Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 208/2001

Define as regras a observar na atribuição do complemento extraordinário de solidariedade

Data da última alteração:
2026-08-13
Vigência condicionada
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
REVOGADO pelo/a Artigo 62.º do/a Decreto-Lei n.º 166/2026 - Diário da República n.º 156/2026, Série I de 2026-08-13, em vigor a partir de 2026-08-14, com efeitos a partir de 2026-12-31.
Artigo 1.º
Objecto
(em vigor até: 2026-12-30)
REVOGADO pelo/a Artigo 62.º do/a Decreto-Lei n.º 166/2026 - Diário da República n.º 156/2026, Série I de 2026-08-13, em vigor a partir de 2026-08-14, com efeitos a partir de 2026-12-31.
Artigo 2.º
Âmbito pessoal
(em vigor até: 2026-12-30)
REVOGADO pelo/a Artigo 62.º do/a Decreto-Lei n.º 166/2026 - Diário da República n.º 156/2026, Série I de 2026-08-13, em vigor a partir de 2026-08-14, com efeitos a partir de 2026-12-31.
Alterado pelo/a Artigo 43.º do/a Decreto-Lei n.º 126-A/2017 - Diário da República n.º 193/2017, 1º Suplemento, Série I de 2017-10-06, em vigor a partir de 2017-10-07, produz efeitos a partir de 2017-10-01
Artigo 3.º
Âmbito material
(em vigor até: 2026-12-30)
REVOGADO pelo/a Artigo 62.º do/a Decreto-Lei n.º 166/2026 - Diário da República n.º 156/2026, Série I de 2026-08-13, em vigor a partir de 2026-08-14, com efeitos a partir de 2026-12-31.
Alterado pelo/a Artigo 43.º do/a Decreto-Lei n.º 126-A/2017 - Diário da República n.º 193/2017, 1º Suplemento, Série I de 2017-10-06, em vigor a partir de 2017-10-07, produz efeitos a partir de 2017-10-01
Artigo 4.º
Montantes
(em vigor até: 2026-12-30)
REVOGADO pelo/a Artigo 62.º do/a Decreto-Lei n.º 166/2026 - Diário da República n.º 156/2026, Série I de 2026-08-13, em vigor a partir de 2026-08-14, com efeitos a partir de 2026-12-31.
Artigo 5.º
Início da concessão
(em vigor até: 2026-12-30)
REVOGADO pelo/a Artigo 62.º do/a Decreto-Lei n.º 166/2026 - Diário da República n.º 156/2026, Série I de 2026-08-13, em vigor a partir de 2026-08-14, com efeitos a partir de 2026-12-31.
Artigo 6.º
Valores indexados à pensão social de velhice
(em vigor até: 2026-12-30)
REVOGADO pelo/a Artigo 62.º do/a Decreto-Lei n.º 166/2026 - Diário da República n.º 156/2026, Série I de 2026-08-13, em vigor a partir de 2026-08-14, com efeitos a partir de 2026-12-31.
Alterado pelo/a Artigo 43.º do/a Decreto-Lei n.º 126-A/2017 - Diário da República n.º 193/2017, 1º Suplemento, Série I de 2017-10-06, em vigor a partir de 2017-10-07, produz efeitos a partir de 2017-10-01
Artigo 7.º
Financiamento
(em vigor até: 2026-12-30)
REVOGADO pelo/a Artigo 62.º do/a Decreto-Lei n.º 166/2026 - Diário da República n.º 156/2026, Série I de 2026-08-13, em vigor a partir de 2026-08-14, com efeitos a partir de 2026-12-31.
Artigo 8.º
Produção de efeitos
(em vigor até: 2026-12-30)
REVOGADO pelo/a Artigo 62.º do/a Decreto-Lei n.º 166/2026 - Diário da República n.º 156/2026, Série I de 2026-08-13, em vigor a partir de 2026-08-14, com efeitos a partir de 2026-12-31.
(em vigor até: 2026-12-30)
REVOGADO pelo/a Artigo 62.º do/a Decreto-Lei n.º 166/2026 - Diário da República n.º 156/2026, Série I de 2026-08-13, em vigor a partir de 2026-08-14, com efeitos a partir de 2026-12-31.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.