Estabelece um sistema de informação ao consumidor sobre economia de combustível e emissões de dióxido de carbono (CO(índice 2)) dos automóveis
Data da última alteração:
2021-01-29
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Estabelece um sistema de informação ao consumidor sobre economia de combustível e emissões de dióxido de carbono (CO2) dos automóveis, transpondo para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 1999/94/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 1999
TEXTO
Decreto-Lei n.º 304/2001
de 26 de novembro
Estabelece um sistema de informação ao consumidor sobre economia de combustível e emissões de dióxido de carbono (CO2) dos automóveis, transpondo para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 1999/94/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 1999
Os veículos automóveis constituem uma importante fonte de emissão de dióxido de carbono para a atmosfera e, desta forma, um dos sectores mais relevantes em matéria de combate ao fenómeno das alterações climáticas.
Ao nível nacional, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/2001, de 30 de Maio, veio aprovar uma estratégia para as alterações climáticas, definindo em particular como objectivos essenciais a ratificação do Protocolo de Quioto, no contexto da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, e o respeito dos compromissos consequentes em matéria de controlo das emissões dos gases com efeito de estufa.
Torna-se, portanto, indispensável assegurar o comportamento informado dos potenciais compradores de automóveis novos, ligeiros e de passageiros, de molde que, esclarecidamente, estes orientem a sua preferência para veículos com menores consumos de combustível e menores emissões de dióxido de carbono, e, assim, influenciando os fabricantes a adoptarem medidas no sentido da produção de veículos com menores impactes ambientais.
Neste sentido, o diploma agora aprovado cria um sistema de informação aos consumidores de veículos automóveis ligeiros de passageiros novos, de forma a permitir uma escolha informada e esclarecida sobre o consumo de combustível e as emissões de dióxido de carbono.
Por outro lado, transpõe-se para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 1999/94/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa às informações sobre a economia de combustível e às emissões de dióxido de carbono disponíveis para o consumidor na comercialização de automóveis novos de passageiros.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece um sistema de informação sobre economia de combustível e emissões de dióxido de carbono (CO(índice 2)) dos automóveis novos de passageiros colocados à venda ou para locação financeira, que tem por objectivo assegurar que os consumidores tenham ao seu dispor as informações indispensáveis a uma escolha esclarecida.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) «Automóvel de passageiros» qualquer veículo a motor da categoria M1, tal como definido no anexo II da Directiva n.º 70/156/CE, e na Portaria (de execução) n.º 427/87, de 22 de Maio, abrangido pela Directiva n.º 80/1268/CEE, transposta para o ordenamento jurídico interno pelo Decreto-Lei n.º 253/2000, de 16 de Outubro, com exclusão dos veículos para fins especiais, definidos no n.º 1, alínea a), segundo travessão, do artigo 4.º da Directiva n.º 70/156/CEE, e da referida portaria;
b) «Automóvel novo de passageiros» qualquer automóvel de passageiros que não tenha sido previamente vendido a uma pessoa que o comprou para um fim diferente ao da sua venda ou fornecimento;
c) «Certificado de conformidade» o certificado especificado no artigo 6.º da Directiva n.º 70/156/CEE e na Portaria (de execução) n.º 427/87, de 22 de Maio;
d) «Ponto de venda» um local, tal como um stande ou um átrio de exposição, em que automóveis novos de passageiros estão expostos ou são oferecidos para venda ou locação financeira aos potenciais compradores, incluindo as feiras comerciais, onde os automóveis novos de passageiros são apresentados ao público;
