Sem prejuízo de este ser um Plano para resíduos industriais, os fluxos de resíduos aqui considerados são abordados na sua globalidade, independentemente das diversas origens que possam ter - industrial, urbana, comercial, agrícola, hospitalar, etc.
Esta opção é concordante com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/97, de 25 de Junho, segundo a qual a estratégia adoptada para os resíduos industriais é extensiva aos fluxos de resíduos em referência (embalagens, óleos usados, lamas de depuração de águas residuais, PCB, etc.).
12.1 - Embalagens e resíduos de embalagens:
12.1.1 - Enquadramento legislativo:
Directiva n.º 94/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro, relativa a embalagens e resíduos de embalagens;
Decisão da Comissão n.º 97/129/CE, de 28 de Janeiro, que cria o sistema de identificação dos materiais de embalagem, nos termos da Directiva n.º 94/62/CE;
Decisão da Comissão n.º 97/138/CE, de 3 de Fevereiro, que estabelece os formulários relativos à base de dados nos termos da Directiva n.º 94/62/CE;
Decisão da Comissão n.º 97/622/CE, de 27 de Maio, que estabelece os questionários para os relatórios dos Estados-Membros sobre a aplicação de determinadas directivas no sector dos resíduos (aplicação da Directiva n.º 91/692/CEE, do Conselho);
Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro, que estabelece os princípios de normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagens (revoga o Decreto-Lei n.º 322/95, de 28 de Novembro) e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 94/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro, relativa a embalagens e resíduos de embalagens;
Portaria n.º 29-B/98, de 15 de Janeiro, que estabelece as regras de funcionamento dos sistemas de consignação aplicáveis às embalagens reutilizáveis e às embalagens não reutilizáveis, bem como as do sistema integrado aplicável apenas às embalagens não reutilizáveis (revoga a Portaria n.º 313/96, de 29 de Julho);
Decreto-Lei n.º 407/98, de 21 de Dezembro, que estabelece as regras respeitantes aos requisitos essenciais da composição das embalagens e completa a transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 94/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro, relativa a embalagens e resíduos de embalagens;
Decisão da Comissão n.º 99/177/CE, de 8 de Fevereiro, que estabelece as condições de derrogação para grades de plástico e paletes de plástico no que diz respeito às concentrações de metais pesados estabelecidos na Directiva n.º 94/62/CE, relativa a embalagens e resíduos de embalagens;
Despacho conjunto dos Ministros da Economia e do Ambiente n.º 289/99, de 17 de Março, que cria o grupo de trabalho sobre reutilização previsto no n.º 4 do n.º 5.º da Portaria n.º 29-B/98, de 15 de Janeiro;
Despacho do Ministro do Ambiente n.º 7415/99 (2.ª série), de 25 de Março, que aprova os modelos para fornecimento de dados estatísticos de acordo com o n.º 4.º da Portaria n.º 29-B/98, de 15 de Janeiro;
Despacho conjunto dos Ministros da Economia e do Ambiente n.º 316/99, de 30 de Março, que determina o modelo de relatório anual de actividade da entidade gestora do sistema integrado;
Decreto-Lei n.º 162/2000, de 27 de Julho, que altera os artigos 4.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro, que estabelece os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagens;
Decisão da Comissão n.º 2001/171/CE, de 19 de Fevereiro, que estabelece as condições de derrogação para embalagens de vidro no que diz respeito às concentrações de metais pesados estabelecidas na Directiva n.º 94/62/CE, relativa a embalagens e resíduos de embalagens.
12.1.2 - Perspectivas de evolução legislativa e normativa. - Contrariamente ao prazo previsto na Directiva n.º 94/62/CE, (artigo 6.3.b), não foi ainda aprovada a proposta de revisão da Directiva Embalagens. Embora muito se tenha discutido acerca de qual deverá ser a extensão dessa revisão, tendo inclusivamente sido proposto pela Comissão Europeia que fosse dada particular ênfase aos seguintes temas:
Âmbito da definição de embalagem;
Definição de processos específicos de reciclagem;
Reforço aos sistemas de prevenção e de reutilização;
Sistemas de retorno, colecta e valorização;
Requisitos essenciais;
tudo parece indicar que essa revisão da Directiva se vá limitar ao estritamente requerido na mesma, ou seja, à revisão das metas de valorização e reciclagem para o quinquénio de 2006-2011, pese embora ser consensual existir urgente necessidade em se harmonizarem certas definições (como a de embalagens e de reciclagem), em se definirem métodos de cálculo a serem seguidos para o cômputo dessas mesmas metas, em serem implementadas acções de prevenção, nomeadamente através do recurso à reutilização, e em ser aplicado o princípio da responsabilização do produtor.
