Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 189/2000

harmoniza as disposições nacionais dos Estados membros relativas à concepção, ao fabrico e à colocação no mercado dos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro

Data da última alteração:
2014-08-25
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Introdução
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Âmbito
Artigo 3.º
Definições
Capítulo II
Colocação no mercado e entrada em serviço
Artigo 4.º
Requisitos essenciais
Artigo 5.º
Colocação no mercado e entrada em serviço
Artigo 6.º
Presunção da conformidade
Artigo 7.º
Marcação «CE»
Artigo 8.º
Avaliação da conformidade
Artigo 9.º
Novos produtos
Capítulo III
Responsáveis pela colocação dos dispositivos no mercado
Artigo 10.º
Fabricante
Artigo 11.º
Mandatário
Artigo 12.º
Distribuidor
Artigo 13.º
Organismos notificados
Artigo 14.º
Obrigação do organismo notificado
Capítulo IV
Autoridade competente
Artigo 15.º
Autoridade competente e fiscalização
Artigo 16.º
Cláusula de salvaguarda
Artigo 17.º
Sistemas de vigilância
Artigo 18.º
Sistema de vigilância especial
Capítulo V
Sanções
Artigo 19.º
Contra-ordenações
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 51/2014 - Diário da República n.º 162/2014, Série I de 2014-08-25, em vigor a partir de 2014-08-26
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 311/2002 - Diário da República n.º 294/2002, Série I-A de 2002-12-20, em vigor a partir de 2002-12-25
Artigo 19.º-A
Volume de negócios
Artigo 19.º-B
Critérios de graduação da medida da coima
Artigo 20.º
Procedimento de contra-ordenação e aplicação de coimas
Artigo 21.º
Recursos
Capítulo VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 22.º
Base de dados europeia
Artigo 23.º
Confidencialidade
Artigo 24.º
Normas éticas
Artigo 25.º
Comissão técnica
Artigo 26.º
Normas transitórias
Artigo 27.º
Alterações ao Decreto-Lei n.º 306/97, de 11 de Novembro
Artigo 28.º
Norma revogatória
Artigo 29.º
Entrada em vigor
Anexo I
Requisitos essenciais
Anexo II
Listas dos dispositivos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 artigo 8.º
Anexo III
Declaração «CE» de conformidade
Anexo IV
Declaração «CE» de conformidade
Anexo V
Exame «CE» de tipo
Anexo VI
Verificação «CE»
Anexo VII
Declaração «CE» de conformidade
Anexo VIII
Declaração e procedimentos relativos aos dispositivos para avaliação do comportamento funcional
Anexo IX
Critérios de designação dos organismos notificados
Anexo X
Marcação «CE» de conformidade
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.