Estabelece o regime jurídico de acesso e exercício da actividade de prestação de serviços com veículos pronto-socorro
Data da última alteração:
2014-02-14
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico de acesso e exercício da actividade de prestação de serviços com veículos pronto-socorro
TEXTO
Decreto-Lei n.º 193/2001
de 26 de junho
Estabelece o regime jurídico de acesso e exercício da actividade de prestação de serviços com veículos pronto-socorro
Os serviços de transporte e reboque de veículos avariados ou sinistrados, bem como genericamente de todos os outros veículos que não podem circular na via pública, estão abrangidos pela regulamentação aplicável ao transporte rodoviário de mercadorias. Contudo, as características próprias desta prestação de serviços aconselharam a adopção de um enquadramento jurídico mais adequado a este subsector.
Com efeito, o decurso de dois anos de vigência do Decreto-Lei n.º 38/99, de 6 de Fevereiro, relativo ao transporte rodoviário de mercadorias, veio demonstrar o desajustamento da sujeição das empresas que realizam serviços com veículos pronto-socorro aos requisitos de acesso à actividade previstos naquele diploma, tornando necessário dar resposta à realidade deste subsector e atender às suas particularidades.
Os objectivos do presente diploma são pois no sentido de instituir regras específicas para o licenciamento destas empresas, pelo que, para além das normas relativas à idoneidade dos responsáveis das empresas, são estabelecidas novas regras no domínio da capacidade técnica e financeira, designadamente no que se refere às condições de verificação da aptidão profissional e relativamente aos recursos financeiros exigidos, mais conformes com a natureza desta prestação de serviços.
Para além disso, tendo em conta que os serviços com veículos pronto-socorro são, em muitos casos, realizados acessoriamente a uma actividade principal, é instituído um registo com a correspondente atribuição de um certificado a essas entidades, por forma a clarificar o seu campo de actuação na prestação daqueles serviços por conta própria.
Por último, tendo em vista facilitar a descrição dos serviços prestados em documento adequado e fiável, bem como garantir a sua utilização, é estabelecida a obrigatoriedade de manter a bordo do veículo um caderno de registo dos serviços, a qual abrange todos os operadores.
Finalmente, em matéria sancionatória, é estabelecido um regime mais adaptado a este subsector da actividade transportadora.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Notas
Artigo 6.º, Decreto-Lei n.º 25/2014 - Diário da República n.º 32/2014, Série I de 2014-02-14 Para efeitos de republicação onde se lê: «Direção-Geral de Transportes Terrestres», «DGTT» e «diretor-geral de Transportes Terrestres, deve ler-se, respetivamente: «Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P.», «IMT, I.P.» e presidente do conselho diretivo do IMT, I.P..
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente diploma estabelece o regime de acesso e exercício da actividade de prestação de serviços com veículos pronto-socorro.
2 - Não estão abrangidos pelo presente diploma os serviços com veículos pronto-socorro prestados por pessoas colectivas de utilidade pública sem fins lucrativos.
Artigo 2.º
Prestação de serviços com veículos pronto-socorro
1 - São veículos pronto-socorro os que estejam devidamente adaptados para o transporte ou reboque de veículos avariados ou sinistrados, assim classificados no respetivo documento de identificação automóvel.
2 - A prestação de serviços por meio de veículos pronto-socorro, para além do transporte ou reboque de veículos avariados ou sinistrados, abrange o transporte ou reboque de veículos:
a) Destinados a substituir veículos avariados ou sinistrados;
b) Automóveis classificados como antigos ou de colecção;
c) Que não possam circular na via pública;
d) Que se destinem a exposições ou manifestações desportivas.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 25/2014 - Diário da República n.º 32/2014, Série I de 2014-02-14, em vigor a partir de 2014-03-16
Capítulo II
Acesso à actividade
Artigo 3.º
Acesso à actividade
1 - A atividade de prestação de serviços por meio de veículos pronto-socorro só pode ser exercida em território nacional por prestadores aqui estabelecidos que efetuem a mera comunicação prévia referida no artigo seguinte.
2 - A atividade de prestação de serviços por meio de veículos pronto-socorro pode ainda ser exercida em território nacional de forma ocasional e esporádica, em regime de livre prestação de serviços, por prestadores legalmente estabelecidos noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para a atividade em causa.
3 - [Revogado].