e) «Consumo oficial de combustível» o consumo de combustível homologado pelas autoridades de homologação nos termos da Directiva n.º 80/1268/CEE, transposta para o ordenamento jurídico interno pelo Decreto-Lei n.º 253/2000, de 16 de Outubro, e mencionado no anexo VIII da Directiva n.º 70/156/CEE e na Portaria (de execução) n.º 427/87, de 22 de Maio, apenso à ficha de homologação CE ou no certificado de conformidade. Quando diferentes variantes e ou versões estejam agrupadas num mesmo modelo, o valor referente ao consumo de combustível a apresentar para esse modelo deverá basear-se na variante ou versão que registe o mais elevado consumo oficial de combustível nesse grupo;
f) «Emissões específicas oficiais de CO(índice 2)», de um dado automóvel de passageiros, as respectivas emissões de CO(índice 2) medidas nos termos da Directiva n.º 80/1268/CEE, transposta para o ordenamento jurídico interno pelo Decreto-Lei n.º 253/2000, de 16 de Outubro, e mencionadas no anexo VIII da Directiva n.º 70/156/CEE e na Portaria (de execução) n.º 427/87, de 22 de Maio, apenso à ficha de homologação CE ou no certificado de conformidade. Quando diferentes variantes e ou versões estejam agrupadas num mesmo modelo, o valor referente às emissões de CO(índice 2) a apresentar para esse modelo deverá basear-se na variante e ou versão que registe o mais elevado de emissões de CO(índice 2) nesse grupo;
g) «Rótulo» ou «letreiro informativo de economia de combustível» uma etiqueta ou uma placa que contém informações para o consumidor sobre o consumo oficial de combustível e as emissões específicas oficiais de CO(índice 2) do veículo em que está afixada ou que lhe fica próximo e cujo modelo obrigatório consta do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante;
h) «Guia de economia de combustível» publicação onde são compilados os dados relativos ao consumo oficial de combustível e às emissões específicas oficiais de CO(índice 2) para cada modelo de automóvel novo de passageiros disponível no mercado;
i) «Marca» o nome comercial do fabricante do automóvel, que consta do certificado de conformidade e da documentação da homologação;
j) «Modelo» a descrição comercial da marca, do tipo e, se pertinente, da variante e versão do automóvel de passageiros;
l) «Tipo», «variante» e «versão» os veículos diferenciados de uma determinada marca que são declarados pelo fabricante, tal como descritos no anexo II-B da Directiva n.º 70/156/CEE, identificados de forma exclusiva pelos respectivos caracteres alfanuméricos de tipo, variante e versão;
m) 'Difusão por meios electrónicos' o envio inicial de informação e a sua recepção no destino, através de equipamento electrónico de tratamento (incluindo compressão digital) e armazenagem de dados, bem como a sua transmissão, transporte e recepção integrais por cabo, rádio, via óptica ou outros meios electromagnéticos;
n) 'Material promocional' qualquer forma de informação utilizada na comercialização, publicidade e promoção de automóveis novos de passageiros propostos para venda ou locação ao grande público. Inclui texto e imagens em sítios da Internet cujo conteúdo é legalmente controlado por fabricantes de automóveis ou empresas, organizações e pessoas que propõem automóveis novos de passageiros para venda e locação, bem como sítios da Internet de feiras comerciais em que são apresentados ao grande público automóveis novos de passageiros;
o) 'Suporte de registo electrónico, magnético ou óptico' qualquer material físico no qual possa ser registada informação electronicamente e que possa servir de instrumento de informação para o grande público.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 184/2005 - Diário da República n.º 212/2005, Série I-A de 2005-11-04, em vigor a partir de 2005-12-03
Artigo 3.º
Informação nos pontos de venda
1 - No âmbito do sistema de informação dos consumidores, todos os pontos de venda devem:
a) Colocar, de modo visível, junto a ou em cada automóvel novo de passageiros exposto um rótulo ou letreiro informativo relativo à economia de combustível e às emissões de CO(índice 2) desse automóvel;
b) Colocar, em posição de destaque, um cartaz ou expositor que contenha uma lista dos dados relativos ao consumo oficial de combustível e às emissões específicas oficiais de CO(índice 2) para cada marca e modelo de automóveis novos de passageiros expostos ou propostos para venda ou para locação financeira;
c) Disponibilizar gratuitamente aos consumidores a consulta do guia de economia de combustível, a que se refere o artigo 4.º do presente diploma.
