Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 86/2000

Regime legal que regulamenta a base de dados de emissão dos passaportes

Data da última alteração:
2023-06-02
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Sistema de informação do passaporte electrónico português
Artigo 1.º
Finalidade do sistema
Artigo 2.º
Do procedimento de recolha de dados
Artigo 3.º
Modo de recolha e actualização
Capítulo II
Interconexão, comunicação, consulta e acesso aos dados
Artigo 4.º
Características e interconexão
Alterado pelo/a Artigo 18.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-10-29
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 139/2006 - Diário da República n.º 143/2006, Série I de 2006-07-26, em vigor a partir de 2006-07-31
Artigo 4.º-A
Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública
Artigo 5.º
Comunicação dos dados
Artigo 6.º
Consulta em linha
Alterado pelo/a Artigo 18.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-10-29
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 139/2006 - Diário da República n.º 143/2006, Série I de 2006-07-26, em vigor a partir de 2006-07-31
Artigo 7.º
Acesso directo à informação
Artigo 8.º
Acesso de terceiros
Alterado pelo/a Artigo 18.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-10-29
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 139/2006 - Diário da República n.º 143/2006, Série I de 2006-07-26, em vigor a partir de 2006-07-31
Artigo 9.º
Informação para fins de investigação ou estatística
Artigo 10.º
Direito à informação e acesso aos dados
Artigo 11.º
Correcções de eventuais inexactidões
Capítulo III
Conservação dos dados e documentos
Artigo 12.º
Conservação dos dados pessoais
Artigo 13.º
Conservação de documentos
Capítulo IV
Segurança da base de dados
Artigo 14.º
Segurança da informação
Artigo 15.º
Entidade responsável pelo Sistema de Informação do Passaporte Eletrónico Português e pelo tratamento de dados pessoais
Artigo 16.º
Sigilo
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.