Cria as secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social, define as regras especiais daquele processo e adequa a organização e a competência dos tribunais administrativos e tributários
Data da última alteração:
2026-02-16
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Cria as secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social, define as regras especiais daquele processo e adequa a organização e a competência dos tribunais administrativos e tributários
TEXTO
Decreto-Lei n.º 42/2001
de 9 de fevereiro
Cria as secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social, define as regras especiais daquele processo e adequa a organização e a competência dos tribunais administrativos e tributários
Nos termos do artigo 38.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, ficou o Governo autorizado a legislar no sentido da criação, no âmbito do sistema de solidariedade e segurança social, de secções de processos competentes para a execução de dívidas à segurança social, competindo-lhe igualmente, e em simultâneo, adequar a organização e competência dos tribunais administrativos e fiscais àquela nova realidade.
No seguimento da aprovação de uma nova Lei de Bases da Solidariedade e Segurança Social, e no momento em que o processo de reforma institucional deste sistema se encontra já numa fase final de implementação, importa dar mais um passo decisivo no sentido do reforço da eficácia operacional do aparelho administrativo da segurança social através da concretização da autorização legislativa acima mencionada.
Mediante a criação de secções de execução autónomas, devidamente integradas no sistema, confere-se maior celeridade ao processo de cobrança coerciva na medida em que se agilizam os mecanismos e procedimentos tendentes à sua efectivação.
Os objectivos a prosseguir pelas secções de processos não põem em causa a experiência entretanto adquirida e, nesta 1.ª fase, o quadro legislativo de fundo deverá manter-se o existente para o procedimento e o processo tributários.
Reafirma-se este princípio em várias disposições do presente diploma, que mais não pretendem que aplicar o disposto no Código de Procedimento e de Processo Tributário ao sistema de solidariedade e segurança social.
Desse modo se dará continuidade ao trabalho já realizado, deixando para mais tarde e depois de algum tempo de prática a alteração do quadro legislativo em vigor.
Da mesma forma se estabelece o regime jurídico especial que consagra a autonomia da execução das contribuições e das dívidas à segurança social, sem prejuízo quer da possível coligação da segurança social com a Fazenda Pública como exequentes, quer da apensação dos respectivos processos de execução. Fica já traçado o regime jurídico especial do processo de execução das dívidas à segurança social.
Às delegações do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, enquanto órgãos próprios do sistema, é atribuída a competência para a instauração e instrução dos processos de execução de dívidas ao sistema de solidariedade e segurança social.
Este novo processo de execução entronca com o processo judicial de execução fiscal já instituído. Daí que a autorização legislativa preveja também a adequação da organização e da competência dos tribunais administrativos e tributários para o caso de se entender que aquelas são alteradas.
Com o presente diploma visam-se dois objectivos primaciais: por um lado, aproveitar a experiência e as sinergias que a prática com a administração fiscal sempre proporciona e, por outro, ganhar autonomia que facilite uma maior celeridade e eficiência na cobrança das dívidas à segurança social e, desse modo, combater a evasão e a fraude contributivas.
Assim, no uso da autorização legislativa concedida pelas alíneas a) e b) do artigo 38.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma cria as secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social, define as regras especiais daquele processo e adequa a organização e a competência dos tribunais administrativos e tributários.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente diploma aplica-se ao processo de execução de dívidas à segurança social.
2 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se dívidas à segurança social todos os montantes devidos às instituições do sistema de segurança social ou pagos indevidamente por estas a pessoas singulares, coletivas ou outras entidades a estas legalmente equiparadas, designadamente:
a) Contribuições, quotizações, taxas, incluindo as adicionais e juros;
b) Prestações, subsídios e financiamentos de qualquer natureza, incluindo juros;
c) Coimas e outras sanções pecuniárias, custas e outros encargos legais;
d) Reposições de pagamentos indevidos efetuados por qualquer instituição do sistema de segurança social.
3 - O processo de execução de dívidas à segurança social aplica-se igualmente às situações de incumprimento relativas à obrigação de reposição de prestações de qualquer natureza pagas por fundos cujo funcionamento ou gestão, estratégica ou operacional, tenham sido legalmente entregues a instituições do sistema de segurança social.
4 - O processo de execução de dívidas à segurança social aplica-se igualmente a todos os montantes devidos à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS), sendo que, para efeitos do presente diploma, a CPAS é equiparada a instituição da segurança social.
