Transpõe para o ordenamento jurídico nacional a Directiva europeia relativa aos critérios de pureza específicos dos edulcorantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios
Data da última alteração:
2011-02-24
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Transpõe para o ordenamento jurídico nacional a Directiva n.º 98/66/CE, da Comissão, de 4 de Setembro, que altera a Directiva n.º 95/31/CE, da Comissão, de 5 de Julho, relativa aos critérios de pureza específicos dos edulcorantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios
TEXTO
Decreto-Lei n.º 98/2000
de 25 de maio
Transpõe para o ordenamento jurídico nacional a Directiva n.º 98/66/CE, da Comissão, de 4 de Setembro, que altera a Directiva n.º 95/31/CE, da Comissão, de 5 de Julho, relativa aos critérios de pureza específicos dos edulcorantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios
O Decreto-Lei n.º 192/89, de 8 de Julho, fixou os princípios gerais orientadores da utilização dos aditivos alimentares nos géneros alimentícios, definindo as regras da sua aplicação e estabelecendo regras relativas à sua avaliação toxicológica, tendo remetido para posterior regulamentação a fixação dos respectivos critérios de pureza.
A Directiva n.º 95/31/CE, da Comissão, de 5 de Julho, transposta para a ordem jurídica interna pela Portaria n.º 922/97, de 11 de Setembro, fixou os critérios de pureza específicos dos edulcorantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios.
Em virtude do progresso técnico, tornou-se necessário alterar os critérios de pureza do isomalte (E 953), o que foi feito através da Directiva n.º 98/66/CE, da Comissão, de 4 de Setembro, tornando-se agora imperioso proceder também à transposição desta directiva para a ordem jurídica interna.
Considera-se oportuno e conveniente proceder à elaboração de um diploma único, no qual se vertam não só as alterações agora introduzidas pela referida Directiva n.º 98/66/CE mas também as restantes normas já transpostas anteriormente para o direito interno pela Portaria n.º 922/97, de 11 de Setembro, sem prejuízo de toda esta matéria se manter em estreita consonância com o regime fixado actualmente pelo Decreto-Lei n.º 394/98, de 10 de Dezembro, diploma que transpôs a Directiva n.º 96/83/CE, de 19 de Dezembro, que alterou a Directiva n.º 94/35/CE, de 30 de Junho, relativa às condições de utilização dos edulcorantes nos géneros alimentícios.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Os critérios específicos a que devem obedecer os edulcorantes previstos no Decreto-Lei n.º 394/98, de 10 de Dezembro, são os constantes do anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º
É revogada a Portaria n.º 922/97, de 11 de Setembro.
Artigo 3.º
É admitida a comercialização do produto que tenha sido lançado no mercado até seis meses após a data da entrada em vigor do presente decreto-lei e que tenha sido produzido e rotulado, em data anterior, de acordo com a anterior legislação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Fevereiro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - Armando António Martins Vara.
Promulgado em 4 de Maio de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 12 de Maio de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