Caso a revisão se venha a restringir à definição de novos objectivos de valorização/reciclagem para o quinquénio de 2006-2011, Portugal terá já de ter preparado o caminho para criar condições que o habilitem a cumprir novas metas que vierem a ser definidas.
No que concerne à normalização, e tratando-se a Directiva Embalagens de uma directiva «nova abordagem», esta assume um papel relevante detendo, neste caso particular, a dupla função de impor os requisitos essenciais que as embalagens colocadas no mercado terão de cumprir (nomeadamente os inerentes ao seu fabrico, composição e natureza reutilizável ou valorizável, bem como às características dos resíduos de embalagens resultantes) e de verificar a conformidade a esses mesmos requisitos essenciais.
Nesse enquadramento, a Comissão Europeia mandatou ao Comité Europeu de Normalização (CEN) o desenvolvimento de normas de verificação de conformidade aos requisitos essenciais da Directiva Embalagens (constantes no seu artigo 9.º e anexo II), e de normas de suporte aos objectivos de cariz ambiental da Directiva (discriminados no seu artigo 10.º) e a elaboração de relatórios sobre temas específicos que incluíssem, quando necessário, propostas de novas normas relativas a esses temas.
No que concerne às normas de verificação de conformidade aos requisitos essenciais da Directiva (que devem ser tidas em linha de conta nas fases de concepção e fabrico das embalagens, pelo que promovem o design ecológico), as cinco normas mandatadas, das quais só duas (as enumeradas em primeiro lugar) foram aprovadas pela Comissão Europeia, versam os seguintes assuntos:
Prevenção: redução na fonte e minimização de substâncias perigosas - EN 13428: embalagem - prevenção através de redução na origem;
Valorização por: compostagem e biodegradação - EN 13432: embalagem - exigências relativas às embalagens valorizáveis por compostagem e biodegradação - programa de ensaios e critérios de avaliação de aceitabilidade final das embalagens;
Reutilização: requisitos para materiais e para embalagens reutilizáveis - EN 13429: embalagem - reutilização;
Valorização por: reciclagem multimaterial - EN 13430: embalagem - exigências relativas às embalagens valorizáveis através da reciclagem de materiais;
Valorização por: valorização energética - EN 13431: exigências relativas às embalagens valorizáveis energeticamente, incluindo a especificação de um poder calorífico inferior mínimo.
As cinco normas acima discriminadas foram adoptadas em Portugal pela CT60 em Janeiro de 2001.
A ampla divulgação destas normas ao nível dos fabricantes/manufactores/valorizadores de embalagens constituirá seguramente um passo importante para uma correcta aplicação das medidas de prevenção a serem tidas em linha de conta aquando do seu fabrico (através da minimização do peso/volume das embalagens e do seu teor em metais pesados) e ao nível da sua posterior gestão através de operações de reutilização e de valorização.
Nesse intuito, a legislação nacional (e, mais especificamente, o Decreto-Lei n.º 407/98, de 21 de Dezembro) prevê que as regras de normalização dos requisitos essenciais das embalagens venham a ser publicadas em portaria conjunta dos Ministros da Economia e do Ambiente.
12.1.3 - Caracterização do fluxo. - Com a publicação do despacho do Ministro do Ambiente n.º 7415/99, de 25 de Março, foram aprovados os modelos para fornecimento de dados estatísticos que, nomeadamente, os embaladores e ou os responsáveis pela colocação de produtos embalados no mercado nacional são obrigados a enviar até 31 de Março ao INR com as informações referentes ao ano anterior.