2 - O cartaz, expositor ou painel a que se refere a alínea b) do número anterior deve obedecer aos requisitos constantes do anexo II do presente diploma, do qual faz parte integrante.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 184/2005 - Diário da República n.º 212/2005, Série I-A de 2005-11-04, em vigor a partir de 2005-12-03
Artigo 4.º
Guia de economia de combustível
1 - A Direcção-Geral de Viação (DGV) após consulta aos fabricantes, e no respeito pelos requisitos constantes do anexo III ao presente diploma, do qual faz parte integrante, elabora e publicita, até 31 de Dezembro de cada ano, o guia de economia de combustível referente aos modelos de automóveis ligeiros de passageiros novos que serão colocados no mercado e comercializados no ano seguinte.
2 - O guia de economia de combustível do ano a que respeita deve estar à disposição dos consumidores, para consulta, nos serviços da DGV, bem como no sítio da Internet desta entidade.
3 - Para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, os responsáveis pelos pontos de venda poderão adquirir os exemplares do guia de economia de combustível à DGV, constituindo o produto daquela venda receita própria da referida entidade.
Artigo 5.º
Publicidade e dever de informação
1 - A publicidade relativa a qualquer modelo automóvel de automóvel novo de passageiros deve indicar os dados relativos ao consumo oficial de combustível e às emissões específicas oficiais de CO(índice 2), no respeito pelos requisitos constantes do anexo IV ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 - A obrigação prevista no número anterior aplica-se a:
a) Todos os impressos utilizados na comercialização e promoção dos automóveis junto do público, incluindo manuais técnicos, brochuras, divulgação em jornais, revistas, imprensa especializada do sector e cartazes;
b) Material promocional de qualquer modelo de automóvel novo de passageiros difundido por meios electrónicos;
c) À difusão por meios electrónicos e aos suportes de registo electrónico, magnético ou óptico utilizados na comercialização, publicidade e promoção de automóveis novos de passageiros.
3 - A obrigação prevista no n.º 1 não se aplica a serviços de radiodifusão sonora e a serviços de difusão televisiva.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 184/2005 - Diário da República n.º 212/2005, Série I-A de 2005-11-04, em vigor a partir de 2005-12-03
Artigo 6.º
Interdição
Nos rótulos ou letreiros informativos, nos guias de economia de combustível, nos cartazes e expositores colocados nos pontos de venda, bem como nos impressos a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, é proibida a presença de quaisquer outras marcas, símbolos ou inscrições relativos ao consumo de combustível e às emissões de CO(índice 2) que não preencham os requisitos do presente diploma, se essa presença for susceptível de criar confusão aos potenciais consumidores de automóveis novos de passageiros.
Artigo 7.º
Entidade responsável
1 - A Direcção-Geral do Ambiente (DGA) é a entidade responsável pelo acompanhamento global da aplicação do presente diploma, devendo apresentar à Comissão Europeia, até 31 de Dezembro de 2003, um relatório sobre a eficácia do sistema de informação dos consumidores implementado até 31 de Dezembro de 2002.
2 - Os fabricantes, os seus representantes e ou os respectivos importadores ficam obrigados a transmitir à DGA todos os elementos que por esta lhes forem solicitados para efeitos da elaboração do relatório a que se refere o número anterior.
Artigo 8.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do disposto nos artigos 3.º, 5.º e 6.º do presente diploma é da competência da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
Alterado pelo/a Artigo 38.º do/a Decreto-Lei n.º 9/2021 - Diário da República n.º 20/2021, Série I de 2021-01-29, em vigor a partir de 2021-07-28
Artigo 9.º
Contraordenações
1 - O incumprimento do disposto nos artigos 3.º, 5.º e 7.º do presente diploma constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal do mesmo decorrente.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Alterado pelo/a Artigo 38.º do/a Decreto-Lei n.º 9/2021 - Diário da República n.º 20/2021, Série I de 2021-01-29, em vigor a partir de 2021-07-28
Artigo 10.º
Sanções acessórias
1 - Simultaneamente com a coima, pode a autoridade competente determinar a aplicação das seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da contra-ordenação:
a) Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
b) Privação do direito a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos.
2 - A aplicação das sanções referidas no número anterior rege-se pelo disposto no RJCE.
3 - Nos casos previstos no n.º 1 do artigo anterior, pode a autoridade competente para a aplicação da coima, a expensas do infractor, dar publicidade à punição pela prática das contra-ordenações aí previstas.
