Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 57/2002

Alteração ao regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas

Data da última alteração:
2002-05-10
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Alterações
Artigo 1.º
Alterações
Capítulo II
Disposições finais e transitórias
Artigo 2.º
Prorrogação do prazo para o cumprimento dos requisitos pelos estabelecimentos de restauração ou de bebidas existentes
Artigo 3.º
Comissão arbitral
Artigo 4.º
Segurança contra riscos de incêndio
Artigo 5.º
Republicação
Artigo 6.º
Entrada em vigor
Anexo
Capítulo I
Âmbito
Artigo 1.º
Estabelecimentos de restauração ou de bebidas
Capítulo II
Instalação
Secção I
Regime aplicável
Artigo 2.º
Instalação
Artigo 2.º-A
Proibição de instalação
Artigo 3.º
Regime aplicável
Secção II
Pedido de informação prévia
Artigo 4.º
Consulta ao governador civil
Artigo 5.º
Prazo para a deliberação
Secção III
Licenciamento ou autorização de operações urbanísticas
Artigo 6.º
Parecer do Serviço Nacional de Bombeiros
Artigo 7.º
Parecer do governador civil
Artigo 8.º
Parecer da entidade competente no âmbito das instalações eléctricas
Artigo 9.º
Parecer das autoridades de saúde
Artigo 10.º
Autorização do Serviço Nacional de Bombeiros
Secção IV
Licenciamento ou autorização da utilização
Artigo 11.º
Licença ou autorização de utilização para serviços de restauração ou de bebidas
Artigo 12.º
Vistoria
Artigo 13.º
Alvará de licença ou de autorização de utilização para serviços de restauração ou de bebidas
Artigo 14.º
Funcionamento dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas
Artigo 15.º
Especificações do alvará
Artigo 16.º
Modelo de alvará de licença ou autorização de utilização para serviços de restauração e de bebidas
Artigo 17.º
Alteração da utilização e concessão de licença ou autorização de utilização em edifícios sem anterior título de utilização
Artigo 18.º
Caducidade da licença ou da autorização de utilização para serviços de restauração ou de bebidas
Artigo 19.º
Intimação judicial para a prática de acto legalmente devido
Secção V
Classificação
Artigo 20.º
Requerimento
Artigo 21.º
Vistoria para efeitos de classificação
Artigo 22.º
Classificação
Artigo 23.º
Revisão da classificação e desclassificação
Artigo 24.º
Recurso hierárquico
Artigo 25.º
Dispensa de requisitos
Capítulo III
Exploração e funcionamento
Artigo 26.º
Nomes dos estabelecimentos
Artigo 27.º
Referência à classificação
Artigo 28.º
Exploração de serviços de restauração ou de bebidas
Artigo 29.º
Exploração dos estabelecimentos
Artigo 30.º
Acesso aos estabelecimentos
Artigo 31.º
Período de funcionamento
Artigo 32.º
Estado das instalações e do equipamento
Artigo 33.º
Serviço
Artigo 34.º
Responsável pelos estabelecimentos
Capítulo IV
Fiscalização e sanções
Artigo 35.º
Competência de fiscalização
Artigo 36.º
Serviços de inspecção
Artigo 37.º
Livro de reclamações
Artigo 38.º
Contra-ordenações
Artigo 39.º
Sanções acessórias
Artigo 40.º
Limites da coima em caso de tentativa e de negligência
Artigo 41.º
Competência sancionatória
Artigo 42.º
Produto das coimas
Artigo 43.º
Embargo e demolição
Artigo 44.º
Interdição de utilização
Capítulo V
Disposições finais e transitórias
Artigo 45.º
Taxas
Artigo 46.º
Registo
Artigo 47.º
Estabelecimentos de restauração ou de bebidas integrados em empreendimentos turísticos
Artigo 48.º
Obras e benfeitorias
Artigo 49.º
Regime aplicável aos estabelecimentos de restauração ou de bebidas existentes
Artigo 50.º
Alvará de licença ou de autorização de utilização para serviços de restauração ou de bebidas
Artigo 51.º
Autorização de abertura
Artigo 52.º
Processos pendentes respeitantes à construção de novos estabelecimentos de restauração ou de bebidas
Artigo 53.º
Processos pendentes respeitantes à autorização de abertura de novos estabelecimentos
Artigo 54.º
Processos pendentes respeitantes a estabelecimentos de restauração ou de bebidas existentes
Artigo 55.º
Regime relativo aos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho
Artigo 56.º
Regiões Autónomas
Artigo 57.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.