Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 145/2000

Características técnicas a observar pelo dispositivo de retenção para os passageiros, pelo dispositivo de protecção contra a utilização não autorizada, pelas inscrições regulamentares e pela localização, para efeitos de montagem da chapa de matrícula da retaguarda, dos veículos a motor de duas ou três rodas

Data da última alteração:
2007-10-16
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Notas
Artigo 5.º, Decreto-Lei n.º 345/2007 - Diário da República n.º 199/2007, Série I de 2007-10-16 1. No que respeita a veículos de duas ou três rodas que cumpram as disposições previstas no presente Decreto-Lei, o Instituto da Mobilidade dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT), não pode recusar a concessão de uma homologação CE ou proibir o registo, a venda ou a entrada em circulação de tais veículos; 2. A partir da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 345/2007, de 16 de outubro, o IMTT deve recusar a concessão de uma homologação CE a qualquer novo modelo de veículo de duas ou três rodas que não cumpra as disposições previstas nos diplomas referidos no número anterior.
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
Artigo 2.º
Definições
Notas
Artigo 6.º, Decreto-Lei n.º 238/2003 - Diário da República n.º 229/2003, Série I-A de 2003-10-03 A classificação dos veículos a categorias L6e e L7e é a que consta do n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30/2002, de 16 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 238/2003, de 3 de Outubro.
Capítulo II
Dispositivo de retenção para os passageiros
Secção I
Da homologação do dispositivo de retenção
Artigo 3.º
Disposições aplicáveis
Artigo 4.º
Procedimento para concessão de homologação
Artigo 5.º
Concessão de homologação
Secção II
Sistema de retenção
Artigo 6.º
Prescrições gerais
Artigo 7.º
Precinta
Artigo 8.º
Pega
Artigo 9.º
Ficha de informações
Artigo 10.º
Certificado de homologação
Capítulo III
Secção I
Disposições gerais
Artigo 11.º
Âmbito de aplicação do presente capítulo
Artigo 12.º
Procedimento para concessão de homologação
Artigo 13.º
Concessão de homologação
Artigo 14.º
Equivalência de prescrições
Secção II
Definições e especificações gerais e especiais
Subsecção I
Definições
Artigo 15.º
Homologação e tipo de veículo
Artigo 16.º
Dispositivo de protecção
Artigo 17.º
Dispositivo de condução, combinação e chave
Subsecção II
Especificações gerais
Artigo 18.º
Equipamento com dispositivo de protecção
Artigo 19.º
Realização do dispositivo de protecção
Artigo 20.º
Condições de funcionamento
Artigo 21.º
Sistema de bloqueamento
Artigo 22.º
Condições de segurança
Artigo 23.º
Ficha de informações
Artigo 24.º
Certificado de homologação
Subsecção III
Especificações especiais
Artigo 25.º
Condições particulares
Secção III
Prova de desgaste para os dispositivos de protecção do tipo 3
Artigo 26.º
Aparelhagem de ensaio
Artigo 27.º
Método de ensaio
Artigo 28.º
Ciclo de prova
Capítulo IV
Inscrições regulamentares dos veículos a motor de duas ou três rodas
Artigo 29.º
Âmbito de aplicação
Artigo 30.º
Procedimento para a concessão de homologação
Artigo 31.º
Concessão de homologação
Artigo 32.º
Generalidades
Artigo 33.º
Chapa do fabricante
Artigo 34.º
Indicações da chapa do fabricante
Artigo 35.º
Número de identificação do veículo
Artigo 36.º
Localização do número de identificação
Artigo 37.º
Composição do número de identificação
Artigo 38.º
Indicação do número de identificação
Artigo 39.º
Caracteres
Artigo 40.º
Ficha de informações
Artigo 41.º
Certificado de informações
Capítulo V
Artigo 42.º
Âmbito de aplicação do capítulo
Artigo 43.º
Concessão da homologação
Artigo 44.º
Ficha de informações
Artigo 45.º
Certificado de montagem
Artigo 46.º
Dimensões
Artigo 47.º
Posicionamento geral
Artigo 48.º
Inclinação
Artigo 49.º
Altura máxima
Artigo 50.º
Altura mínima
Artigo 51.º
Visibilidade geométrica
Capítulo VI
Disposições finais
Artigo 52.º
Revogação
Artigo 53.º
Entrada em vigor
Anexo I
Ficha de informações
Anexo II
Certificado de homologação
Anexo III
Ficha de informações
Anexo IV
Certificado de homologação
Anexo V
Exemplo de chapa do fabricante
Anexo VI
Ficha de informações
Anexo VII
Certificado de homologação
Anexo VIII
Ficha de informações
Anexo IX
Certificado de homologação
Anexo X
(referente ao artigo 51.º)
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.