Regime jurídico aplicável ao acesso e exercício da actividade transitária
Data da última alteração:
2013-01-22
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Institui um novo regime jurídico aplicável ao acesso e exercício da actividade transitária
TEXTO
Decreto-Lei n.º 255/99
de 7 de julho
Institui um novo regime jurídico aplicável ao acesso e exercício da actividade transitária
A experiência colhida em mais de uma década de aplicação do regime jurídico da actividade transitária, criado pelo Decreto-Lei n.º 43/83, de 25 de Janeiro, veio demonstrar a necessidade da sua revisão, sobretudo na óptica das condições de acesso à actividade.
Neste sentido, são adoptadas regras de maior exigência para o cargo de director técnico, designadamente instituindo um regime de avaliação por exame dos conhecimentos necessários ao adequado desempenho das funções, em alternativa com aferição por comprovação curricular em caso de experiência prática preexistente.
Por outro lado, tendo em vista adequar o regime sancionatório ao actual sistema contra-ordenacional, tipificam-se os ilícitos e graduam-se as respectivas coimas em função dos interesses a acautelar, por forma a tornar esse regime mais eficaz.
Ao mesmo tempo, implementa-se um mecanismo de fiscalização mais operante, procurando-se que estes instrumentos contribuam para uma melhoria das condições de desempenho das empresas.
Foi ouvida a associação representativa do sector, APAT - Associação dos Transitários de Portugal.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente diploma aplica-se ao acesso e exercício da actividade transitária.
2 - A actividade transitária consiste na prestação de serviços de natureza logística e operacional que inclui o planeamento, o controlo, a coordenação e a direcção das operações relacionadas com a expedição, recepção, armazenamento e circulação de bens ou mercadorias, desenvolvendo-se nos seguintes domínios de intervenção:
a) Gestão dos fluxos de bens ou mercadorias;
b) Mediação entre expedidores e destinatários, nomeadamente através de transportadores com quem celebre os respectivos contratos de transporte;
c) Execução dos trâmites ou formalidades legalmente exigidos, inclusive no que se refere à emissão do documento de transporte unimodal ou multimodal.
Capítulo II
Acesso à actividade
Artigo 2.º
Licenciamento da actividade
1 - A actividade transitária só pode ser exercida por empresas titulares de alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT).
2 - Os alvarás são intransmissíveis e emitidos por prazo não superior a cinco anos, renovável mediante comprovação de que se mantêm os requisitos de acesso à actividade.
3 - A DGTT procederá ao registo de todas as empresas licenciadas para o exercício desta actividade, nos termos da lei em vigor.
Artigo 3.º
Requisito de acesso à atividade
Podem ter acesso à atividade transitária as sociedades comerciais que tenham capacidade financeira.
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 5/2013 - Diário da República n.º 15/2013, Série I de 2013-01-22, em vigor a partir de 2013-01-27
Artigo 4.º
Idoneidade
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei n.º 5/2013 - Diário da República n.º 15/2013, Série I de 2013-01-22, em vigor a partir de 2013-01-27
Artigo 5.º
Capacidade técnica e profissional
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei n.º 5/2013 - Diário da República n.º 15/2013, Série I de 2013-01-22, em vigor a partir de 2013-01-27
Artigo 6.º
Capacidade financeira
1 - A capacidade financeira consiste na posse dos recursos financeiros necessários para garantir a boa gestão da empresa, em termos a definir por portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a empresa deverá dispor, no início da sua actividade, de um capital social não inferior a 10 milhões de escudos.
Artigo 7.º
Seguro obrigatório
As empresas transitárias devem possuir um seguro destinado a garantir a responsabilidade civil por danos causados no exercício da actividade a clientes ou a terceiros, cujo montante não pode ser inferior a 20 milhões de escudos.
