo 24.º
Realização
Artigo 25.º
Autorização
Artigo 26.º
Restituições e reembolsos
Artigo 27.º
Meios de pagamento do Tesouro
Artigo 28.º
Cheques
Artigo 29.º
Arquivo
Capítulo IV
Operações específicas do Tesouro
Artigo 30.º
Âmbito
Artigo 31.º
Regime
Artigo 32.º
Regularização das OET
Artigo 33.º
Cobrança coerciva das dívidas de OET
Capítulo V
Contabilidade do Tesouro
Artigo 34.º
Princípios contabilísticos
Artigo 35.º
Finalidades
Artigo 36.º
Controlo e contabilização
Artigo 37.º
Plano de contas
Artigo 38.º
Regularização de saldos
Artigo 39.º
Escrituração
Artigo 40.º
Regulamentação
Artigo 41.º
Utilização dos meios informáticos
Artigo 42.º
Informação à Direcção-Geral do Orçamento
Artigo 43.º
Responsabilidade financeira
Artigo 44.º
Arquivo dos documentos
Capítulo VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 45.º
Contabilização de reembolsos e de restituições
Artigo 46.º
Desenvolvimento tecnológico e informático
Artigo 47.º
Adaptação ao DUC
Artigo 48.º
Adaptação ao euro
Artigo 49.º
Adaptação dos protocolos
Artigo 50.º
Regime transitório
Artigo 51.º
Revogação
Artigo 52.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.