Regime jurídico das novas séries de certificados de aforro
Data da última alteração:
2024-10-30
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico das novas séries de certificados de aforro e altera o Decreto-Lei n.º 172-B/86, de 30 de Junho, e o Decreto n.º 43454, de 30 de Dezembro de 1960
TEXTO
Decreto-Lei n.º 122/2002
de 4 de maio
Aprova o regime jurídico das novas séries de certificados de aforro e altera o Decreto-Lei n.º 172-B/86, de 30 de Junho, e o Decreto n.º 43454, de 30 de Dezembro de 1960
A reforma dos certificados de aforro levada a cabo em 1986 com a publicação do Decreto-Lei n.º 172-B/86, de 30 de Junho, que criou a série B dos certificados de aforro, veio dinamizar a utilização mais generalizada deste produto como instrumento de aplicação da poupança das famílias, de tal forma que representa hoje cerca de 20% da dívida directa do Estado.
As características da nova série B então criada, adaptadas na altura à forma de funcionamento dos mercados financeiros e às preferências dos aforradores, revelam-se hoje desajustadas face à evolução entretanto verificada neste domínio, quer no que se refere às componentes financeiras do produto, quer aos processos de emissão e resgate. São de salientar, nomeadamente, a evolução verificada nos mercados no que se refere aos mecanismos de formação das taxas de juro, às tecnologias de relacionamento entre as instituições financeiras e os seus clientes e à introdução da moeda euro.
Justifica-se assim que, mantendo-se o interesse do Estado em oferecer produtos para aplicação da poupança familiar, se evolua para a criação de produtos financeiros alternativos mais flexíveis e ajustados ao actual contexto de funcionamento dos mercados financeiros, revelando-se da maior premência reformular o regime jurídico actualmente em vigor.
O presente diploma integra-se também no processo da reforma do quadro de emissão e gestão da dívida pública e dos seus instrumentos levada a cabo com a lei quadro da dívida e com as alterações dos diplomas reguladores da emissão de obrigações do Tesouro e dos bilhetes do Tesouro, definindo o enquadramento a que está sujeita a criação de novas séries de certificados de aforro, denominadas em euros, que passa a ser feita através de portaria do Ministro das Finanças.
Relativamente aos actuais certificados de aforro das séries A e B, o presente diploma prevê que possam vir a ser objecto de desmaterialização e introduz uma alteração ao regime actual no que se refere à prescrição dos mesmos em caso de morte do titular, alargando-se o prazo para a habilitação de herdeiros de 5 para 10 anos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece o regime jurídico dos certificados de aforro.
Artigo 2.º
Noção
1 - Os certificados de aforro são valores escriturais nominativos, reembolsáveis, representativos de dívida da República Portuguesa, denominados em moeda com curso legal em Portugal e destinados à captação da poupança familiar.
2 - Os certificados de aforro só podem ser subscritos por pessoas singulares e movimentados pelo respetivo titular ou por um representante deste, nos termos gerais.
3 - Os certificados de aforro só são transmissíveis por morte do titular.
Artigo 3.º
Representação
1 - Os certificados de aforro serão inscritos em contas abertas junto do Instituto de Gestão do Crédito Público (IGCP) ou junto de instituições financeiras devidamente autorizadas pelo IGCP, em nome dos respectivos titulares.
2 - A subscrição, datas de subscrição, saldos e demais elementos reveladores da situação jurídica dos certificados de aforro são comprovados por extractos de conta e de registo, emitidos pelo IGCP.
Artigo 4.º
Criação de novas séries
1 - Os certificados de aforro são emitidos por séries.
2 - A criação de novas séries de certificados de aforro é efetuada através de portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
3 - A portaria referida no número anterior define, nomeadamente:
a) As características da nova série a emitir em termos de valor nominal dos certificados;
b) As condições de subscrição, prazo e condições de reembolso;
c) O regime de taxa de juro e de liquidação de juros; e
d) Os montantes mínimos e máximos de subscrição por titular.
Artigo 5.º
Prazos e condições de juro
1 - As séries de certificados de aforro poderão ter prazos de reembolso até 20 anos.
2 - Os certificados de aforro poderão vencer juros a taxa de juro fixa ou a taxa de juro indexada ou ainda ser emitidos a desconto («cupão zero»).
3 - A periodicidade de vencimento dos juros poderá ser trimestral, semestral ou anual.
4 - Os juros vencidos dos certificados de aforro poderão ser objecto de liquidação no respectivo vencimento ou capitalizados e liquidados na data de reembolso do capital.
Artigo 5.º-A
Comercialização
1 - Além do IGCP, E. P. E., podem ainda ser entidades comercializadoras de certificados de aforro:
a) Instituições de crédito, as sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica autorizadas pelo Banco de Portugal e indicadas para o efeito pelo IGCP, E. P. E.;
b) Prestadores de serviços postais indicados para o efeito pelo IGCP, E. P. E.;
c) Serviços ou entidades designadas para o efeito pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - Os termos e condições da comercialização de certificados de aforro são estabelecidos por acordo a celebrar entre o IGCP, E. P. E., e a entidade comercializadora.
Artigo 5.º-B
Suspensão da emissão
A emissão da série de certificado de aforro em comercialização é suspensa, pelo IGCP, E. P. E., assim que o total anual subscrito atinja o limiar máximo anual definido ao abrigo do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 6.º
Reembolso
1 - A amortização dos certificados de aforro no vencimento é feita pelo valor nominal adicionado, quando for caso disso, dos juros capitalizados.
