Os artigos 2.º, 5.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 21.º, 36.º-D, 38.º, 43.º, 46.º, 47.º, 50.º, 62.º e 113.º do Decreto-Lei n.º 268/81, de 16 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 10/97, de 14 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
Autonomia administrativa
1 - A DGSP goza de autonomia administrativa limitada às verbas destinadas à realização das seguintes despesas:
a) Educação, ensino, animação sócio-cultural e apoio à reintegração social dos reclusos que não possam ser custeadas por outra forma;
b) Acção social desenvolvida pela DGSP;
c) Formação profissional dos reclusos e promoção da utilização de trabalho prisional em actividades económicas, prosseguidas directamente pelos estabelecimentos prisionais ou em cooperação com outras entidades;
d) Indemnizações e encargos derivados de acidentes de trabalho dos reclusos;
e) Investimentos e despesas de desenvolvimento, com vista à aquisição, conservação, manutenção e melhoria dos equipamentos e à construção ou adaptação de instalações dos serviços prisionais;
f) Encargos com a organização e participação em reuniões nacionais e internacionais, com interesse para a organização do trabalho e reinserção social dos reclusos, bem como as despesas com visitas de personalidades estranhas aos serviços, efectuadas com idêntica finalidade.
2 - As despesas referidas no número anterior e todas as que se destinem a aplicar receitas geradas no sistema prisional são discriminadas no Orçamento do Estado em subdivisões 99, 'Despesas com compensação em receita com transição de saldos', constituindo os saldos de exploração receita do ano seguinte.
Artigo 5.º
Director-geral
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) Conceder subsídios, por verbas próprias dos serviços prisionais, a associações de fins altruísticos que organizem e mantenham actividades com interesse para a reinserção social de reclusos;
m) Representar o Ministério da Justiça no conselho de administração do Centro Protocolar de Formação Profissional para o Sector da Justiça;
n) Exercer todos os demais poderes que lhe sejam conferidos pela lei.
Artigo 7.º
Subdirectores-gerais
1 - O director-geral é coadjuvado, no exercício das suas funções, por quatro subdirectores-gerais, nos quais pode delegar e subdelegar competência, nos termos da lei geral e do presente diploma.
2 - Nas suas faltas e impedimentos, o director-geral é substituído por um dos subdirectores-gerais, designado pelo Ministro da Justiça.
Artigo 8.º
Conselho técnico
1 - O conselho técnico, presidido pelo director-geral, é constituído pelos seguintes membros:
a) Os subdirectores-gerais;
b) Os directores dos serviços operativos;
c) O director dos Serviços de Planeamento, Documentação, Estudos e Relações Internacionais;
d) O director do Centro de Formação Penitenciária;
e) Um inspector do Serviço de Auditoria e Inspecção;
f) Três directores de estabelecimentos prisionais centrais e especiais;
g) Dois directores de estabelecimentos prisionais regionais.
2 - Os membros referidos nas alíneas e) a g) do número anterior são designados bienalmente pelo Ministro da Justiça, sob proposta do director-geral.
3 - ...
4 - O director-geral pode chamar a participar, em reunião do conselho técnico, e com direito a voto, qualquer director de serviços, sempre que se trate de matéria da respectiva competência.
5 - O director-geral pode chamar a participar nas reuniões, sem direito a voto, qualquer funcionário que, dada a natureza dos assuntos a debater, possa prestar colaboração útil.
Artigo 10.º
Conselho administrativo
1 - O conselho administrativo é composto pelo director-geral, que preside, por um subdirector-geral designado pelo Ministro da Justiça e por um representante da Direcção-Geral do Orçamento designado pelo Ministro das Finanças.
2 - O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente.
