Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 237/2000

Produção e comercialização de materiais de propagação de plantas ornamentais

Data da última alteração:
2023-11-17
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Notas
Artigo 5.º, Decreto-Lei n.º 41/2018 - Diário da República n.º 111/2018, Série I de 2018-06-11 As referências constantes do Decreto-Lei n.º 237/2000, de 26 de setembro, à «Direção-Geral de Proteção das Culturas (DGPC)», ao «diretor-geral de proteção das culturas», aos «diretores regionais de agricultura», às «direções regionais de agricultura» e ao «Centro Nacional de Variedades Protegidas (CENARVE)», consideram-se efetuadas, respetivamente, à «Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV)», ao «diretor-geral de Alimentação e Veterinária», aos «diretores regionais de agricultura e pescas», às «direções regionais de agricultura e pescas (DRAP)» e à «DGAV» As referências constantes do Decreto-Lei n.º 237/2000, de 26 de setembro, ao Decreto-Lei n.º 14/99, de 12 de janeiro, consideram-se efetuadas ao Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, na sua redação atual, que atualizou o regime fitossanitário que criou e definiu as medidas de proteção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e a dispersão no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e aos produtos vegetais, qualquer que seja a sua origem ou proveniência.
Capítulo I
Âmbito de aplicação e definições
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 106/2023 - Diário da República n.º 223/2023, Série I de 2023-11-17, em vigor a partir de 2023-11-18
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 78/2020 - Diário da República n.º 190/2020, Série I de 2020-09-29, em vigor a partir de 2020-09-30
Artigo 2.º
Definições
Capítulo II
Organismos de controlo oficial
Artigo 3.º
Competências
Capítulo III
Requisitos a satisfazer pelo material de propagação
Artigo 4.º
Requisitos gerais
Artigo 5.º
Requisitos de protecção fitossanitária
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 106/2023 - Diário da República n.º 223/2023, Série I de 2023-11-17, em vigor a partir de 2023-11-18
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 78/2020 - Diário da República n.º 190/2020, Série I de 2020-09-29, em vigor a partir de 2020-09-30
Artigo 6.º
Requisitos específicos
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 78/2020 - Diário da República n.º 190/2020, Série I de 2020-09-29, em vigor a partir de 2020-09-30
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2018 - Diário da República n.º 111/2018, Série I de 2018-06-11, em vigor a partir de 2018-06-12, produz efeitos a partir de 2018-10-01
Capítulo IV
Condições a satisfazer pelos fornecedores de material de propagação
Artigo 7.º
Requisitos gerais
Artigo 7.º-A
Renovações, cancelamento, alterações e cessação da atividade de fornecedor
Artigo 8.º
Requisitos especiais
Capítulo V
Comercialização e identificação do material de propagação
Artigo 9.º
Comercialização e identificação dos materiais
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 78/2020 - Diário da República n.º 190/2020, Série I de 2020-09-29, em vigor a partir de 2020-09-30
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2018 - Diário da República n.º 111/2018, Série I de 2018-06-11, em vigor a partir de 2018-06-12, produz efeitos a partir de 2018-10-01
Artigo 10.º
Identificação de variedades e de grupos de plantas
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2018 - Diário da República n.º 111/2018, Série I de 2018-06-11, em vigor a partir de 2018-06-12, produz efeitos a partir de 2018-10-01
Artigo 11.º
Comercialização de material de propagação que preencha requisitos menos rigorosos
Capítulo VI
Material de propagação produzido em países terceiros
Artigo 12.º
Requisitos de importação
Capítulo VII
Medidas de controlo oficial e disposições gerais
Artigo 13.º
Controlos oficiais
Artigo 14.º
Penalizações
Artigo 15.º
Ensaios comunitários
Artigo 16.º
Livre comercialização
Artigo 17.º
Isenções
Capítulo VIII
Disposições especiais
Artigo 18.º
Procedimento administrativo
Artigo 19.º
Direitos do obtentor
Revogado pelo/a Artigo 28.º do/a Decreto-Lei n.º 78/2020 - Diário da República n.º 190/2020, Série I de 2020-09-29, em vigor a partir de 2020-09-30
Revogado pelo/a Artigo 23.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2018 - Diário da República n.º 111/2018, Série I de 2018-06-11, em vigor a partir de 2018-06-12
Capítulo IX
Disposições finais
Artigo 20.º
Taxas
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2018 - Diário da República n.º 111/2018, Série I de 2018-06-11, em vigor a partir de 2018-06-12, produz efeitos a partir de 2018-10-01
Artigo 21.º
Contraordenações
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 106/2023 - Diário da República n.º 223/2023, Série I de 2023-11-17, em vigor a partir de 2023-11-18
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 78/2020 - Diário da República n.º 190/2020, Série I de 2020-09-29, em vigor a partir de 2020-09-30
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2018 - Diário da República n.º 111/2018, Série I de 2018-06-11, em vigor a partir de 2018-06-12, produz efeitos a partir de 2018-10-01
Artigo 22.º
Sanções acessórias
Artigo 23.º
Fiscalização, instrução, aplicação e destino da receita das coimas
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 106/2023 - Diário da República n.º 223/2023, Série I de 2023-11-17, em vigor a partir de 2023-11-18
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2018 - Diário da República n.º 111/2018, Série I de 2018-06-11, em vigor a partir de 2018-06-12, produz efeitos a partir de 2018-10-01
Artigo 24.º
Regiões Autónomas
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2018 - Diário da República n.º 111/2018, Série I de 2018-06-11, em vigor a partir de 2018-06-12, produz efeitos a partir de 2018-10-01
Artigo 25.º
Normas regulamentares
Revogado pelo/a Artigo 28.º do/a Decreto-Lei n.º 78/2020 - Diário da República n.º 190/2020, Série I de 2020-09-29, em vigor a partir de 2020-09-30
Revogado pelo/a Artigo 23.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2018 - Diário da República n.º 111/2018, Série I de 2018-06-11, em vigor a partir de 2018-06-12
Artigo 26.º
Norma revogatória
Anexo
Notas
Artigo 8.º, Decreto-Lei n.º 106/2023 - Diário da República n.º 223/2023, Série I de 2023-11-17 O presente anexo mantém-se em vigor até à publicação da portaria designada «Pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena (RNQP) para as quais se aplicam os limiares indicados para o material de propagação de plantas ornamentais de cada género ou espécie listado»
Revogado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 106/2023 - Diário da República n.º 223/2023, Série I de 2023-11-17, em vigor a partir de 2023-11-18
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 78/2020 - Diário da República n.º 190/2020, Série I de 2020-09-29, em vigor a partir de 2020-09-30
Aditado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2018 - Diário da República n.º 111/2018, Série I de 2018-06-11, em vigor a partir de 2018-06-12
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.