Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 554/99

Regulação das inspeções técnicas periódicas para atribuição de matrícula e extraordinárias de automóveis ligeiros, pesados e reboques

Data da última alteração:
2012-07-11
Revogado
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Finalidade
Artigo 3.º
Âmbito
Artigo 4.º
Procedimentos
Artigo 5.º
Competência
Artigo 6.º
Periodicidade
Artigo 7.º
Reposição em circulação
Artigo 8.º
Prova
Artigo 10.º
Apresentação à inspecção
Artigo 11.º
Documentos a apresentar
Artigo 12.º
Reprovação do veículo
Artigo 13.º
Reclamação
Artigo 14.º
Contra-ordenações
Artigo 15.º
Regulamentação
Artigo 16.º
Legislação revogada
Artigo 17.º
Entrada em vigor
Anexo I
Veículos sujeitos a inspecção periódica
Anexo II
Pontos de controlo obrigatórios
Notas
Artigo 2.º, Lei n.º 46/2010 - Diário da República n.º 174/2010, Série I de 2010-09-07 O n.º 10 do presente anexo, quer na coluna relativa aos veículos 1, 2, 3 e 9 do anexo i, quer na coluna respeitante aos veículos 4, 5, 6, 7 e 8 do anexo i, passa a ter a seguinte redacção: «10 - Identificação do veículo: 10.1 - Chapas de matrícula. 10.2 - Número do quadro.»
Artigo 4.º, Decreto-Lei n.º 112/2009 - Diário da República n.º 95/2009, Série I de 2009-05-18 O n.º 10 do presente anexo, quer na coluna relativa aos veículos 1, 2, 3 e 9 do anexo i, quer na coluna respeitante aos veículos 4, 5, 6, 7 e 8 do anexo i, passa a ter a seguinte redacção: «10 - Identificação do veículo: 10.1 - Chapas de matrícula. 10.2 - Dispositivo electrónico de matrícula. 10.3. - Número do quadro.»
Artigo 3.º, Decreto-Lei n.º 109/2004 - Diário da República n.º 111/2004, Série I-A de 2004-05-12 A partir de 17 de maio de 2004, o 4.º parágrafo do n.º 7.10 do presente anexo, passa a ter a seguinte redacção: «7.10 - Dispositivo de limitação da velocidade: ... Se for possível, verificar se o dispositivo de limitação de velocidade impede que os veículos mencionados no artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 7/98, de 6 de Maio, excedam os valores impostos.».
Artigo 2.º, Decreto-Lei n.º 107/2002 - Diário da República n.º 89/2002, Série I-A de 2002-04-16 O n.º 7.10 do presente anexo passa a ter, com efeitos a partir de 1 de março de 2003, a seguinte redacção: «7.10 - Dispositivo de limitação da velocidade: ... Sendo possível verificar se a velocidade fixada no dispositivo de limitação da velocidade satisfaz os limites indicados no artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 7/98, de 6 de Maio, e se o dispositivo da limitação de velocidade impede que os veículos mencionados naqueles artigos e diplomas excedem esses valores prefixados.»
Artigo 4.º, Decreto-Lei n.º 107/2002 - Diário da República n.º 89/2002, Série I-A de 2002-04-16 A alteração introduzida ao n.º 8.2.1, alínea b), n.º 4), do presente artigo pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 107/2002, produz efeitos a partir de 1 de março de 2002.
Declaração de Rectificação n.º 5-C/2000 - Diário da República n.º 50/2000, 2º Suplemento, Série I-A de 2000-02-29 No n.º 1.4.2, «Eficiência», onde se lê «uma alteração de travagem» deve ler-se «uma relação de travagem».
Anexo III
Pontos de controlo obrigatórios
Notas
Declaração de Rectificação n.º 5-C/2000 - Diário da República n.º 50/2000, 2º Suplemento, Série I-A de 2000-02-29 Na alínea d), n.º 5, onde se lê «no n.º 3) da alínea b), acima.» deve ler-se «no n.º 4) da alínea b), acima.».
Anexo IV
Inspecções extraordinárias
Anexo V
Inspecções para atribuição de nova matrícula
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.