Alterado pelo/a Artigo 38.º do/a Decreto-Lei n.º 9/2021 - Diário da República n.º 20/2021, Série I de 2021-01-29, em vigor a partir de 2021-07-28
Artigo 11.º
Aplicação das sanções e produto das coimas
1 - A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma compete ao inspetor-geral da ASAE.
2 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.
Alterado pelo/a Artigo 38.º do/a Decreto-Lei n.º 9/2021 - Diário da República n.º 20/2021, Série I de 2021-01-29, em vigor a partir de 2021-07-28
Artigo 12.º
Regiões Autónomas
1 - O regime do presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma a introduzir em diploma regional adequado.
2 - Os serviços e organismos das respectivas administrações regionais autónomas devem remeter à Direcção-Geral do Ambiente a informação necessária para efeitos do disposto no artigo 7.º do presente diploma.
Artigo 13.º
Disposição transitória
O primeiro guia de economia de combustível deve estar disponível para os consumidores até 31 de Dezembro de 2001.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Setembro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - António Luís Santos Costa - Luís Garcia Braga da Cruz - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António José Martins Seguro.
Promulgado em 6 de Novembro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Novembro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Anexo I
Requisitos da etiqueta ou placa informativa relativa à economia de combustível e emissões de CO(índice 2)
A etiqueta ou placa informativa de economia de combustível deve cumprir os seguintes requisitos:
1 - De formato - modelo normalizado pela DGV, em base de tamanho A4, com as dimensões 297 mm x 210 mm.
2 - De conteúdo:
a) Indicação do modelo e do tipo de combustível do automóvel de passageiros a que se refere;
b) Conter uma zona de classificação do modelo automóvel de passageiros em relação aos restantes automóveis de passageiros presentes no mercado, por código de cores graduado do verde ao encarnado, indicativo do menor para o maior consumidor de combustível;
c) Mencionar expressamente os valores numéricos do consumo oficial de combustível e das emissões específicas oficiais de CO(índice 2). O valor do consumo oficial de combustível deve ser expresso em litros por 100 km (l/100 km), quilómetros por litro (km/l), ou numa combinação adequada destes, e apresentado com uma casa decimal. O valor das emissões específicas oficiais de CO(índice 2) deve ser expresso em gramas por quilómetro (g/km) e arredondado para o valor inteiro mais próximo;
d) Conter o seguinte texto, relativo à disponibilidade do guia sobre o consumo de combustível de todos os modelos de automóveis novos de passageiros: «Estará disponível gratuitamente, em todos os pontos de venda, um guia sobre a economia de combustível e as emissões de CO(índice 2) contendo os dados relativos ao consumo de combustível de todos os modelos de automóveis novos de passageiros.»;
e) Conter o seguinte texto: «Para além da eficiência em termos de combustível de um automóvel, o tipo de condução, bem como outros factores não técnicos, influenciam a determinação do consumo de combustível e das emissões de CO(índice 2). O CO(índice 2) é o principal gás com efeito de estufa responsável pelo aquecimento do planeta.».
