Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 245/99

Princípios relativos à organização dos controlos oficiais no domínio da alimentação animal

Data da última alteração:
2002-11-08
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições introdutórias
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
Artigo 2.º
Definições
Capítulo II
Obrigatoriedade de registo prévio e de aviso prévio no âmbito do comércio intracomunitário e das importações provenientes de países terceiros
Artigo 3.º
Registo e aviso prévio no âmbito do comércio intracomunitário
Artigo 4.º
Registo e aviso prévio no âmbito das importações de países terceiros
Capítulo III
Comunicações obrigatórias relativas ao fabrico, às trocas intracomunitárias e às importações de países terceiros de produtos destinados à alimentação animal
Artigo 5.º
Comunicações obrigatórias relativas ao fabrico nacional
Artigo 5.º-A
Plano operacional de intervenção
Artigo 6.º
Comunicações obrigatórias relativas às trocas intracomunitárias
Artigo 7.º
Comunicações obrigatórias relativas às importações de países terceiros
Artigo 8.º
Regulamentação
Capítulo IV
Disposições gerais e controlos
Artigo 9.º
Princípios gerais aplicáveis aos controlos
Artigo 10.º
Sigilo profissional dos agentes
Artigo 11.º
Colheita de amostras e métodos oficiais de análise
Artigo 12.º
Controlo na origem no âmbito do comércio intracomunitário
Artigo 13.º
Controlo no destino no âmbito do comércio intracomunitário
Artigo 14.º
Não conformidade dos produtos provenientes do comércio intracomunitário com as exigências regulamentares em vigor
Artigo 15.º
Assistência mútua
Artigo 16.º
Princípios gerais aplicáveis às importações provenientes de países terceiros
Artigo 17.º
Não conformidade dos produtos provenientes de países terceiros com as exigências regulamentares em vigor
Artigo 18.º
Programa nacional de controlo no âmbito da alimentação animal
Artigo 24.º
Exportação para países terceiros
Artigo 25.º
Taxas
Artigo 26.º
Entrada em vigor
Capítulo V
Sistema de informação relativo aos riscos decorrentes dos alimentos para animais
Artigo 19.º
Lista de laboratórios
Artigo 19.º-A
Informações a prestar pelos responsáveis dos estabelecimentos
Artigo 19.º-B
Avaliação do risco
Capítulo VI
Penalidades
Artigo 20.º
Regime sancionatório aplicável
Artigo 21.º
Sanções acessórias
Artigo 22.º
Instrução, aplicação e destino da receita das coimas
Artigo 23.º
Controlo, fiscalização e penalidades nas Regiões Autónomas
Anexos
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.