Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 223/2000

Transforma o Centro para a Conservação da Energia na Agência para a Energia

Data da última alteração:
2026-02-20
Vigência condicionada
Emitente:
Nota
Este ato foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 58/2026, de 20 de fevereiro. No entanto, a revogação só opera com a publicação de despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, que fixa a data de extinção de cada entidade, concluído o respetivo processo de fusão.
SUMÁRIO
TEXTO
Notas
Artigo 3.º, Decreto-Lei n.º 58/2026 - Diário da República n.º 36/2026, Série I de 2026-02-20 Revoga o presente diploma. No entanto, a revogação só opera com a publicação de despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, que fixa a data de extinção de cada entidade, concluído o respetivo processo de fusão.
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Natureza
Artigo 3.º
Missão
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 47/2015 - Diário da República n.º 69/2015, Série I de 2015-04-09, em vigor a partir de 2015-04-10
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 314/2001 - Diário da República n.º 284/2001, Série I-A de 2001-12-10, em vigor a partir de 2001-12-15
Artigo 4.º
Sucessão nos direitos e obrigações do Centro para a Conservação da Energia
Artigo 5.º
Oponibilidade
Artigo 6.º
Registos
Artigo 7.º
Taxas e emolumentos
Artigo 8.º
Sujeição ao direito privado
Capítulo II
Âmbito, objectivos e actividades
Artigo 9.º
Âmbito
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 47/2015 - Diário da República n.º 69/2015, Série I de 2015-04-09, em vigor a partir de 2010-04-10
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 314/2001 - Diário da República n.º 284/2001, Série I-A de 2001-12-10, em vigor a partir de 2001-12-15
Artigo 10.º
Atribuições
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 47/2015 - Diário da República n.º 69/2015, Série I de 2015-04-09, em vigor a partir de 2015-04-10
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 314/2001 - Diário da República n.º 284/2001, Série I-A de 2001-12-10, em vigor a partir de 2001-12-15
Artigo 11.º
Actividades de serviço público
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 47/2015 - Diário da República n.º 69/2015, Série I de 2015-04-09, em vigor a partir de 2015-04-10
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 314/2001 - Diário da República n.º 284/2001, Série I-A de 2001-12-10, em vigor a partir de 2001-12-15
Capítulo III
Associados e património social
Artigo 12.º
Associados
Artigo 13.º
Admissão de associados
Artigo 14.º
Transmissão da qualidade de associado
Artigo 15.º
Património social
Artigo 16.º
Integração do Centro da Biomassa para a Energia na Agência para a Energia
Capítulo IV
Forma de funcionamento
Artigo 17.º
Estatutos
Artigo 18.º
Órgãos
Artigo 19.º
Assembleia geral
Artigo 20.º
Representatividade dos associados na assembleia geral
Artigo 21.º
Conselho de administração
Artigo 22.º
Conselho fiscal
Artigo 23.º
Conselho consultivo
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 47/2015 - Diário da República n.º 69/2015, Série I de 2015-04-09, em vigor a partir de 2015-04-10
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 314/2001 - Diário da República n.º 284/2001, Série I-A de 2001-12-10, em vigor a partir de 2001-12-15
Artigo 24.º
Duração do mandato
Artigo 24.º-A
Autonomia de gestão
Artigo 24.º-B
Controlo financeiro
Artigo 24.º-C
Transparência financeira
Artigo 24.º-D
Práticas de bom governo
Capítulo V
Regime de trabalho
Artigo 25.º
Regime de trabalho
Artigo 26.º
Mobilidade
Capítulo VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 27.º
Pessoal do Centro para a Conservação da Energia
Artigo 28.º
Extinção
Artigo 29.º
Primeira assembleia geral
Artigo 30.º
Gestão transitória
Artigo 31.º
Norma revogatória
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.