Posteriormente, a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., foi contactada para imprimir e pôr à venda nas suas delegações os impressos n.os 1585 e 1586 (a serem preenchidos respectivamente por embaladores e ou pelos responsáveis pela colocação de produtos embalados no mercado nacional; aqueles distribuidores/comerciantes que são detentores de produtos de marcas próprias ou de insígnia e ou são importadores de produtos embalados, quer oriundos de outros Estados-Membros, quer de países terceiros, e por distribuidores/comerciantes que ultrapassam um volume anual de vendas de 180000 contos).
Da análise efectuada aos dados referentes ao ano de 1999, verificou-se a existência de algumas lacunas de informação que resultam do preenchimento incorrecto e ou incompleto destes modelos.
Refira-se, ainda, que dos cerca de 800 embaladores que enviaram o modelo n.º 1585, cerca de 600, por serem associados da Sociedade Ponto Verde (SPV), geraram resíduos de embalagens urbanas ou a elas equiparáveis (pelo que a contribuição dos resíduos de embalagens industriais foi desprezável).
Apresenta-se em seguida a quantificação da informação disponível relativa a resíduos de embalagens industriais:
(ver figura no documento original)
Neste enquadramento considera-se oportuno proceder a uma análise da actividade da SPV em relação aos objectivos propostos, na licença inicial de Outubro de 1997, e que foram reajustados com a respectiva extensão para a gestão de embalagens não urbanas, em Outubro de 2000.
Tomando como referência os valores da estimativa do mercado potencial nacional do total de embalagens (urbanas e industriais) correspondentes a 1250293 t, que constam do Plano de Gestão anexo à extensão do licenciamento da SPV, e comparando-os com os valores declarados pelos embaladores à SPV no ano de 2000, ou seja, 660603 t, verifica-se que os mesmos representam 53% do mercado potencial.
Nesta sequência, foram enviados para reciclagem cerca de 100000 t de resíduos de embalagens em 2000 por esta entidade gestora, tendo sido estimado atingir-se em 2001 200000 t.
No que respeita à evolução destes valores de forma a serem atingidos os objectivos definidos para 31 de Dezembro de 2005, ou seja, 50% de valorização em peso e um mínimo de 25% reciclados, com um mínimo de 15% para cada material de embalagem, perspectiva-se que o seu alcance tornar-se-á possível com o alargamento da actuação da SPV, quer ao nível da quantidade de retomas, quer ao nível da qualidade, para efeitos de reciclagem, tendo presente os diferentes intervenientes no sistema, nomeadamente os estabelecimentos HORECA, os sistemas municipais e multimunicipais e os operadores económicos, nomeadamente os industriais.
Neste contexto, as actividades de sensibilização, comunicação e programas de I&D deverão, cada vez mais, ser canalizados para o cumprimento dos objectivos preconizados e já anteriormente expostos.
12.1.4 - Acções a desenvolver. - Face à situação acima descrita, deverão ser adoptadas, entre outras, as seguintes medidas:
Melhorar a aplicação da legislação e normas existentes sobre embalagens e seus resíduos;
Apostar fortemente na informação e sensibilização dos cidadãos no sentido de adoptarem uma postura que inclua critérios ecológicos (nomeadamente os associados ao ecodesign) aquando da sua opção por um produto embalado;
Elaborar um documento técnico que instrua, de modo mais claro, os operadores económicos abrangidos pela obrigação de reportação de dados estatísticos sobre embalagens.
12.2 - Óleos usados:
12.2.1 - Enquadramento legislativo. - A grande disseminação de utilizações de óleos usados nos vários sectores de actividade humana com consequentes rejeições para o meio determinou o aparecimento de situações muito gravosas em termos ambientais. Tal situação implicou que uma das primeiras directivas comunitárias aprovadas no domínio da gestão dos resíduos, a Directiva n.º 75/439/CEE, fosse relativa à eliminação de óleos usados. Esta directiva sofreu posteriormente algumas alterações através da Directiva n.º 87/101/CEE, de 22 de Dezembro de 1986.