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 25/2014 - Diário da República n.º 32/2014, Série I de 2014-02-14, em vigor a partir de 2014-03-16
Artigo 4.º
Mera comunicação prévia
1 - Os prestadores estabelecidos em território nacional para a prestação de serviços por meio de veículos pronto-socorro devem enviar, antes do início da atividade em causa, mera comunicação prévia ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. (IMT, I.P.), ou à autoridade territorialmente competente nas Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira, conforme o caso aplicável, com:
a) A sua identificação, e indicação do local de estabelecimento, entendendo-se como tal as instalações utilizadas para a gestão e operação da atividade;
b) A identificação dos veículos pronto-socorro que pretendem utilizar;
c) A indicação do exercício da atividade a título principal ou acessório, identificando neste caso a atividade principal conexa;
d) Declaração de regularidade da situação contributiva perante a administração tributária e a segurança social.
2 - A comunicação referida no número anterior tem validade nacional, independentemente de ser apresentada ao IMT, I.P., ou à autoridade territorialmente competente de uma Região Autónoma.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 25/2014 - Diário da República n.º 32/2014, Série I de 2014-02-14, em vigor a partir de 2014-03-16
Artigo 5.º
Requisitos de acesso à actividade
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 25/2014 - Diário da República n.º 32/2014, Série I de 2014-02-14, em vigor a partir de 2014-03-16
Artigo 6.º
Idoneidade
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 25/2014 - Diário da República n.º 32/2014, Série I de 2014-02-14, em vigor a partir de 2014-03-16
Artigo 7.º
Capacidade técnica
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 25/2014 - Diário da República n.º 32/2014, Série I de 2014-02-14, em vigor a partir de 2014-03-16
Artigo 8.º
Capacidade financeira
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 25/2014 - Diário da República n.º 32/2014, Série I de 2014-02-14, em vigor a partir de 2014-03-16
Artigo 9.º
Atribuição de alvarás e de certificados
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 25/2014 - Diário da República n.º 32/2014, Série I de 2014-02-14, em vigor a partir de 2014-03-16
Artigo 10.º
Dever de informação
1 - Os prestadores de serviços por meio de veículos pronto-socorro estabelecidos em território nacional têm o dever de comunicar ao IMT, I. P., ou à autoridade territorialmente competente de uma Região Autónoma, conforme o caso aplicável, no prazo de 30 dias a contar da data da sua ocorrência:
a) Qualquer alteração às informações referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 4.º;
b) A cessação da respetiva atividade em território nacional.
2 - [Revogado].
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 25/2014 - Diário da República n.º 32/2014, Série I de 2014-02-14, em vigor a partir de 2014-03-16
Artigo 11.º
Falta superveniente de requisitos
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 25/2014 - Diário da República n.º 32/2014, Série I de 2014-02-14, em vigor a partir de 2014-03-16
Capítulo III
Exercício da atividade
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 25/2014 - Diário da República n.º 32/2014, Série I de 2014-02-14, em vigor a partir de 2014-03-16
Artigo 12.º
Veículos pronto-socorro
1 - Os veículos pronto-socorro utilizados pelos prestadores de serviços são homologados pelo IMT, I.P., nos termos do Decreto-Lei n.º 16/2010, de 12 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 59/2011, de 5 de maio, e 148/2013, de 24 de outubro, ou por organismo congénere da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos da legislação aplicável.
2 - Os veículos pronto-socorro utilizados pelos prestadores referidos no n.º 1 do artigo 3.º matriculados em Portugal devem ser aprovados pelo IMT, I.P., nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 128/2006, de 5 de julho.
3 - Os veículos pronto-socorro referidos no número anterior devem ostentar dístico de identificação.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 25/2014 - Diário da República n.º 32/2014, Série I de 2014-02-14, em vigor a partir de 2014-03-16
Artigo 13.º
Caderno de registo de serviços ou guia de transporte
1 - Os serviços de transporte ou reboque de veículos avariados ou sinistrados efetuados por empresas estabelecidas em território nacional devem ser descritos de forma sequencial num caderno de registo constituído por folhas numeradas e não destacáveis.
2 - Durante a realização de cada serviço de transporte ou reboque deve estar a bordo do veículo pronto-socorro o caderno de registo que contém a respetiva descrição.
3 - Como alternativa ao caderno de registo de serviços referido no número anterior, as empresas podem:
a) Utilizar a guia de transporte a que se refere o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 257/2007, de 16 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 137/2008, de 21 de julho, e 136/2009, de 5 de junho;
b) Realizar o registo dos serviços nos termos da legislação do Estado-membro de origem, caso aplicável.
4 - As empresas que prestem serviços de transporte ou reboque de veículos avariados ou sinistrados em regime de livre prestação em território nacional registam-nos nos termos da legislação do Estado-membro de origem, podendo, para o efeito, utilizar igualmente a guia de transporte a que se refere o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 257/2007, de 16 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 137/2008, de 21 de julho, e 136/2009, de 5 de junho.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 25/2014 - Diário da República n.º 32/2014, Série I de 2014-02-14, em vigor a partir de 2014-03-16
Capítulo IV
Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 14.º
Fiscalização
1 - São competentes para a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma as seguintes entidades:
a) Direcção-Geral de Transportes Terrestres;
b) (Revogada.)
c) Guarda Nacional Republicana;
d) Polícia de Segurança Pública.
2 - As entidades referidas no número anterior podem proceder, junto das pessoas singulares ou colectivas que efectuem os serviços a que se refere o presente diploma, a todas as investigações e verificações necessárias para o exercício da sua competência fiscalizadora.
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 25/2014 - Diário da República n.º 32/2014, Série I de 2014-02-14, em vigor a partir de 2014-03-16
Artigo 15.º
Contra-ordenações
1 - As infracções ao disposto no presente diploma constituem contra-ordenações, puníveis com as seguintes coimas:
a) O exercício da atividade por entidade em violação do disposto no artigo 3.º, com coima de 750,00 EUR a 2000,00 EUR ou de 1 500,00 EUR a 4 000,00 EUR, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva;
b) O não cumprimento do dever de informação a que se refere o artigo 10.º, com coima de 100,00 EUR a 300,00 EUR ou de 200,00 EUR a 600,00 EUR, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva;
c) A prestação de serviços através de veículo não homologado nos termos do n.º 1 do artigo 12.º, com coima de 100,00 EUR a 300,00 EUR ou de 200,00 EUR a 600,00 EUR, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva;
d) A falta do dístico a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º, com coima de 75,00 EUR a 225,00 EUR ou de 150,00 EUR a 450,00 EUR, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva;
e) A falta de registo dos serviços nos termos do artigo 13.º, com coima de 100,00 EUR a 300,00 EUR ou de 200,00 EUR a 600,00 EUR, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva.
2 - A negligência e a tentativa são puníveis, nos termos gerais.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 25/2014 - Diário da República n.º 32/2014, Série I de 2014-02-14, em vigor a partir de 2014-03-16
Artigo 16.º
Processamento das contra-ordenações
1 - O processamento das contra-ordenações previstas neste diploma compete à DGTT.
2 - A aplicação das coimas é da competência do director-geral de Transportes Terrestres.
3 - A DGTT organizará o registo das infracções cometidas nos termos da legislação em vigor.
4 - Às contraordenações previstas no presente diploma aplica-se o regime geral das contraordenações, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 25/2014 - Diário da República n.º 32/2014, Série I de 2014-02-14, em vigor a partir de 2014-03-16
Artigo 17.º
Produto das coimas
1- O produto das coimas será distribuído da seguinte forma:
a) 20% para a DGTT, constituindo receita própria;
b) 20% para a entidade fiscalizadora;
c) 60% para o Estado.
2 - O produto das coimas cobradas pelas autoridades das Regiões Autónomas constitui receita própria da Região em causa.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 25/2014 - Diário da República n.º 32/2014, Série I de 2014-02-14, em vigor a partir de 2014-03-16
Capítulo V
Disposições finais e transitórias
Artigo 18.º
Modelos de dísticos e cadernos de registo
Os modelos do dístico bem como do caderno de registo de serviços a que se refere o presente diploma são aprovados por despacho do presidente do conselho diretivo do IMT, I.P.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 25/2014 - Diário da República n.º 32/2014, Série I de 2014-02-14, em vigor a partir de 2014-03-16
Artigo 19.º
Taxas
1 - A receção e tratamento da mera comunicação prévia a que se refere o artigo 4.º são sujeitas a taxas a fixar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes.
2 - O produto das taxas cobradas pelo IMT, I.P., constitui receita própria deste instituto.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 25/2014 - Diário da República n.º 32/2014, Série I de 2014-02-14, em vigor a partir de 2014-03-16
Artigo 19.º-A
Cooperação administrativa
As autoridades administrativas competentes nos termos do presente diploma prestam e solicitam às autoridades competentes dos outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua e tomam as medidas necessárias para cooperar eficazmente no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores estabelecidos em outro Estado-Membro.
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 25/2014 - Diário da República n.º 32/2014, Série I de 2014-02-14, em vigor a partir de 2014-03-16
Artigo 20.º
Disposições transitórias
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 25/2014 - Diário da República n.º 32/2014, Série I de 2014-02-14, em vigor a partir de 2014-03-16
Artigo 21.º
Prorrogação de prazo
O prazo previsto no n.º 3 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 38/99, de 6 de Fevereiro, fica prorrogado até à data de entrada em vigor do presente diploma, na parte aplicável ao transporte de viaturas avariadas ou sinistradas.
Artigo 22.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a partir de 8 de Março de 2001.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Maio de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Mário Cristina de Sousa.
Promulgado em 4 de Junho de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 8 de Junho de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