Artigo 11.º
Competência
...
a) Propor à aprovação superior o orçamento de receitas próprias e administrar as respectivas verbas;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
Artigo 12.º
Conselho consultivo
1 - O conselho consultivo é constituído pelo director-geral, subdirectores-gerais, directores de serviços, inspectores, directores dos estabelecimentos prisionais e três chefes do pessoal do corpo da guarda prisional designados bienalmente por despacho do director-geral.
2 - ...
3 - ...
Artigo 14.º
Organização
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Direcção de Serviços de Organização e Informática;
g) ...
h) ...
4 - ...
Artigo 15.º
Direcção de Serviços de Execução das Medidas Privativas de Liberdade
A Direcção de Serviços de Execução das Medidas Privativas de Liberdade compreende:
a) A Divisão de Individualização e Definição de Regimes;
b) A Divisão de Organização e Gestão da População Prisional;
c) A Secção de Reclusos;
d) A Secção de Expediente e Arquivo.
Artigo 16.º
Divisão de Individualização e Definição de Regimes
Compete à Divisão de Individualização e Definição de Regimes:
a) Analisar e propor métodos e técnicas de tratamento penitenciário individualizado, tendo em conta as especiais necessidades de reclusos com distúrbios mentais, deficiências físicas e condenados por crimes sexuais;
b) Estudar e propor a definição de regimes de execução das medidas privativas de liberdade;
c) Propor a afectação dos reclusos aos estabelecimentos prisionais em função da sua classificação e do regime estabelecido;
d) Instruir e emitir parecer nos processos relativos às medidas previstas na lei de execução de penas que sejam da competência do director-geral;
e) Emitir as informações e pareceres que lhe forem solicitados.
Artigo 17.º
Divisão de Organização e Gestão da População Prisional
Compete à Divisão de Organização e Gestão da População Prisional:
a) Promover a criação e manter actualizadas bases de dados com os elementos indispensáveis ao eficiente funcionamento dos serviços, em articulação com a Direcção de Serviços de Organização e Informática;
b) Promover a distribuição dos reclusos pelos estabelecimentos prisionais, em articulação com o Serviço de Acompanhamento e Acções Especiais;
c) Elaborar relatórios trimestrais sobre ocorrências extraordinárias nos estabelecimentos prisionais que envolvam directamente reclusos, bem como sobre o resultado da concessão de medidas de flexibilização da pena;
d) Elaborar as informações e os pareceres que lhe forem solicitados.
Artigo 18.º
Direcção de Serviços de Educação, Ensino, Formação Profissional e de Apoio à Reintegração Social dos Reclusos
1 - A Direcção de Serviços de Educação, Ensino, Formação Profissional e de Apoio à Reintegração Social dos Reclusos compreende:
a) A Divisão de Educação, Ensino e Animação Sócio-Cultural;
b) A Divisão de Formação Profissional e de Apoio à Reintegração Social de Reclusos.
2 - Podem ser constituídas, por despacho do Ministro da Justiça, delegações da Direcção de Serviços junto de estabelecimentos prisionais, que dela ficam dependentes.
Artigo 21.º
1 - (Actual artigo 21.º)
2 - A Direcção de Serviços de Saúde e os demais serviços de saúde da DGSP regem-se por diploma próprio.
Artigo 36.º-D
Direcção de Serviços de Organização e Informática
À Direcção de Serviços de Organização e Informática compete:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
Artigo 38.º
Consignação de receitas
1 - São consignadas às despesas referidas no n.º 1 do artigo 2.º:
a) Uma percentagem sobre as remunerações a pagar pelos dadores de trabalho prisional, até ao valor da taxa social única, a fixar por despacho do Ministro da Justiça;
b) As receitas das cantinas para utilização dos reclusos, em regime de administração directa, ou as receitas de concessão da respectiva exploração por terceiros, em condições a aprovar por despacho do Ministro da Justiça;
c) O produto da locação de instalações ou equipamentos da DGSP;
d) 50% das receitas dos bens declarados perdidos a favor do Estado, calculados sobre os valores apurados nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro;
e) 50% dos valores e do produto da venda de objectos apreendidos em processo penal não abrangidos pelo disposto na alínea anterior;
f) Os espólios, não reclamados no prazo legal, dos reclusos falecidos ou desaparecidos, incluindo os saldos dos fundos disponíveis e dos fundos de reserva, após avaliação e venda de objectos que se encontrassem na posse do recluso ou por este confiados ao estabelecimento;
g) Os donativos e subsídios, bem como heranças, legados e doações que tenham sido destinados à melhoria das condições dos reclusos.