Alterado pelo/a Artigo 415.º do/a Lei n.º 2/2020 - Diário da República n.º 64/2020, Série I de 2020-03-31, em vigor a partir de 2020-04-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 63/2014 - Diário da República n.º 81/2014, Série I de 2014-04-28, em vigor a partir de 2014-04-29
Alterado pelo/a Artigo 18.º do/a Lei n.º 64/2012 - Diário da República n.º 246/2012, Série I de 2012-12-20, em vigor a partir de 2012-12-21
Artigo 3.º
Competência para a instauração e instrução do processo
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 8.º do/a Decreto-Lei n.º 112/2004 - Diário da República n.º 112/2004, Série I-A de 2004-05-13, em vigor a partir de 2015-05-18
Artigo 3.º-A
Competência para a instauração e instrução do processo
1 - Compete ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., a instauração e instrução do processo de execução de dívidas à segurança social através da secção de processo executivo do distrito da sede ou da área de residência.
2 - As instituições da segurança social, bem como outras entidades legalmente equiparadas, submetem as certidões de dívidas às secções de processo executivo competente do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., através do sistema de informação da segurança social, nos termos do número anterior.
3 - A instauração e instrução do processo de execução por dívidas à segurança social pode ser praticada em secção de processo executivo diferente do distrito da sede ou da área de residência do devedor, nos termos de deliberação do conselho diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., publicada no Diário da República.
Alterado pelo/a Artigo 11.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2026 - Diário da República n.º 32/2026, Série I de 2026-02-16, em vigor a partir de 2026-03-01
Alterado pelo/a Artigo 415.º do/a Lei n.º 2/2020 - Diário da República n.º 64/2020, Série I de 2020-03-31, em vigor a partir de 2020-04-01
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 63/2014 - Diário da República n.º 81/2014, Série I de 2014-04-28, em vigor a partir de 2014-04-29
Artigo 4.º
Órgãos de execução
Consideram-se, para efeitos do presente diploma, órgãos de execução as secções de processos das delegações do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
Revogado pelo/a Artigo 8.º do/a Decreto-Lei n.º 112/2004 - Diário da República n.º 112/2004, Série I-A de 2004-05-13, em vigor a partir de 2015-05-18
Artigo 5.º
Competência dos tribunais administrativos e tributários
1 - Compete ao tribunal tributário de 1.ª instância da área do domicílio ou sede do devedor originário, depois de ouvido o Ministério Público, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, decidir os incidentes, os embargos, a oposição, incluindo quando incida sobre os pressupostos da responsabilidade subsidiária, e a reclamação dos atos praticados pelos órgãos da execução fiscal.
2 - Das decisões dos tribunais de 1.ª instância cabe recurso nos termos da lei.
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 74-B/2023 - Diário da República n.º 166/2023, 1º Suplemento, Série I de 2023-08-28, em vigor a partir de 2023-08-29
Artigo 6.º
Legislação aplicável
Ao processo de execução das dívidas à segurança social aplica-se, em tudo o que não estiver regulado no presente diploma, a legislação específica da segurança social, a Lei Geral Tributária e o Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 6.º-A
Notificações eletrónicas
1 - Os executados em processo de execução de dívidas à segurança social, bem como aqueles cujas dívidas se encontrem sujeitas a tal processo, são obrigados a aderir ao sistema de notificações eletrónicas da segurança social, quando não adiram ao serviço público de notificações eletrónicas, associado à morada única digital.
2 - [Revogado.]
3 - O regime das notificações e citações efetuadas através da plataforma informática disponibilizada pelo sítio eletrónico da Segurança Social, previsto no presente artigo, é regulamentado em diploma próprio.
Alterado pelo/a Artigo 11.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2026 - Diário da República n.º 32/2026, Série I de 2026-02-16, em vigor a partir de 2026-03-01
Alterado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 93/2017 - Diário da República n.º 147/2017, Série I de 2017-08-01, em vigor a partir de 2017-07-01
Aditado pelo/a Artigo 17.º do/a Lei n.º 20/2012 - Diário da República n.º 93/2012, Série I de 2012-05-14, em vigor a partir de 2012-05-15
Artigo 7.º
Títulos executivos
1 - São títulos executivos as certidões de dívida emitidas, nos termos legais, pelas instituições de segurança social, bem como pelas entidades cujas dívidas estejam sujeitas ao processo de execução de dívidas à segurança social.
2 - [Revogado.]
3 - [Revogado.]
4 - [Revogado.]
