Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 310/2002

Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis

Data da última alteração:
2021-10-13
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Âmbito e licenciamento
Artigo 1.º
Âmbito
Alterado pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 105/2015 - Diário da República n.º 165/2015, Série I de 2015-08-25, em vigor a partir de 2015-10-24
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 204/2012 - Diário da República n.º 167/2012, Série I de 2012-08-29, em vigor a partir de 2012-08-30
Alterado pelo/a Artigo 35.º do/a Decreto-Lei n.º 48/2011 - Diário da República n.º 65/2011, Série I de 2011-04-01, em vigor a partir de 2011-05-02
Artigo 2.º
Acesso e exercício das atividades
Notas
Artigo 3.º, Lei n.º 75/2013 - Diário da República n.º 176/2013, Série I de 2013-09-12 O n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, é revogado na parte em que refere as alíneas b), c) e f) do artigo 1.º do mesmo diploma, bem como as suas subsequentes disposições relativas à titularidade da competência para o licenciamento das atividades de venda ambulante de lotarias, de arrumador de automóveis e atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes;
Artigo 3.º
Delegação e subdelegação de competências
Capítulo II
Licenciamento do exercício da actividade de guarda-nocturno
Secção i
Disposições gerais
Artigo 4.º
Criação e extinção
Artigo 5.º
Licença
Artigo 6.º
Pedido de licenciamento
Artigo 7.º
Indeferimento
Artigo 8.º
Deveres
Artigo 9.º
Regulamentação
Secção ii
Actividade
Artigo 9.º-A
Compensação financeira
Revogado pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 105/2015 - Diário da República n.º 165/2015, Série I de 2015-08-25, em vigor a partir de 2015-10-24
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 114/2008 - Diário da República n.º 125/2008, Série I de 2008-07-01, em vigor a partir de 2008-07-06
Artigo 9.º-B
Férias, folgas e substituição
Revogado pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 105/2015 - Diário da República n.º 165/2015, Série I de 2015-08-25, em vigor a partir de 2015-10-24
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 114/2008 - Diário da República n.º 125/2008, Série I de 2008-07-01, em vigor a partir de 2008-07-06
Artigo 9.º-C
Equipamento
Revogado pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 105/2015 - Diário da República n.º 165/2015, Série I de 2015-08-25, em vigor a partir de 2015-10-24
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 114/2008 - Diário da República n.º 125/2008, Série I de 2008-07-01, em vigor a partir de 2008-07-06
Artigo 9.º-D
Veículos
Revogado pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 105/2015 - Diário da República n.º 165/2015, Série I de 2015-08-25, em vigor a partir de 2015-10-24
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 114/2008 - Diário da República n.º 125/2008, Série I de 2008-07-01, em vigor a partir de 2008-07-06
Artigo 9.º-E
Modelos
Revogado pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 105/2015 - Diário da República n.º 165/2015, Série I de 2015-08-25, em vigor a partir de 2015-10-24
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 114/2008 - Diário da República n.º 125/2008, Série I de 2008-07-01, em vigor a partir de 2008-07-06
Secção III
Registo, lista e cartão identificativo de guarda-nocturno
Artigo 9.º-F
Registo nacional de guardas-nocturnos
Revogado pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 105/2015 - Diário da República n.º 165/2015, Série I de 2015-08-25, em vigor a partir de 2015-10-24
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 114/2008 - Diário da República n.º 125/2008, Série I de 2008-07-01, em vigor a partir de 2008-07-06
Artigo 9.º-G
Lista de guardas-nocturnos
Revogado pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 105/2015 - Diário da República n.º 165/2015, Série I de 2015-08-25, em vigor a partir de 2015-10-24
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 114/2008 - Diário da República n.º 125/2008, Série I de 2008-07-01, em vigor a partir de 2008-07-06
Artigo 9.º-H
Segurança na informação
