Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 69/2000

Regime jurídico da avaliação de impacte ambiental

Data da última alteração:
2013-10-31
Revogado
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
Artigo 2.º-A
Apreciação prévia e decisão
Artigo 3.º
Dispensa do procedimento de AIA
Artigo 4.º
Objectivos da AIA
Capítulo II
Entidades intervenientes e competências
Artigo 5.º
Entidades intervenientes
Artigo 6.º
Entidade licenciadora ou competente para a autorização
Artigo 7.º
Autoridade de AIA
Artigo 8.º
Instituto de Promoção Ambiental
Artigo 9.º
Comissão de avaliação
Artigo 10.º
Coordenação e apoio técnico
Capítulo III
Componentes de AIA
Secção I
Delimitação do âmbito do EIA
Artigo 11.º
Definição do âmbito do EIA
Secção II
Procedimento de AIA
Artigo 12.º
Elaboração e conteúdo do EIA
Artigo 13.º
Apreciação técnica do EIA
Artigo 14.º
Participação pública
Artigo 15.º
Audiências públicas
Artigo 16.º
Parecer final e proposta de DIA
Secção III
Declaração de impacte ambiental
Artigo 17.º
Conteúdo
Artigo 18.º
Competência e prazos
Artigo 19.º
Deferimento tácito
Artigo 20.º
Força jurídica
Artigo 21.º
Caducidade
Secção IV
Publicidade das componentes de AIA
Artigo 22.º
Princípio geral
Artigo 23.º
Divulgação
Artigo 24.º
Responsabilidade pela publicitação
Artigo 25.º
Prazo de divulgação
Artigo 26.º
Modalidades de divulgação
Secção V
Pós-avaliação
Artigo 27.º
Objectivos
Artigo 28.º
Relatório e parecer de conformidade com a DIA
Artigo 29.º
Monitorização
Artigo 30.º
Auditorias
Artigo 31.º
Acompanhamento público
Capítulo IV
Impactes transfronteiriços
Artigo 32.º
Consulta recíproca
Artigo 33.º
Projectos com impactes nos outros Estados membros da União Europeia
Artigo 34.º
Procedimento
Artigo 35.º
Participação em procedimentos de AIA de outros Estados membros da União Europeia
Artigo 35.º-A
Acesso à justiça
Capítulo V
Fiscalização e sanções
Artigo 36.º
Competências
Artigo 37.º
Contra-ordenações
Artigo 38.º
Sanções acessórias
Artigo 39.º
Reposição da situação anterior à infracção
Artigo 40.º
Medidas compensatórias
Artigo 41.º
Responsabilidade por danos ao ambiente
Artigo 42.º
Afectação do produto das coimas
Capítulo VI
Disposições finais
Artigo 43.º
Prazos
Artigo 44.º
Regiões Autónomas
Artigo 45.º
Regulamentação
Artigo 46.º
Revogações e entrada em vigor
Anexo I
Projetos abrangidos pela alínea a) do n.º 3 do artigo 1.º
Anexo II
Projectos abrangidos pelo n.º 2 do artigo 1.º
Notas
Declaração de Rectificação n.º 7-D/2000 - Diário da República n.º 149/2000, 1º Suplemento, Série I-A de 2000-06-30 retifica o presente decreto-lei nos seguintes termos: No ponto 1, alínea f), coluna «Caso geral», do anexo II, onde se lê «ou área�= 80 t/ano se,» deve ler-se «ou área >= 2 ha ou produção�= 80 t/ano se,». No ponto 2, alínea a), coluna «Tipo de projectos», do anexo II, onde se lê «minas e céu aberto» deve ler-se «minas a céu aberto». No ponto 3, alínea i), coluna «Áreas sensíveis», do anexo II, onde se lê «10 torres ou localizados a uma distância superior a 2 km de outros parques similares.» deve ler-se «Parques eólicos >= 10 torres ou localizados a uma distância inferior a 2 km de outros parques similares.». No ponto 4, alínea b), coluna «Caso geral», do anexo II, onde se lê «Revesti./metal fundido: >= 30000 t/ano. Material revest. ou >= 2 t/h aço bruto.» deve ler-se «Revesti./metal fundido:�= 30000 t/ano de material de revestimento ou >= 2 t/h aço bruto.». No ponto 10, alínea f), coluna «Caso geral», do anexo II, onde se lê «drenagem.�= 25 km2» deve ler-se «drenagem >= 25 km2». No ponto 10, alínea g), coluna «Caso geral», do anexo II, onde se lê «Barragens de terra: 1 hm3.» deve ler-se «Barragens de terra: altura >= 15 m ou volume >= 1 hm3 ou albufeira�= 5 ha ou coroamento >= 500 m.». No ponto 10, alínea g), coluna «Áreas sensíveis», do anexo II, onde se lê «Barragens de terra: 0,5 hm3.» deve ler-se «Barragens de terra: altura >= 8 m ou volume�= 0,5 hm3 ou albufeira�= 3 ha ou coroamento >= 250 m.». No ponto 11, alínea i), coluna «Tipo de projectos», do anexo II, onde se lê «tratamento de superfícies» deve ler-se «tratamento de superfície». No ponto 12, alínea b), coluna «Caso geral» do anexo II, onde se lê «Rios�= 100 postos» deve ler-se «Rios:�= 100 postos». No ponto 12, alínea c), coluna «Caso geral», do anexo II, onde se lê «Aldeamentos turísticos com área >= 55 ha ou >= 50 hab./ha.» deve ler-se «Aldeamentos turísticos com área�= 5 ha ou >= 50 hab./ha.
Anexo III
Conteúdo mínimo do EIA
Anexo IV
Elementos a fornecer pelo proponente
Anexo V
Critérios de selecção referidos nos n.os 4 e 5 do artigo 1.º
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.