Alterado pelo/a Artigo 11.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2026 - Diário da República n.º 32/2026, Série I de 2026-02-16, em vigor a partir de 2026-03-01
Artigo 8.º
Personalidade e capacidade judiciárias
Têm personalidade e capacidade judiciárias para o processo de execução de dívidas à segurança social, as instituições do sistema de segurança social, os fundos geridos pelas mesmas, as pessoas singulares e coletivas e outras entidades a estas legalmente equiparadas.
Artigo 9.º
Legitimidade para reclamação de créditos
A legitimidade para reclamar os créditos da segurança social em processo executivo a correr nos tribunais comuns pertence ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, através das respectivas delegações.
Revogado pelo/a Artigo 8.º do/a Decreto-Lei n.º 112/2004 - Diário da República n.º 112/2004, Série I-A de 2004-05-13, em vigor a partir de 2015-05-18
Artigo 10.º
Coligação de exequentes
1 - As instituições do sistema de solidariedade e segurança social podem coligar-se, em processo de execução, às instituições do sistema fiscal.
2 - A coligação é decidida pelos membros do Governo competentes, com faculdade de delegação.
3 - O processo de execução é instaurado e instruído pelo maior credor.
Artigo 11.º
Apensação de execuções
É permitida a apensação de execuções nos termos do disposto no artigo anterior.
Artigo 13.º
Pagamento em prestações
1 - Os pedidos de pagamentos em prestações são dirigidos ao coordenador da secção de processo executivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança da Social, I. P., onde corra o processo.
2 - O pagamento em prestações pode ser autorizado desde que se verifique que o executado, pela sua situação económica, não pode solver a dívida de uma só vez, não devendo o número das prestações exceder 60, quando o executado for uma pessoa coletiva, e 80, quando for uma pessoa singular.
3 - O valor de cada prestação não pode ser inferior a 1/4 do valor da unidade de conta, nos casos em que o executado for uma pessoa coletiva, e a 1/8 do valor da unidade de conta, nos casos em que o executado for uma pessoa singular.
4 - No caso de pessoas coletivas, sempre que a dívida exequenda exceda 300 unidades de conta no momento da autorização, o valor de cada prestação não pode ser inferior a três unidades de conta.
5 - Tratando-se de dívida proveniente de quotizações, o número de prestações mensais não pode exceder 24.
6 - Não é permitida a apensação de processos de execução de dívidas à segurança social com plano prestacional autorizado.
Alterado pelo/a Artigo 11.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2026 - Diário da República n.º 32/2026, Série I de 2026-02-16, em vigor a partir de 2026-03-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 35-C/2016 - Diário da República n.º 124/2016, 1º Suplemento, Série I de 2016-06-30, em vigor a partir de 2016-07-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 128/2015 - Diário da República n.º 130/2015, Série I de 2015-07-07, em vigor a partir de 2015-07-08
Alterado pelo/a Artigo 82.º do/a Lei n.º 64-B/2011 - Diário da República n.º 250/2011, 1º Suplemento, Série I de 2011-12-30, em vigor a partir de 2012-01-01
Alterado pelo/a Artigo 52.º do/a Lei n.º 3-B/2010 - Diário da República n.º 82/2010, 1º Suplemento, Série I de 2010-04-28, em vigor a partir de 2010-04-29
Alterado pelo/a Artigo 65.º do/a Lei n.º 64-A/2008 - Diário da República n.º 252/2008, 1º Suplemento, Série I de 2008-12-31, em vigor a partir de 2009-01-01
Alterado pelo/a Artigo 8.º do/a Decreto-Lei n.º 112/2004 - Diário da República n.º 112/2004, Série I-A de 2004-05-13, em vigor a partir de 2015-05-18
Artigo 12.º
Patrocínio judiciário
Nos tribunais comuns e nos tributários, as instituições do sistema de segurança social são representadas por mandatário judicial nomeado pelo IGFSS, I.P.
Artigo 13.º-A
Pagamentos por conta
Sem prejuízo do andamento do processo, podem os executados efectuar pagamentos de qualquer montante por conta do débito, solicitando para o efeito, junto das entidades competentes, o documento único de cobrança.
Aditado pelo/a Artigo 65.º do/a Lei n.º 64-A/2008 - Diário da República n.º 252/2008, 1º Suplemento, Série I de 2008-12-31, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 13.º-B
Dispensa de garantia
É dispensada a prestação de garantia quando, à data do pedido, o valor em dívida no processo executivo no qual é formulado o pedido de pagamento em prestações for inferior a (euro) 5 000 para pessoas singulares, ou (euro) 10 000 para pessoas coletivas.