A transposição para direito nacional destas duas directivas verificou-se através da publicação dos seguintes documentos legislativos:
Decreto-Lei n.º 88/91, de 23 de Fevereiro, que regula a actividade de armazenagem, recolha e queima de óleos usados;
Portaria n.º 240/92, de 25 de Março, que regula o licenciamento das actividades de recolha, armazenagem, tratamento prévio, regeneração, recuperação e combustão e incineração dos óleos usados;
Portaria n.º 1082/92, de 5 de Novembro, que estabelece normas de segurança e identificação para o transporte dos óleos usados;
Despacho conjunto dos directores-gerais da Energia e da Qualidade do Ambiente, publicado a 18 de Maio de 1993, que estabelece as especificações de óleos usados a utilizar como combustível.
12.2.2 - Caracterização do fluxo. - A caracterização dos óleos usados em termos quantitativos é obtida através da obrigação do preenchimento de:
1 - Mapas de registo de movimentos dos óleos usados, de acordo com a Portaria n.º 240/92, de 25 de Março. - Este registo de movimentos deve ser efectuado por todas as garagens, estações de serviço, instalações industriais e outras afins, sendo obrigatório para todos os detentores, recolhedores e utilizadores de óleos usados desde que tenham um volume anual, efectivo ou estimado, igual ou superior a 200 l.
Para o preenchimento dos mapas de registo de movimentos dos óleos usados é utilizada a classificação definida na mesma portaria:
Tipo A - óleos de motor;
Tipo B - óleos industriais;
Tipo C - outros óleos.
Os valores apresentados no quadro XII.1 correspondem às quantidades totais, provenientes das várias origens referidas, de óleos usados recolhidos, face à quantidade de óleos novos vendidos, relativas aos anos de 1990 a 1998.
QUADRO XII.1
Quantitativos de óleos novos vendidos e de óleos usados recolhidos nos anos de 1990 a 1998
(ver quadro no documento original)
Dos valores apresentados poderá concluir-se que se verifica, desde 1990, um crescimento na recolha dos óleos usados relativamente aos óleos novos colocados no mercado, no entanto, para além de outros factores, esta realidade poderá também ter origem no facto de a recolha de informação respeitante a este fluxo ter vindo a ser melhorada.
2 - Mapas de registo de resíduos industriais, de acordo com a Portaria n.º 792/98, de 22 de Setembro. - Para o preenchimento dos mapas de registo de resíduos industriais é utilizada a classificação definida na Portaria n.º 818/97, de 5 de Setembro, que aprova o Catálogo Europeu de Resíduos (CER). No entanto, ao ser efectuado um paralelismo entre a definição de óleos usados adoptada pela União Europeia e a respectiva classificação pelo CER, deparamo-nos com algumas possíveis diferenças na sua interpretação.
De acordo com a definição da Directiva n.º 75/439/CEE, óleos usados são quaisquer óleos lubrificantes de base mineral tornados impróprios para o uso a que estavam inicialmente destinados, nomeadamente os óleos usados dos motores de combustão e dos sistemas de transmissão e os óleos para máquinas, turbinas e sistemas hidráulicos. Contudo, existem abordagens que incluem ainda as lamas oleosas, resíduos de limpeza de tanques de transporte marítimo, lamas de maquinação, alcatrão e betumes, emulsões de maquinação, entre outros.
Os óleos usados aqui caracterizados são os descritos pela primeira definição atrás dada, com a inclusão das lamas oleosas (CER 13 05 02) pertencentes à classe genérica dos óleos usados (CER 13 00 00).
Este levantamento respeita aos óleos usados integrados na classe 13 00 00, «Óleos usados (excepto óleos alimentares e as categorias 05 00 00 e 12 00 00)», bem como aos que estão associados às actividades definidas na classe CER 12 00 00, «Resíduos de moldagem e do tratamento de superfície de metais e plásticos».
Os óleos usados contendo PCB ou PCT são contemplados no subcapítulo dos PCB/PCT (policlorobifenilos e policlorotrifenilos), uma vez que existe legislação específica que estabelece as regras de gestão dos PCB/PCT e das misturas contendo estas substâncias com um teor acumulado superior a 0,005% em peso. Caso os óleos contenham um teor destas substâncias inferior a este valor, sofrem uma gestão idêntica a todos os outros óleos, seguindo a legislação vigente já referida no início deste capítulo.
Apresentam-se em seguida os quantitativos de resíduos declarados nos mapas de registo de resíduos industriais, relativos ao ano de 1999, distribuídos por código CER.
