A sociedade EURO 2004, S. A. - Sociedade Promotora da Realização em Portugal da Fase Final do Campeonato Europeu de Futebol de 2004, foi constituída pelo Decreto-Lei n.º 33/2000, de 14 de Março, tendo por objecto social a concepção, planeamento, promoção e realização em Portugal da fase final do Campeonato Europeu de Futebol em 2004, de acordo com o caderno de encargos de candidatura à organização da fase final do referido Campeonato e outros normativos da Union des Associations Européennes de Football (UEFA).
Ficou, ainda, adstrito à EURO 2004, S. A., através do Estado, o acompanhamento e a fiscalização do programa de construção, reconstrução e requalificação dos estádios em que se realizarão os jogos do Campeonato, bem como as infra-estruturas e equipamentos complementares e de apoio, de acordo com os requisitos definidos pela UEFA.
Assim, a sociedade EURO 2004, S. A., pessoa colectiva incumbida de prosseguir os objectivos subjacentes à realização do referido Campeonato, tem vindo a desempenhar a sua actividade no âmbito de duas áreas de intervenção, totalmente distintas, sendo a primeira da responsabilidade da Federação Portuguesa de Futebol (FPF) e a segunda do Estado.
Neste contexto, optou-se por uma estrutura empresarial na qual se congregaram os esforços do Estado e da FPF, sendo, inicialmente, esta a que melhor se coadunava com a prossecução dos objectivos propostos.
No entanto, o Estado e a FPF, em articulação com a UEFA, definiram um novo conceito de participação na organização e realização da fase final do Campeonato Europeu de Futebol de 2004 incompatível com o modelo tradicional, na medida em que passou a ser privilegiada a constituição de uma joint venture entre a UEFA e a FPF.
Acresce que os pressupostos do modelo financeiro relativos à disponibilização das verbas assumidas pelo Estado foram alterados, uma vez que a respectiva gestão foi cometida quer ao Instituto Nacional do Desporto (IND) quer às estruturas orgânicas relacionadas com o III Quadro Comunitário de Apoio, no âmbito dos contratos-programa entretanto celebrados com os donos dos estádios.
De igual modo, deve ter-se presente a constituição, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/2000, de 28 de Agosto, da comissão interministerial, que tem como objectivo fundamental assegurar a coordenação, acompanhamento e avaliação, a nível global, dos investimentos públicos a efectuar com infra-estruturas e equipamentos complementares e de apoio, no âmbito da realização da fase final do Campeonato Europeu de Futebol de 2004.
Face ao exposto, torna-se imperioso proceder a uma separação entre as duas actividades levadas a cabo pela sociedade EURO 2004, S. A., sendo a organização da competência da FPF, e a de acompanhamento e fiscalização das obras dos estádios e outras infra-estruturas complementares e de apoio, da competência do Estado. Esta separação é efectuada através da atribuição de cada uma das referidas actividades a entidades económica e juridicamente distintas, sendo, por um lado, criada pelo presente diploma a Portugal 2004 - Sociedade de Acompanhamento e Fiscalização do Programa de Construção dos Estádios e Outras Infra-Estruturas para a Fase Final do Campeonato Europeu de Futebol de 2004, S. A., e, por outro, pelo Decreto-Lei n.º 267/2001, de 4 de outubro, mantida a EURO 2004, S. A., embora restringindo o seu objecto social à concepção, planeamento, promoção e realização em Portugal da fase final do Campeonato Europeu de Futebol em 2004.
Por último, importa que sejam mantidas de forma estreita, pela sua importância, as relações entre o Estado e as organizações desportivas e autárquicas responsáveis pelo EURO 2004 no que diz respeito à evolução da construção das infra-estruturas e à segurança geral e específica a implementar no quadro do evento, da responsabilidade do Governo.
Foi ouvida a Federação Portuguesa de Futebol.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: