Com a emissão do presente diploma pretende-se transpor para o direito interno as Directivas n.os 1999/24/CE, 1999/23/CE e 1999/25/CE, da Comissão, de 9 de Abril de 1999, e a Directiva n.º 1999/26/CE, da Comissão, de 20 de Abril de 1999, que vieram adaptar ao progresso e evolução técnica as Directivas n.os 93/32/CEE, 93/33/CEE e 93/34/CEE, do Conselho, de 14 de Junho de 1993, bem como a Directiva n.º 93/94/CEE, do Conselho, de 29 de Outubro de 1993, já em vigor na ordem jurídica nacional.
Com a transposição para o direito interno das referidas directivas, referentes ao procedimento de homologação comunitária dos veículos a motor de duas ou três rodas, instituído pela Directiva n.º 92/61/CEE, do Conselho, de 30 de Junho de 1992, visa-se alcançar o bom funcionamento do sistema de homologação, alterando-se, designadamente, as normas relativas à fixação da precinta, as referências que figuram na secção B da ficha de informações do anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante, bem como as normas relativas ao ângulo de bloqueamento do dispositivo de direcção dos quadriciclos e à retirada da chave dos dispositivos do tipo 3 destinados a ser instalados nos triciclos ou quadriciclos.
Nessa conformidade, procede-se, igualmente, à adaptação de determinados símbolos utilizados e à clarificação de alguns requisitos relativos aos símbolos e caracteres a utilizar para a indicação das inscrições regulamentares na chapa do fabricante, adoptam-se normas relativas às dimensões dos espaços para a montagem da chapa de matrícula dos quadriciclos munidos de carroçaria e ao posicionamento real dos veículos aquando dos ensaios, precisando-se também algumas referências que figuram na ficha de informações.
Finalmente, pelo presente diploma pretende-se proceder à regulamentação do n.º 3 do artigo 107.º e do n.º 3 do artigo 114.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro.
Assim:
Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: