Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 309/2002

Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais

Data da última alteração:
2012-08-29
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Âmbito
Artigo 1.º
Âmbito
Artigo 2.º
Recintos de espectáculos e de divertimentos públicos
Alterado pelo/a Artigo 24.º do/a Decreto-Lei n.º 268/2009 - Diário da República n.º 189/2009, Série I de 2009-09-29, em vigor a partir de 2009-10-29
Alterado pelo/a Artigo 33.º do/a Decreto-Lei n.º 141/2009 - Diário da República n.º 114/2009, Série I de 2009-06-16, em vigor a partir de 2009-08-15
Artigo 3.º
Recintos de diversão e recintos destinados a espectáculos de natureza não artística
Artigo 4.º
Recintos desportivos
Artigo 5.º
Espaços de jogo e recreio
Artigo 6.º
Recintos itinerantes
Artigo 7.º
Recintos improvisados
Artigo 7.º-A
Recintos de diversão provisória
Capítulo II
Instalação e funcionamento dos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos
Secção I
Regime geral
Artigo 8.º
Normas técnicas e de segurança
Alterado pelo/a Artigo 24.º do/a Decreto-Lei n.º 268/2009 - Diário da República n.º 189/2009, Série I de 2009-09-29, em vigor a partir de 2009-10-29
Alterado pelo/a Artigo 33.º do/a Decreto-Lei n.º 141/2009 - Diário da República n.º 114/2009, Série I de 2009-06-16, em vigor a partir de 2009-08-15
Artigo 9.º
Regime aplicável à instalação
Artigo 10.º
Licença de utilização
Artigo 11.º
Vistoria
Artigo 12.º
Emissão da licença e deferimento tácito
Artigo 13.º
Especificações do alvará
Artigo 14.º
Certificado de inspecção
Artigo 15.º
Responsabilidade dos autores dos projectos, dos empreiteiros e dos construtores
Artigo 16.º
Artigo 17.º
Recintos sem licença de utilização
Secção II
Recintos itinerantes e improvisados
Artigo 18.º
Licença de instalação e de funcionamento de recintos itinerantes
Artigo 19.º
Licença de instalação e de funcionamento de recintos improvisados
Capítulo III
Fiscalização e sanções
Secção I
Fiscalização
Artigo 20.º
Entidades com competência de fiscalização
Secção II
Sanções
Artigo 21.º
Contra-ordenações
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 204/2012 - Diário da República n.º 167/2012, Série I de 2012-08-29, em vigor a partir de 2012-08-30
Alterado pelo/a Artigo 24.º do/a Decreto-Lei n.º 268/2009 - Diário da República n.º 189/2009, Série I de 2009-09-29, em vigor a partir de 2009-10-29
Artigo 22.º
Sanções acessórias
Artigo 23.º
Competência para a instrução e aplicação das sanções
Capítulo IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 24.º
Regime aplicável às autarquias locais
Artigo 25.º
Regime aplicável aos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos existentes
Artigo 26.º
Força policial
Artigo 27.º
Revogação
Artigo 28.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.