2 - Na criação de uma série poderá ser definida a possibilidade de os certificados de aforro dessa série serem reembolsados antes da data de vencimento («resgate antecipado»), sendo estabelecidas as condições em que tal será efectuado.
3 - A amortização de certificados de aforro é efetuada mediante transferência para conta bancária na titularidade do aforrista salvo no caso previsto no artigo 18.º, em que a transferência é efetuada para conta bancária indicada pelo herdeiro, e comprovadamente titulada pelo mesmo.
Artigo 7.º
Prescrição
Aplicam-se aos certificados de aforro as disposições gerais relativas à prescrição dos juros e do capital de empréstimos da dívida pública, constantes da Lei n.º 7/98, de 3 de Fevereiro.
Artigo 8.º
Garantias
Os certificados de aforro emitidos e a emitir gozam dos direitos, isenções e garantias consignados na legislação em vigor, incluindo a isenção de imposto do selo, mas são passíveis de IRS, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 143-A/89, de 3 de Maio.
Artigo 9.º
Processamento
O IGCP poderá estabelecer acordos com outras entidades, com vista à execução das operações de subscrição e reembolso de certificados de aforro, incluindo a recepção e pagamento das quantias inerentes a tais operações, cabendo-lhe definir as condições e as formalidades a observar na realização das mesmas e na regularização dos fluxos financeiros delas advenientes, bem como fixar as respectivas comissões.
Artigo 9.º-A
Registo central de certificados de aforro
1 - É criado o registo central de certificados de aforro, com a natureza de registo electrónico, que tem por finalidade possibilitar a obtenção de informação sobre a existência de certificados de aforro e sobre a identificação do respectivo titular.
2 - O IGCP é a entidade responsável pela criação, manutenção e actualização do registo central.
3 - A definição dos elementos que devem constar do registo central bem como o tratamento a dar aos dados pessoais recolhidos são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, com observância do disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
4 - Sem prejuízo do direito de acesso pelo titular do certificado de aforro, o acesso por terceiro ao registo central só pode efectuar-se através de pedido devidamente fundamentado e documentado, em caso de morte ou de declaração de morte presumida do referido titular, comprovada mediante apresentação da correspondente certidão de óbito.
5 - A informação sobre o titular só pode ser dada ao próprio, aos respectivos herdeiros, de acordo com o disposto no número anterior, ou aos seus representantes legais tratando-se de menores ou de outras pessoas incapazes nos termos da lei.
6 - Os serviços e entidades que celebrem actos de partilha ou de adjudicação de bens adquiridos por sucessão devem aceder, por meios informáticos e nos termos que venham a ser regulamentados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, ao registo central de certificados de aforro, devendo fazer menção do resultado da referida consulta no acto público celebrado.
Artigo 9.º-B
Cooperação
Para efeitos de transmissão ou amortização de certificados de aforro em caso de falecimento do seu titular, o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., disponibiliza ao IGCP, E. P. E., por transmissão eletrónica de dados, informação relativa ao óbito do titular.
Artigo 10.º
Instruções e avisos do IGCP
1 - O IGCP estabelece por instrução:
a) Os procedimentos relativos à abertura e movimentação das contas a que se refere o artigo 3.º;
b) Os procedimentos relativos à transmissão de certificados de aforro, a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º;
c) O montante das taxas a cobrar aos interessados pela prestação de serviços conexos com a emissão, subscrição, transmissão e reembolso de certificados de aforro, incluindo as relativas à função de fiel depositário em caso de penhora e de outras providências judiciais.
d) Os procedimentos relativos à subscrição e reembolso antecipado de certificados de aforro e à consulta da respectiva posição financeira através da Internet.
2 - O IGCP estabelece, por aviso, as datas de início e de fecho de subscrição das séries de certificados de aforro.
3 - O IGCP deve organizar os procedimentos adequados a controlar a titularidade dos certificados de aforro e os prazos de prescrição da transmissão da totalidade das unidades que os constituem, ou do respectivo reembolso em caso de morte do titular, nos termos da lei.
Artigo 11.º
Aplicação às séries A e B
1 - (Revogado.)
2 - Sem prejuízo do regime jurídico actualmente em vigor para os certificados de aforro das séries A e B, são-lhe igualmente aplicáveis os artigos 9.º e 10.º do presente diploma.
Artigo 12.º
Alteração do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 172-B/86, de 30 de Junho
O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 172-B/86, de 30 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º
1 - Por morte do titular de um certificado de aforro, poderão os herdeiros requerer, dentro do prazo de 10 anos, a transmissão da totalidade das unidades que o constituem, efectivada pela emissão de novos certificados, que manterão a data da emissão dos que lhes deram origem, ou o respectivo reembolso, pelo valor que o certificado tiver à data em que o reembolso for autorizado.
2 - ...»
Artigo 13.º
Alteração ao Decreto n.º 43454, de 30 de Dezembro de 1960
Os artigos 18.º e 19.º do Decreto n.º 43454, de 30 de Dezembro de 1960, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 18.º
No caso de falecimento do titular de um certificado de aforro, poderá requerer-se, dentro do prazo de 10 anos, a transmissão deste a favor dos herdeiros ou a respectiva amortização pelo valor que o certificado tiver à data em que a mesma se efectuar.
Artigo 19.º
Findo o prazo de 10 anos a que se refere o artigo anterior, consideram-se prescritos a favor do Fundo de Regularização da Dívida Pública os valores representados nos respectivos certificados, sendo, no entanto, aplicáveis ao caso as demais disposições em vigor relativas à prescrição.»
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Fevereiro de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins.
Promulgado em 17 de Abril de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 22 de Abril de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