Artigo 8.º
Pedidos de licenciamento
1 - Os pedidos de licenciamento da actividade a que se refere o artigo 2.º deverão ser dirigidos ao director-geral dos Transportes Terrestres e deles deverá constar:
a) Identificação da sociedade requerente;
b) Identificação dos administradores, directores ou gerentes da sociedade;
c) [Revogada];
d) Capital social e sua realização.
2 - Os pedidos deverão ser instruídos com os seguintes documentos:
a) Certidão da escritura de constituição da sociedade;
b) Certidão de matrícula da sociedade na conservatória do registo comercial;
c) Certidão da apólice do seguro de responsabilidade civil.
3 - (Revogado).
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei n.º 5/2013 - Diário da República n.º 15/2013, Série I de 2013-01-22, em vigor a partir de 2013-01-27
Artigo 9.º
Dever de informação
1 - O requisito de acesso à atividade é de verificação permanente, devendo as empresas comprovar o seu preenchimento sempre que lhes for solicitado.
2 - As empresas têm o dever de comunicar ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., as alterações ao pacto social, designadamente modificações na administração, direção ou gerência e mudanças de sede, no prazo de 30 dias a contar da data da sua ocorrência.
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 5/2013 - Diário da República n.º 15/2013, Série I de 2013-01-22, em vigor a partir de 2013-01-27
Artigo 10.º
Supressão da falta de requisitos
1 - A falta superveniente dos requisitos de acesso à actividade deve ser suprida no prazo de um ano a contar da data da sua ocorrência.
2 - (Revogado).
3 - Decorrido o prazo previsto no n.º 1 sem que a falta seja suprida, caduca a respectiva licença para o exercício da actividade.
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei n.º 5/2013 - Diário da República n.º 15/2013, Série I de 2013-01-22, em vigor a partir de 2013-01-27
Artigo 11.º
Taxas
1 - São devidas taxas pela emissão de alvarás nas situações previstas no presente diploma.
2 - Os montantes das taxas são fixados e atualizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes.
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 5/2013 - Diário da República n.º 15/2013, Série I de 2013-01-22, em vigor a partir de 2013-01-27
Capítulo III
Organização do mercado
Artigo 12.º
Obrigação de identificação
As empresas transitárias são obrigadas, na sua identificação, a mencionar o número do alvará a que se refere o artigo 2.º, designadamente nas suas instalações, na publicidade que desenvolvam, nos actos formais em que intervenham e em toda a documentação respeitante à sua actividade externa.
Artigo 13.º
Intervenção no comércio jurídico
1 - As empresas transitárias podem praticar todos os actos necessários ou convenientes à prestação de serviços, bem como assumir em nome próprio ou em nome do cliente ou do destinatário dos bens, toda e qualquer forma legítima de defesa dos interesses correspondentes.
2 - De acordo com o disposto no número anterior, podem ainda celebrar contratos com terceiros em nome próprio, por conta do expedidor ou do dono da mercadoria, bem como receber em nome próprio ou por conta do seu cliente, as mercadorias que lhe são entregues pelo transportador e actuar como gestor de negócios.
3 - A legitimidade da intervenção do transitário perante terceiros, entidades públicas ou privadas, aferir-se-á pelo título ou declaração que exiba.
4 - Quando intervenha como gestor de negócios a empresa transitária será havida como dona dos bens ou mercadorias e responderá como tal perante terceiros.
Artigo 14.º
Direito de retenção
As empresas transitárias podem exercer o direito de retenção sobre mercadorias que lhes tenham sido confiadas em consequência dos respectivos contratos, pelos créditos deles resultantes, salvo estipulação expressa em contrário.
Artigo 15.º
Responsabilidade das empresas transitárias
1 - As empresas transitárias respondem perante o seu cliente pelo incumprimento das suas obrigações, bem como pelas obrigações contraídas por terceiros com quem hajam contratado, sem prejuízo do direito de regresso.