Quantidade produzida por CER
(ver gráfico e legenda no documento original)
Verifica-se que, das 26850 t declaradas, cerca de 41% correspondem aos resíduos pertencentes ao CER 13 02 03, «Outros óleos de motores, transmissões e lubrificação», seguido dos resíduos classificados com o CER 13 02 01, «Óleos clorados de motores, transmissões e lubrificação».
O valor total reportado, 26850 t, representa cerca de 17,58% dos resíduos perigosos declarados nos mapas de registo relativos ao ano de 1999 e 0,15% do valor total de resíduos obtido.
No que diz respeito à produção de óleos usados por actividade industrial, verifica-se que a indústria transformadora é a que apresenta um maior contributo, com cerca de 77% do total, seguindo-se a indústria extractiva, com cerca de 18%.
Distribuição das quantidades por tipo de indústria
(ver gráfico no documento original)
Com base numa análise a nível geográfico, constata-se que a maior produção se verifica na região de Lisboa e Vale do Tejo, nomeadamente nos distritos de Lisboa (30,2%) e Setúbal (18,3%), o que poderá justificar-se pelo grau de industrialização existente nos distritos em causa.
Em seguida, a região Norte é a que apresenta maior produção, em especial na proximidade da costa litoral, mais especificamente nos distritos do Porto (10,8%) e de Braga (5,4%). Da região Centro destaca-se o distrito de Leiria, com uma produção idêntica à do Porto.
Comparativamente com as restantes regiões, observa-se menor produção de óleos usados no Algarve, no Alentejo e, principalmente, nas Regiões Autónomas, sendo os distritos que apresentam menor produção os correspondentes a estas últimas. No continente, o distrito de menor produção foi o de Portalegre (0,1%).
(ver mapa no documento original)
Os destinos finais declarados e as respectivas quantidades encontram-se representados na figura 12.5
Para facilitar a leitura dos dados, os vários códigos CER foram divididos em três grupos, tendo em conta as suas características comuns:
Destinos finais por grupos
(ver gráfico e legenda no documento original)
Pela análise global da figura anterior, verifica-se que a valorização é o destino preferencial dado a este tipo de resíduos, tendo em conta que o grupo I (ao qual pertencem os resíduos com classificação CER 13 02 01 e CER 13 02 03, que apresentam o maior quantitativo declarado) é o principal responsável por esta conclusão.
Em termos percentuais, como se pode observar nas figuras seguintes, os resíduos do grupo I são essencialmente encaminhados para valorização (95%), os pertencentes ao grupo II apresentam uma grande percentagem, embora não tão elevada, que é igualmente enviada para valorização (66%) e apenas os resíduos do grupo III (que inclui as lamas oleosas) são preferencialmente eliminados (81%).
(ver gráfico no documento original)
Em relação às operações de valorização utilizadas, observa-se uma grande predominância na declaração da operação R9, «Refinação de óleos e outras reutilizações de óleos», seguida da R1, «Utilização principal como combustível ou outros meios de produção de energia». Salienta-se que em relação ao destino R9, as operações de gestão deste fluxo apenas consistem no tratamento prévio dos óleos para posterior utilização como combustível (R1).
Relativamente às operações de eliminação, foi anunciada preferencialmente a operação D9, «Tratamento físico-químico não especificado em qualquer outra parte do presente anexo que produz compostos ou misturas finais que são rejeitados por meio de qualquer uma das operações enumeradas de D1 a D12, que se destaca amplamente de qualquer das restantes operações de eliminação.
12.2.3 - Acções a desenvolver. - Tendo presente, por um lado, a prioridade à reciclagem que se pretende reforçar e, por outro, os constrangimentos e especificidades associados a uma mudança na forma de gestão dos óleos usados, apresentam-se em seguida os eixos fundamentais de actuação que constituem a Nova Estratégia de Gestão dos óleos Usados.