Anexo II
Descrição do cartaz/expositor ou painel a exibir no ponto de venda
O cartaz/expositor ou painel a exibir no ponto de venda deve satisfazer os seguintes requisitos:
1 - Ter as dimensões mínimas de 70 cm x 50 cm, sem prejuízo do disposto no n.º 3;
2 - As informações inseridas devem ser de fácil leitura;
3 - Em caso de painel com ecrã electrónico, este deve ter, no mínimo, 25 cm x 32 cm (17'). As informações podem ser apresentadas através de técnicas de subida/descida de texto;
4 - Os modelos de automóveis novos de passageiros devem ser agrupados e listados separadamente por tipo de combustível (gasolina, gasóleo, etc). Para cada tipo de combustível, os modelos deverão ser ordenados por ordem crescente de emissões de CO(índice 2), de forma que o modelo de menor consumo oficial de combustível surja no topo superior da lista;
5 - Para cada modelo de automóvel novo de passageiros, constante da lista referida no número anterior, devem ser indicados a marca e os valores numéricos do consumo oficial de combustível e das emissões específicas oficiais de CO(índice 2). Os valores dos consumos oficiais de combustível devem ser expressos em litros por 100 km (l/100 km), quilómetros por litro (km/l) ou numa combinação adequada destes e apresentados com uma casa decimal. Os valores das emissões específicas oficiais de CO(índice 2) devem ser indicados em gramas por quilómetro (g/km), arredondados ao valor inteiro mais próximo;
6 - Apresenta-se a seguir um exemplo de cartaz/expositor ou painel:
(ver tabela no documento original)
7 - Deve conter o seguinte texto relativo à disponibilidade do guia de economia de combustível e as emissões de CO(índice 2): «Estará disponível gratuitamente, em todos os pontos de venda, um guia sobre a economia de combustível e as emissões de CO(índice 2) relativo a todos os modelos de automóveis novos de passageiros.» Em caso de painel com ecrã electrónico, esta mensagem deve estar sempre visível;
8 - Deve conter o seguinte texto: «Para além da eficiência em termos de combustível de um automóvel, o tipo de condução bem como outros factores não técnicos influenciam a determinação do consumo e das emissões de CO(índice 2). O CO(índice 2) é o principal gás com efeito de estufa responsável pelo aquecimento do planeta.» Em caso de painel com ecrã electrónico, esta mensagem deve estar sempre visível;
9 - Deve ser actualizado, pelo menos, de seis em seis meses. Quando seja utilizado um painel electrónico, a actualização das informações deve ser, no mínimo, trimestral;
10 - Pode ser total e permanentemente substituído por um ecrã electrónico. Neste caso, o ecrã electrónico deve ser apresentado de forma a sensibilizar o consumidor pelo menos com a mesma eficácia com que o faria um cartaz painel.
Alterado pelo/a Anexo I do/a Decreto-Lei n.º 184/2005 - Diário da República n.º 212/2005, Série I-A de 2005-11-04, em vigor a partir de 2005-12-03
Anexo III
Descrição do guia de economia de combustível
O guia de economia de combustível deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
1 - Uma lista completa de todos os modelos de automóveis novos de passageiros que estarão disponíveis para venda no ano seguinte ao da sua elaboração, agrupados por marca e por ordem alfabética.
2 - Para cada modelo que constar no guia deve ser referenciado o tipo de combustível que consome (gasolina/gasóleo) e os valores numéricos do consumo oficial de combustível e das emissões específicas oficiais de CO(índice 2). O valor numérico do consumo oficial de combustível deve ser expresso em litros por 100 km (l/100 km), quilómetros por litro (km/l) ou numa combinação adequada destes e apresentado com uma casa decimal. O valor das emissões específicas oficiais do CO(índice 2) deve ser expresso em gramas por quilómetro (g/km), arredondado ao número inteiro mais próximo.
3 - Para cada tipo de combustível uma listagem dos 10 modelos de automóveis novos de passageiros que apresentem os menores valores de consumo oficial de combustível, classificados por ordem crescente dos respectivos valores das emissões específicas oficiais de CO(índice 2).
4 - Conselhos aos condutores demonstrando que a utilização correcta e a manutenção regular do veículo, bem como o tipo de condução, designadamente a condução não agressiva, a condução a velocidade moderada, a antecipação da travagem, a circulação com os pneumáticos à pressão recomendada e a redução dos períodos de motor ao ralenti e não transportar carga excessiva e reduzem o consumo de combustível e as respectivas emissões de CO(índice 2) dos veículos.
5 - Explicação sobre as emissões de gases com efeito de estufa, as alterações potenciais do clima e o papel desempenhado pelos veículos a motor, bem como uma referência aos diferentes combustíveis disponíveis no mercado e suas implicações ambientais, com base nos dados científicos e nas exigências legais mais recentes.
6 - Referência ao objectivo comunitário para as emissões médias de CO(índice 2) dos automóveis novos de passageiros, bem como à data em que deverá ser atingido.
Anexo IV
Requisitos a que se refere o artigo 5.º
Dos suportes de publicidade de um veículo devem constar os dados relativos aos valores do consumo oficial de combustível e das emissões específicas oficiais de CO(índice 2) do referido modelo de veículo, devendo, ainda, satisfazer os seguintes requisitos:
1 - Ser de leitura fácil e de destaque igual à informação promocional contida no respectivo suporte publicitário;
2 - Ser de fácil compreensão, admitindo mesmo uma leitura rápida;
3 - Os dados relativos aos valores do consumo oficial de combustível devem ser indicados para todos os diferentes modelos de automóveis que o suporte publicitário inclua. Se for apresentado mais de um modelo de automóveis, poderão ser indicados os valores do consumo oficial de combustível de cada modelo ou os limites do intervalo entre os valores do maior e do menor consumo de combustível. O consumo oficial de combustível deve ser expresso em litros por 100 km (l/100 km), quilómetros por litro (km/l) ou numa combinação adequada destes. O valor numérico correspondente deve ser indicado com uma casa decimal;
4 - Caso o suporte publicitário apenas faça menção a uma marca, sem referência a nenhum modelo específico, os dados relativos aos valores do consumo oficial de combustível e das emissões específicas oficiais de CO(índice 2) não necessitam de ser indicados;
5 - O material promocional difundido por meios electrónicos deve conter a seguinte informação: «Outras informações sobre o consumo específico de combustível e as emissões específicas de CO(índice 2) dos automóveis novos de passageiros constam do Guia de Economia de Combustível, que pode ser obtido, gratuitamente, em todos os pontos de venda e na Direcção-Geral de Viação, bem como no sítio da Internet desta entidade»;
6 - Caso o referido material promocional contenha referência a qualquer modelo, versão ou variante específica de um automóvel novo de passageiros, a informação deve incluir, no mínimo, o consumo oficial específico de combustível (ciclo combinado de ensaios) e o valor oficial das emissões específicas de CO(índice 2) (ciclo combinado de ensaios) do veículo a que se referem, expresso da mesma forma que na etiqueta ou placa informativa aprovada pela DGV;
7 - A informação deve ser de fácil compreensão, mesmo num primeiro contacto, e não deve adquirir menos importância do que a parte principal da informação fornecida. O destinatário do material promocional deve receber a informação logo que o referido material seja exibido pela primeira vez no sítio da Internet;
8 - O suporte de registo electrónico, magnético ou óptico utilizado na comercialização, publicidade e promoção de automóveis novos de passageiros junto do grande público deve conter a seguinte informação: «Outras informações sobre o consumo específico de combustível e as emissões específicas de CO(índice 2) dos automóveis novos de passageiros constam do Guia de Economia de Combustível, que pode ser obtido, gratuitamente, em todos os pontos de venda e na Direcção-Geral de Viação, bem como no sítio da Internet desta entidade»;
9 - Caso o referido suporte de registo electrónico, magnético ou óptico contenha referência a qualquer modelo, versão ou variante específica de um automóvel novo de passageiros, a informação deve incluir, no mínimo, o consumo oficial específico de combustível (ciclo combinado de ensaios) e o valor oficial das emissões específicas de CO(índice 2) (ciclo combinado de ensaios) do veículo a que se referem, expresso da mesma forma que na etiqueta ou placa informativa aprovada pela Direcção-Geral de Viação;
10 - A informação pode ser prestada de forma oral ou visual, deve ser de fácil compreensão, mesmo num primeiro contacto, e não deve adquirir menos importância do que a parte principal da informação fornecida;
11 - Caso o suporte de registo electrónico, magnético ou óptico apenas contenha uma referência à marca e não a um modelo específico, não é necessário facultar dados relativos ao consumo de combustível e às emissões específicas de CO(índice 2);
12 - A informação relativa ao consumo de combustível e às emissões de CO(índice 2) de todos os automóveis novos de passageiros comercializados no território nacional deve, sempre que possível, estar disponível através de meios electrónicos.
Alterado pelo/a Anexo II do/a Decreto-Lei n.º 184/2005 - Diário da República n.º 212/2005, Série I-A de 2005-11-04, em vigor a partir de 2005-12-03
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
