Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 42/2001

Cria as secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social, define as regras especiais daquele processo e adequa a organização e a competência dos tribunais administrativos e tributários

Data da última alteração:
2026-02-16
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Alterado pelo/a Artigo 415.º do/a Lei n.º 2/2020 - Diário da República n.º 64/2020, Série I de 2020-03-31, em vigor a partir de 2020-04-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 63/2014 - Diário da República n.º 81/2014, Série I de 2014-04-28, em vigor a partir de 2014-04-29
Alterado pelo/a Artigo 18.º do/a Lei n.º 64/2012 - Diário da República n.º 246/2012, Série I de 2012-12-20, em vigor a partir de 2012-12-21
Artigo 3.º
Competência para a instauração e instrução do processo
Artigo 3.º-A
Competência para a instauração e instrução do processo
Alterado pelo/a Artigo 11.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2026 - Diário da República n.º 32/2026, Série I de 2026-02-16, em vigor a partir de 2026-03-01
Alterado pelo/a Artigo 415.º do/a Lei n.º 2/2020 - Diário da República n.º 64/2020, Série I de 2020-03-31, em vigor a partir de 2020-04-01
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 63/2014 - Diário da República n.º 81/2014, Série I de 2014-04-28, em vigor a partir de 2014-04-29
Artigo 4.º
Órgãos de execução
Artigo 5.º
Competência dos tribunais administrativos e tributários
Artigo 6.º
Legislação aplicável
Artigo 6.º-A
Notificações eletrónicas
Alterado pelo/a Artigo 11.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2026 - Diário da República n.º 32/2026, Série I de 2026-02-16, em vigor a partir de 2026-03-01
Alterado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 93/2017 - Diário da República n.º 147/2017, Série I de 2017-08-01, em vigor a partir de 2017-07-01
Aditado pelo/a Artigo 17.º do/a Lei n.º 20/2012 - Diário da República n.º 93/2012, Série I de 2012-05-14, em vigor a partir de 2012-05-15
Artigo 7.º
Títulos executivos
Artigo 8.º
Personalidade e capacidade judiciárias
Artigo 9.º
Legitimidade para reclamação de créditos
Artigo 10.º
Coligação de exequentes
Artigo 11.º
Apensação de execuções
Artigo 13.º
Pagamento em prestações
Alterado pelo/a Artigo 11.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2026 - Diário da República n.º 32/2026, Série I de 2026-02-16, em vigor a partir de 2026-03-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 128/2015 - Diário da República n.º 130/2015, Série I de 2015-07-07, em vigor a partir de 2015-07-08
Alterado pelo/a Artigo 82.º do/a Lei n.º 64-B/2011 - Diário da República n.º 250/2011, 1º Suplemento, Série I de 2011-12-30, em vigor a partir de 2012-01-01
Alterado pelo/a Artigo 52.º do/a Lei n.º 3-B/2010 - Diário da República n.º 82/2010, 1º Suplemento, Série I de 2010-04-28, em vigor a partir de 2010-04-29
Alterado pelo/a Artigo 65.º do/a Lei n.º 64-A/2008 - Diário da República n.º 252/2008, 1º Suplemento, Série I de 2008-12-31, em vigor a partir de 2009-01-01
Alterado pelo/a Artigo 8.º do/a Decreto-Lei n.º 112/2004 - Diário da República n.º 112/2004, Série I-A de 2004-05-13, em vigor a partir de 2015-05-18
Artigo 12.º
Patrocínio judiciário
Artigo 13.º-A
Pagamentos por conta
Artigo 13.º-B
Dispensa de garantia
Artigo 14.º
Garantias
Artigo 14.º-A
Suspensão do processo de execução
Alterado pelo/a Artigo 13.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2026 - Diário da República n.º 32/2026, Série I de 2026-02-16, em vigor a partir de 2026-03-01
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 3/2024 - Diário da República n.º 4/2024, Série I de 2024-01-05, em vigor a partir de 2024-02-01
Aditado pelo/a Artigo 195.º do/a Decreto-Lei n.º 84/2019 - Diário da República n.º 122/2019, Série I de 2019-06-28, em vigor a partir de 2019-06-29
Artigo 15.º
Sigilo
Artigo 16.º
Registo das execuções
Artigo 17.º
Processos pendentes
Artigo 18.º
Normas de execução
Artigo 18.º-A
Execução de outras dívidas
Alterado pelo/a Artigo 11.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2026 - Diário da República n.º 32/2026, Série I de 2026-02-16, em vigor a partir de 2026-03-01
Aditado pelo/a Artigo 416.º do/a Lei n.º 2/2020 - Diário da República n.º 64/2020, Série I de 2020-03-31, em vigor a partir de 2020-04-01
Artigo 19.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.