1 - Revisão da legislação, contemplando principalmente os seguintes aspectos:
Proibir a queima de óleos usados em equipamentos sem tratamento de gases que não garantam o cumprimento das emissões estabelecidas na legislação de incineração de resíduos;
Incentivar a reciclagem/regeneração estabelecendo objectivos mínimos a atingir;
Promover a recolha de óleos usados de uma forma eficiente, garantindo quantitativos suficientes de óleos usados com aptidão para serem regenerados;
Proibir a venda de óleos novos em hipermercados e outros estabelecimentos comerciais que não assegurem a mudança no próprio estabelecimento ou que não disponham de um «oleão» para a deposição voluntária do óleo usado;
Inventariar os utilizadores de óleos para combustão passíveis de serem autorizados face aos novos requisitos a preencher pelos equipamentos de combustão;
Criar um sistema do tipo «ponto verde» que financie a recolha adequada de óleos usados e que viabilize o tratamento dos mesmos, de acordo com a hierarquia de princípios de gestão de resíduos. Este sistema deverá financiar também campanhas de sensibilização do cidadão para adesão a uma recolha adequada.
2 - Promover a construção de uma unidade de regeneração de óleos. - O projecto de construção desta unidade deverá envolver os operadores licenciados do sector dos óleos, com vista a integrar o conhecimento adequado dos circuitos dos óleos usados, assegurando desta forma uma recolha mais eficaz quer em quantidade quer em qualidade.
3 - Reforço da fiscalização da actividade deste sector com base em acções inspectivas específicas para a verificação do cumprimento da legislação em vigor por parte dos produtores e dos recolhedores.
12.3 - Lamas de depuração de águas residuais:
12.3.1 - Enquadramento legislativo:
Decreto-Lei n.º 446/91, de 22 de Novembro, que estabelece o regime de utilização na agricultura de certas lamas provenientes de ETAR e que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 86/278/CEE, do Conselho, de 12 de Junho, relativa à protecção do ambiente, e em especial dos solos, na utilização agrícola de lamas de depuração;
Portaria n.º 176/96 (2.ª série), de 3 de Outubro, que fixa os valores permitidos para a concentração de metais pesados nas lamas utilizadas na agricultura;
Portaria n.º 177/96 (2.ª série), de 3 de Outubro, que fixa as regras sobre análise das lamas e dos solos.
12.3.2 - Perspectivas de evolução legislativa. - A Directiva 86/278/CEE encontra-se actualmente em revisão a nível da Comissão Europeia, sendo possível desde já referir que esse processo se centrará especialmente nos seguintes tópicos:
Valor das concentrações de metais pesados nos solos receptores de lamas;
Valores limite de metais pesados, compostos orgânicos e dioxinas nas lamas para uso no solo;
Quantidades máximas anuais de metais pesados que podem ser introduzidas nos solos de utilização agrícola;
Metodologias de análise e parâmetros a ser analisados;
Frequência de amostragem;
Prevenção da poluição;
Registos;
Códigos de boas práticas;
Limites estabelecidos de médio e longo prazos;
Processos de tratamento das lamas.
Encontra-se igualmente em discussão, ao nível da Comissão Europeia, uma proposta de directiva relativa à gestão de resíduos biodegradáveis, a qual abrangerá igualmente as lamas com estas características. Salienta-se que o âmbito desta proposta deriva do disposto no artigo 5.º da Directiva Aterros, que estabelece metas para a redução de resíduos biodegradáveis depositados em aterro.
12.3.3 - Caracterização do fluxo. - Conforme o definido no Decreto-Lei n.º 446/91, por lamas de depuração entende-se:
As lamas provenientes de ETAR domésticas ou urbanas e de outras ETAR de composição similar às águas residuais domésticas e urbanas;
As lamas de fossas sépticas e outras instalações similares para o tratamento de águas residuais;
As lamas provenientes de ETAR de actividades agro-pecuárias.
No caso específico das lamas de ETAR industriais, não é possível fazer uma generalização com vista a determinar as que se enquadram na definição acima referida. No entanto, no processo de revisão da Directiva n.º 86/278/CEE, atrás referido, foram já identificados sectores industriais produtores de lamas potencialmente susceptíveis de aplicação para fins agrícolas, nomeadamente indústria da produção e processamento de produtos alimentares, produção e transformação de pasta, papel e cartão e indústria do couro e produtos de couro.