Revogado pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 105/2015 - Diário da República n.º 165/2015, Série I de 2015-08-25, em vigor a partir de 2015-10-24
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 114/2008 - Diário da República n.º 125/2008, Série I de 2008-07-01, em vigor a partir de 2008-07-06
Artigo 9.º-I
Cartão identificativo de guarda-nocturno
Revogado pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 105/2015 - Diário da República n.º 165/2015, Série I de 2015-08-25, em vigor a partir de 2015-10-24
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 114/2008 - Diário da República n.º 125/2008, Série I de 2008-07-01, em vigor a partir de 2008-07-06
Capítulo III
Licenciamento do exercício da actividade de vendedor ambulante de lotarias
Artigo 10.º
Licenciamento
Artigo 11.º
Identificação do vendedor
Artigo 12.º
Validade das licenças
Artigo 13.º
Regras de conduta
Capítulo IV
Licenciamento do exercício da actividade de arrumador de automóveis
Artigo 14.º
Sujeição a licenciamento
Artigo 15.º
Licenciamento
Artigo 16.º
Regras de actividade
Artigo 17.º
Normas subsidiárias
Capítulo V
Licenciamento do exercício da actividade de acampamentos ocasionais
Artigo 18.º
Licença
Capítulo VI
Regime de exercício da atividade de exploração de máquinas de diversão
Artigo 19.º
Âmbito
Artigo 20.º
Registo
Artigo 21.º
Comunicação do registo
Artigo 22.º
Temas dos jogos
Artigo 23.º
Licença de exploração
Artigo 24.º
Condições de exploração
Artigo 25.º
Condicionamentos
Artigo 26.º
Responsabilidade contra-ordenacional
Artigo 27.º
Fiscalização
Artigo 28.º
Modelos
Capítulo VII
Artigo 29.º
Festividades e outros divertimentos
Artigo 30.º
Espectáculos e actividades ruidosas
Artigo 31.º
Tramitação
Artigo 32.º
Condicionamentos
Artigo 33.º
Festas tradicionais
Artigo 34.º
Diversões carnavalescas proibidas
Capítulo VIII
Regime de exercício da atividade de agências de venda de bilhetes para espetáculos públicos
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 204/2012 - Diário da República n.º 167/2012, Série I de 2012-08-29, em vigor a partir de 2012-08-30
Alterado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 48/2011 - Diário da República n.º 65/2011, Série I de 2011-04-01, em vigor a partir de 2011-05-02
Artigo 35.º
Princípio geral
Artigo 36.º
Requisitos
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 204/2012 - Diário da República n.º 167/2012, Série I de 2012-08-29, em vigor a partir de 2012-08-30
Alterado pelo/a Artigo 35.º do/a Decreto-Lei n.º 48/2011 - Diário da República n.º 65/2011, Série I de 2011-04-01, em vigor a partir de 2011-05-02
Artigo 37.º
Requerimentos
Artigo 38.º
Proibições
Capítulo IX
Licenciamento do exercício da actividade de fogueiras e queimadas
Artigo 39.º
Fogueiras
Alterado pelo/a Artigo 80.º do/a Decreto-Lei n.º 82/2021 - Diário da República n.º 199/2021, Série I de 2021-10-13, em vigor a partir de 2022-01-01
Alterado pelo/a Artigo 34.º do/a Decreto-Lei n.º 156/2004 - Diário da República n.º 152/2004, Série I-A de 2004-06-30, em vigor a partir de 2002-12-23
Artigo 40.º
Queimadas
Capítulo X
Licenciamento do exercício da actividade de realização de leilões
Artigo 41.º
Licenciamento
Capítulo XI
Protecção de pessoas e bens
Artigo 42.º
Artigo 43.º
Máquinas e engrenagens
Artigo 44.º
Eficácia da cobertura ou resguardo
Artigo 45.º
Notificação para execução da cobertura ou resguardo
Artigo 46.º
Propriedades muradas ou vedadas
Capítulo XII
Sanções
Artigo 47.º
Contra-ordenações
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 204/2012 - Diário da República n.º 167/2012, Série I de 2012-08-29, em vigor a partir de 2012-08-30
Alterado pelo/a Artigo 35.º do/a Decreto-Lei n.º 48/2011 - Diário da República n.º 65/2011, Série I de 2011-04-01, em vigor a partir de 2011-05-02
Artigo 48.º
Máquinas de diversão
Artigo 49.º
Sanções acessórias
Artigo 50.º
Processo contra-ordenacional
Artigo 51.º
Medidas de tutela de legalidade
Capítulo XIII
Fiscalização
Artigo 52.º
Entidades com competência de fiscalização
Capítulo XIV
Disposições finais e transitórias
Artigo 53.º
Regulamentos municipais e taxas
Artigo 53.º-A
Tramitação desmaterializada
Artigo 54.º
Norma revogatória
Artigo 55.º
Aplicação às Regiões Autónomas
Artigo 56.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.