2 - À responsabilidade emergente dos contratos celebrados no âmbito deste diploma aplicam-se os limites estabelecidos, por lei ou convenção, para o transportador a quem seja confiada a execução material do transporte, salvo se outro limite for convencionado pelas partes.
Artigo 16.º
Prescrição do direito de indemnização
O direito de indemnização resultante da responsabilidade do transitário prescreve no prazo de 10 meses a contar da data da conclusão da prestação de serviço contratada.
Artigo 17.º
Cláusulas contratuais
As empresas transitárias e a parte ou partes a que respeita a relação jurídica de prestação de serviços podem contratar por instrumento negocial específico ou por adesão às condições gerais de prestação de serviços das empresas transitárias, sem prejuízo do estabelecido na legislação que regulamenta a validade e eficácia das cláusulas contratuais gerais.
Capítulo IV
Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 18.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à DGTT.
2 - Os funcionários da DGTT com competência na área da fiscalização e no exercício dessas funções, desde que devidamente credenciados, têm livre acesso a todos os locais onde se realizam operações relacionadas com o exercício da actividade transitária.
3 - A DGTT pode proceder no âmbito das respectivas competências a todas as investigações e verificações necessárias ao exercício das suas funções de fiscalização.
Artigo 19.º
Contra-ordenações
1 - As infracções ao disposto no presente diploma constituem contra-ordenações, nos termos seguintes:
a) O exercício da actividade transitária por entidade não licenciada é punido com coima de 250000$00 a 750000$00, no caso de pessoas singulares, e de 1000000$00 a 3000000$00, no caso de pessoas colectivas;
b) A falta do seguro obrigatório nos termos do artigo 7.º é punível com coima de 750000$00 a 2500000$00;
c) O não cumprimento do dever de comunicação previsto no n.º 2 do artigo 9.º é punível com coima de 50000$00 a 150000$00;
d) A falta de identificação nos termos definidos no artigo 12.º é punível com coima de 50000$00 a 150000$00.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 20.º
Processamento das contra-ordenações
1 - O processamento das contra-ordenações previstas neste diploma compete à DGTT.
2 - A aplicação das coimas é da competência do director-geral de Transportes Terrestres.
3 - A DGTT organizará o registo das sanções aplicadas nos termos da legislação em vigor.
Artigo 21.º
Sanção acessória
1 - Com a aplicação da coima pode ser decretada a sanção acessória de interdição de exercício da actividade, se a empresa tiver praticado três infracções às normas do presente diploma durante o prazo de um ano, a contar da data da primeira decisão condenatória, quando definitiva e exequível, ou do pagamento voluntário da coima.
2 - A interdição do exercício da actividade referida no número anterior terá a duração máxima de dois anos.
3 - A aplicação da sanção acessória implica o depósito da licença na DGTT.
Artigo 22.º
Produto das coimas
O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
a) 40% para a DGTT, constituindo receita própria;
b) 60% para o Estado.
Capítulo V
Disposições finais e transitórias
Artigo 23.º
Afectação de receitas
Os montantes das taxas previstas no artigo 11.º constituem receita própria da DGTT.
Artigo 24.º
Caducidade das licenças emitidas ao abrigo da legislação revogada
As licenças emitidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 43/83, de 25 de Janeiro, caducarão ao fim do prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, sendo emitido um novo título àquelas empresas que, entretanto, façam prova, perante a DGTT, do preenchimento dos requisitos de acesso à actividade, bem como da posse do seguro obrigatório.
Artigo 25.º
Regime transitório
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei n.º 5/2013 - Diário da República n.º 15/2013, Série I de 2013-01-22, em vigor a partir de 2013-01-27
Artigo 26.º
Revogação
São revogados os seguintes diplomas:
a) Decreto-Lei n.º 43/83, de 25 de Janeiro;
b) Portaria n.º 561/83, de 11 de Maio;
c) Portaria n.º 161/87, de 7 de Março.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Maio de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim.
Promulgado em 18 de Junho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Junho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