Tendo em conta os dados dos mapas de registo, foram produzidas por estes sectores, em 1999, cerca de 270000 t de lamas, sendo que apenas 5378 t foram alvo de aplicação no solo para fins agrícolas. A grande maioria, cerca de 220000 t, foi depositada em aterro (figura 12.7).
(ver gráfico no documento original)
Utilizando-se uma definição mais vasta, conforme a subjacente ao Catálogo Europeu de Resíduos, constata-se que o total de lamas produzidas ascende a cerca de 571000 t, sendo que a sua produção se concentra essencialmente na região de Lisboa e Vale do Tejo e na região Centro, que contribuem com 60% e 37%, respectivamente, das lamas produzidas a nível nacional.
É ainda de realçar que apenas no distrito de Setúbal o quantitativo de lamas declarado é de cerca de metade do total nacional, não tendo sido reportada a produção de lamas nos distritos de Beja, Bragança e nas Regiões Autónomas (figura 12.8). A este respeito há que referir que existe um grande número de indústrias que efectuam a descarga das suas águas residuais na rede colectora municipal, não registando, portanto, produção de lamas de depuração.
(ver mapa no documento original)
Da análise dos dados por secção de CAE Rev. 2, verifica-se que a indústria transformadora é responsável pela quase totalidade da produção destes resíduos (98,5%), sendo marginal a produção verificada na indústria extractiva (1,1%) e na indústria da água, gás e energia (0,4%).
No que diz respeito ao destino final das lamas produzidas, constata-se que as operações de eliminação (62%) predominaram em relação às operações de valorização (36%), não tendo sido declarado o destino de 2% do quantitativo total. As operações de tratamento com maior relevo foram a D1, «Deposição em aterro», e o R10, «Tratamento no solo em benefício da agricultura», a que foram submetidas cerca de 52% e 28% das lamas produzidas, respectivamente.
(ver gráfico no documento original)
12.3.4 - Acções a desenvolver. - A especificidade deste fluxo de resíduos, associado ao seu aumento previsível resultante da melhoria dos índices de tratamento de águas residuais, justifica o desenvolvimento de um plano de acção específico, que deverá contemplar os seguintes tópicos:
Inventário das ETAR existentes, com a caracterização dos efluentes tratados, respectivos produtores, tipo de tratamento efectuado (águas residuais e lamas) e quantidade de lamas produzidas;
Definição de destinos prioritários para as lamas, por sector industrial, tendo em conta as suas principais características e conferindo especial destaque às lamas produzidas pela indústria alimentar, do papel e dos curtumes;
Desenvolvimento de um cadastro dos solos com aptidão para a deposição de lamas, em articulação com o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
Sensibilização/informação de todos os agentes envolvidos, nomeadamente dos produtores (empresas, câmaras municipais, gestores de sistemas de tratamento colectivos, etc.), intermediários e receptores;
Definição de uma metodologia de articulação de todas as entidades com competência na matéria, nomeadamente entre os organismos da Administração Pública;
Inspecção/fiscalização dos produtores, intermediários e receptores.
12.4 - PCB:
12.4.1 - Enquadramento legislativo:
Decreto-Lei n.º 277/99, de 23 de Julho, que estabelece as regras a que ficam sujeitas a eliminação dos PCB, usados, tendo em vista a destruição total destes, e que transpõe para o direito interno a Directiva n.º 96/59/CE, do Conselho, de 16 de Setembro;
Decisão n.º 2001/68/CE, da Comissão, de 16 de Janeiro, que estabelece dois métodos de referência para a medição de PCB, nos termos da alínea a) do artigo 10.º da Directiva n.º 96/59/CE.
12.4.2 - Perspectivas de evolução legislativa. - Foi apresentada recentemente uma proposta de decisão da Comissão, que estabelece uma lista de nomes de produtores de equipamentos contendo PCB, de acordo com o artigo 10.º, alínea c), da Directiva n.º 96/59/CE.
12.4.3 - Caracterização do fluxo. - PCB é o nome de uma «família» de 209 compostos congéneres, que diferem entre si de acordo com a colocação e o número de átomos de cloro nos anéis fenílicos. Entende-se por PCB os policlorobifenilos, policlorotrifenilos, monometilotretaclorodifenilmetano, monometilodiclorodifenilmetano, monometilodibromodifenilmetano, bem como qualquer mistura com um teor acumulado das substâncias acima referidas superior a 0,005% em peso.
