Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 246/2000

Define o quadro legal do exercício da pesca marítima dirigida a espécies animais e vegetais com fins lúdicos

Data da última alteração:
2013-07-25
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 1.º-A
Princípios orientadores
Artigo 2.º
Conceito
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 101/2013 - Diário da República n.º 142/2013, Série I de 2013-07-25, em vigor a partir de 2013-08-24
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 112/2005 - Diário da República n.º 130/2005, Série I-A de 2005-07-08, em vigor a partir de 2005-07-09
Artigo 2.º-A
Modalidades de pesca lúdica
Artigo 3.º
Pesca de lazer
Artigo 4.º
Pesca Desportiva
Artigo 5.º
Pesca turística
Revogado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 101/2013 - Diário da República n.º 142/2013, Série I de 2013-07-25, em vigor a partir de 2013-08-24
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 112/2005 - Diário da República n.º 130/2005, Série I-A de 2005-07-08, em vigor a partir de 2005-07-09
Artigo 6.º
Pesca submarina
Artigo 7.º
Proibição de venda
Capítulo II
Exercício da pesca
Artigo 8.º
Formas de exercício da pesca lúdica
Revogado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 101/2013 - Diário da República n.º 142/2013, Série I de 2013-07-25, em vigor a partir de 2013-08-24
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 112/2005 - Diário da República n.º 130/2005, Série I-A de 2005-07-08, em vigor a partir de 2005-07-09
Artigo 9.º
Artes permitidas
Artigo 10.º
Condicionamentos ao exercício da pesca lúdica
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 101/2013 - Diário da República n.º 142/2013, Série I de 2013-07-25, em vigor a partir de 2013-08-24
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 56/2007 - Diário da República n.º 51/2007, Série I de 2007-03-13, em vigor a partir de 2007-03-14
Artigo 11.º
Restrições ao exercício da pesca lúdica por outros motivos
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 101/2013 - Diário da República n.º 142/2013, Série I de 2013-07-25, em vigor a partir de 2013-08-24
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 56/2007 - Diário da República n.º 51/2007, Série I de 2007-03-13, em vigor a partir de 2007-03-14
Artigo 12.º
Licenciamento
Artigo 12.º-A
Taxas
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 101/2013 - Diário da República n.º 142/2013, Série I de 2013-07-25, em vigor a partir de 2013-08-24
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 56/2007 - Diário da República n.º 51/2007, Série I de 2007-03-13, em vigor a partir de 2007-03-14
Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 112/2005 - Diário da República n.º 130/2005, Série I-A de 2005-07-08, em vigor a partir de 2055-07-09
Artigo 12.º-B
Disponibilização de dados
Capítulo III
Fiscalização e regime contra-ordenacional
Artigo 13.º
Fiscalização
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 101/2013 - Diário da República n.º 142/2013, Série I de 2013-07-25, em vigor a partir de 2013-08-24
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 56/2007 - Diário da República n.º 51/2007, Série I de 2007-03-13, em vigor a partir de 2007-03-14
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 112/2005 - Diário da República n.º 130/2005, Série I-A de 2005-07-08, em vigor a partir de 2005-07-09
Artigo 13.º-A
Plano anual de fiscalização
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 101/2013 - Diário da República n.º 142/2013, Série I de 2013-07-25, em vigor a partir de 2013-08-24
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 56/2007 - Diário da República n.º 51/2007, Série I de 2007-03-13, em vigor a partir de 2007-03-14
Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 112/2005 - Diário da República n.º 130/2005, Série I-A de 2005-07-08, em vigor a partir de 2055-07-09
Artigo 14.º
Contra-ordenações
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 101/2013 - Diário da República n.º 142/2013, Série I de 2013-07-25, em vigor a partir de 2013-08-24
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 56/2007 - Diário da República n.º 51/2007, Série I de 2007-03-13, em vigor a partir de 2007-03-14
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 112/2005 - Diário da República n.º 130/2005, Série I-A de 2005-07-08, em vigor a partir de 2005-07-09
Artigo 15.º
Sanções acessórias
Artigo 16.º
Investigação e instrução dos processos contra-ordenacionais
Artigo 17.º
Entidades competentes para aplicação das coimas e sanções acessórias
Artigo 18.º
Destino das receitas das coimas
Artigo 19.º
Regime subsidiário
Capítulo IV
Disposições finais
Artigo 20.º
Regiões Autónomas
Artigo 21.º
Disposição transitória
Artigo 22.º
Legislação revogada
Artigo 23.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.