Aditado pelo/a Artigo 307.º do/a Lei n.º 114/2017 - Diário da República n.º 249/2017, Série I de 2017-12-29, em vigor a partir de 2018-01-01
Artigo 14.º
Garantias
1 - Caso não se encontre já constituída garantia com o pedido de pagamento em prestações, nos termos do artigo anterior, deve o executado prestá-la através de garantia bancária, hipoteca voluntária, penhor, caução, seguro-caução ou qualquer meio suscetível de assegurar os créditos do exequente.
2 - A garantia é prestada pelo valor da dívida exequenda, juros de mora contados à data do pedido e custas na totalidade, acrescida de 25 % da soma daqueles valores, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - O valor da garantia é o que consta da citação, nos casos em que seja apresentada nos 30 dias posteriores à mesma.
Alterado pelo/a Artigo 167.º do/a Decreto-Lei n.º 84/2019 - Diário da República n.º 122/2019, Série I de 2019-06-28, em vigor a partir de 2019-06-29
Artigo 14.º-A
Suspensão do processo de execução
1 - Sem prejuízo das causas de suspensão previstas na lei aplicável, o processo de execução por dívidas à segurança social suspende-se nas situações em que a dívida esteja a ser regularizada através de compensação nos termos previstos no artigo 220.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
Alterado pelo/a Artigo 13.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2026 - Diário da República n.º 32/2026, Série I de 2026-02-16, em vigor a partir de 2026-03-01
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 3/2024 - Diário da República n.º 4/2024, Série I de 2024-01-05, em vigor a partir de 2024-02-01
Aditado pelo/a Artigo 195.º do/a Decreto-Lei n.º 84/2019 - Diário da República n.º 122/2019, Série I de 2019-06-28, em vigor a partir de 2019-06-29
Artigo 15.º
Sigilo
No caso de transmissão de bens imóveis, devidamente comprovada, o interessado pode ser informado da existência de privilégio creditório da segurança social.
Artigo 16.º
Registo das execuções
O registo dos processos de execução é efectuado através de verbetes informáticos e de acordo com os procedimentos a definir pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
Artigo 17.º
Processos pendentes
Os processos de execução fiscal por dívidas que a segurança social tenha participado aos órgãos do Ministério das Finanças antes da entrada em vigor do presente diploma continuam a correr por esses órgãos.
Artigo 18.º
Normas de execução
1 - A legislação complementar ao estatuído no presente diploma consta de decreto-lei.
2 - A definição dos procedimentos que se revelem necessários à aplicação do presente diploma é aprovada por despacho do membro do Governo competente na matéria.
Artigo 18.º-A
Execução de outras dívidas
1 - Para efeitos de participação da dívida relativa a outras entidades, nos termos legalmente fixados, são estabelecidos canais específicos de comunicação e interoperabilidade entre as instituições envolvidas.
2 - Os termos e condições da comunicação e interoperabilidade previstas no número anterior são estabelecidos por protocolo a celebrar entre o IGFSS, I. P., e a entidade credora.
3 - O disposto no presente diploma é aplicável à execução da dívida já constituída e a constituir perante a entidade credora.
4 - Sem prejuízo do que venha a ser fixado nos termos da alínea l) do n.º 2 do artigo 10.º do decreto-lei que aprova a orgânica do IGFSS, I. P., a entidade credora é responsável pelo ressarcimento ao IGFSS, I. P.:
a) Das custas processuais resultantes do processo de execução fiscal, em caso de anulação ou de não pagamento pelo devedor;
b) Das custas judiciais a que o IGFSS, I. P., venha a ser condenado por decaimento em processos judiciais;
c) Das indemnizações exigidas ao IGFSS, I. P., por garantias indevidamente prestadas.
5 - A definição dos procedimentos que se revelem necessários à aplicação do presente artigo é aprovada por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
Alterado pelo/a Artigo 11.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2026 - Diário da República n.º 32/2026, Série I de 2026-02-16, em vigor a partir de 2026-03-01
Aditado pelo/a Artigo 416.º do/a Lei n.º 2/2020 - Diário da República n.º 64/2020, Série I de 2020-03-31, em vigor a partir de 2020-04-01
Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 180 dias depois do dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Dezembro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - António Luís Santos Costa.
Promulgado em 26 de Janeiro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 1 de Fevereiro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