Constituem um grupo de produtos químicos cuja utilização industrial resultou da sua estabilidade química, baixa volatilidade, elevada constante dieléctrica e propriedades plásticas, tendo tido várias aplicações, nomeadamente em transformadores e condensadores eléctricos (admite-se que todos os condensadores e transformadores produzidos antes de 1985 contenham PCB).
A caracterização dos PCB em termos quantitativos é obtida através da obrigação no preenchimento de:
1 - Mapas de registo da produção de resíduos industriais. - O total de resíduos de PCB declarados (óleos, transformadores e acumuladores) foi de 402 t, sendo que a sua proveniência foi maioritariamente da região de Lisboa e Vale do Tejo (94% do total nacional - 378 t) e, dentro desta, do distrito de Setúbal (314 t). Seguem-se-lhe, embora a um outro nível, os distritos de Lisboa e Santarém, com uma produção declarada correspondente a cerca de 9% do total nacional.
Do total declarado, 335 t tiveram origem na indústria transformadora, 57 t na indústria de produção e distribuição de electricidade, gás e água e 10 t na indústria extractiva.
(ver gráfico no documento original)
Em relação aos destinos finais utilizados, verifica-se que a operação mais utilizada é a operação R9, «Refinação de óleos e outras reutilizações de óleos», a que foram sujeitos cerca de 74% dos resíduos de PCB declarados. Refere-se ainda a existência de 5 t para as quais não foi reportado o respectivo destino.
(ver gráfico no documento original)
2 - Inventário previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 277/99. - Até 1999, 66 empresas declararam estar na posse de equipamentos contendo PCB, sendo que no mesmo ano se verificava a existência de 450 equipamentos em uso e 405 equipamentos fora de uso (quadro XII.2).
QUADRO XII.2
Número de equipamentos contendo PCB constantes do inventário em 1999
(ver quadro no documento original)
No quadro XII.3 apresenta-se a evolução do quantitativo de fluidos com PCB existentes nos equipamentos inventariados.
QUADRO XII.3
Evolução do inventário nos últimos cinco anos (quilogramas de fluido com PCB)
(ver quadro no documento original)
No que diz respeito à distribuição geográfica dos equipamentos existentes, verifica-se que as regiões que apresentam maior concentração de PCB são o Norte e Lisboa e Vale do Tejo. Para esta situação contribui certamente o facto de estas regiões serem caracterizadas por uma forte concentração de indústrias (quadro XII.4).
QUADRO XII.4
Distribuição geográfica dos equipamentos referenciados a 1999 (quilogramas de fluido com PCB)
(ver quadro no documento original)
Uma vez que Portugal não dispõe actualmente de instalações de tratamento para este tipo de resíduos, a sua gestão tem passado pelo recurso à exportação para instalações autorizadas em outros Estados-Membros (quadro XII.5).
QUADRO XII.5
Exportação de resíduos contendo PCB
(ver quadro no documento original)
12.4.4 - Acções a desenvolver. - Conforme o definido no Decreto-Lei n.º 277/99, serão elaborados:
Um plano nacional de descontaminação e ou eliminação dos equipamentos inventariados e dos PCB neles contidos;
Um projecto de recolha e posterior eliminação dos equipamentos não sujeitos a inventário, mas que contenham PCB.
12.5 - Outros fluxos e situações especiais. - Na óptica do interesse de considerar neste Plano, de forma integrada, cada um dos fluxos de resíduos identificados na Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/97 considera-se uma prioridade para o futuro próximo efectuar um diagnóstico sumário e uma proposta de estratégia para a gestão desses fluxos, em particular:
Resíduos de construção e demolição;
Resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos;
Veículos em fim de vida;
Acumuladores eléctricos;
Pilhas e lâmpadas de bolbo de vapor de mercúrio;
Resíduos contendo prata (reveladores e fixadores usados de laboratórios fotocine ou radiológicos, radiografias e outras películas);
Equipamentos com clorofluorocarbonetos.
Nesse sentido, o Instituto dos Resíduos tem vindo a desenvolver acções envolvendo os agentes económicos sectoriais responsáveis pela produção destes resíduos.