2 - São consignadas a despesas no âmbito do orçamento de funcionamento e respectivas classificações económicas:
a) As receitas de correspondência, telegramas e comunicações telefónicas efectuadas e pagas pelos reclusos, nos termos dos regulamentos, bem como as que forem efectuadas por funcionários através dos meios dos serviços prisionais;
b) As receitas provenientes de consumos individuais de água, energia eléctrica, gás e outros bens ou serviços de fornecimento contínuo às casas de função, a suportar pelos funcionários que nelas têm residência nos termos regulamentares, bem como as respectivas rendas;
c) As receitas provenientes de compensações devidas pelos consumos individuais de energia eléctrica pelos reclusos autorizados a possuir equipamentos eléctricos e as indemnizações por danos causados pelos reclusos, nos termos regulamentares;
d) As receitas provenientes da venda de publicações e o produto de anúncios inseridos nas publicações da DGSP e dos estabelecimentos prisionais, nos termos que forem autorizados pelo director-geral, bem como as resultantes da venda de fotocópias e de cadernos de encargos e demais peças patenteadas nos procedimentos para aquisição de bens e serviços.
3 - São consignadas a despesas de índole sócio-cultural ou de acção social complementar com funcionários da DGSP e dos estabelecimentos prisionais, bem como a despesas derivadas da instalação e exploração das estruturas, mediante despacho do director-geral, as receitas provenientes da exploração de refeitórios, messes, bares e similares existentes nos estabelecimentos prisionais e destinados a satisfazer necessidades de funcionários.
4 - As receitas obtidas do funcionamento das cantinas de reclusos e dos refeitórios, messes, bares e similares de funcionários são afectas, prioritariamente, ao pagamento dos bens que se destinam a ser adquiridos por reclusos e funcionários e que constituem o stock de bens comercializáveis.
Artigo 43.º
Enumeração
1 - Os serviços externos compreendem os estabelecimentos prisionais e o Centro de Formação Penitenciária.
2 - ...
3 - O Centro de Formação Penitenciária rege-se por diploma próprio.
Artigo 46.º
Director
1 - Os estabelecimentos prisionais centrais e especiais são dirigidos por um director, dependente do director-geral, o qual é equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.
2 - O director referido no número anterior pode ser coadjuvado por técnicos superiores, no máximo de cinco, designados por despacho do director-geral, que desempenharão as funções de adjuntos.
Artigo 47.º
Competência
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
3 - O director é substituído, nas suas faltas e impedimentos, por um dos adjuntos que, por proposta sua, for designado pelo director-geral.
Artigo 50.º
Conselho administrativo
1 - O conselho administrativo é constituído pelo director, pelo adjunto a que se refere o n.º 3 do artigo 47.º e pelo chefe da Repartição de Serviços Económicos, de Contabilidade e de Tesouraria.
2 - ...
3 - ...
Artigo 62.º
Director
1 - Os estabelecimentos prisionais regionais são dirigidos por um director dependente do director-geral.
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
3 - O director pode ser coadjuvado por um técnico superior, que exercerá as funções de seu adjunto.
4 - O director é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo adjunto ou, caso não exista, pelo funcionário que, por proposta sua, for designado pelo director-geral.
Artigo 113.º
Referências legais
As referências legais ao Fundo de Fomento e Patronato Prisional e ao Fundo de Fomento e Assistência Prisional consideram-se feitas à DGSP.»