Adaptação dos serviços de apoio do Supremo Tribunal Administrativo ao regime jurídico da gestão administrativa dos tribunais superiores
Data da última alteração:
2026-09-29
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
Data de Publicação:
SUMÁRIO
Adapta os serviços de apoio do Supremo Tribunal Administrativo ao regime de autonomia administrativa consagrado pelo Decreto-Lei n.º 177/2000, de 9 de Agosto
TEXTO
Decreto-Lei n.º 73/2002
de 26 de março
Adapta os serviços de apoio do Supremo Tribunal Administrativo ao regime de autonomia administrativa consagrado pelo Decreto-Lei n.º 177/2000, de 9 de Agosto
O Decreto-Lei n.º 177/2000, de 9 de Agosto, veio atribuir autonomia administrativa aos tribunais superiores da ordem dos tribunais judiciais e da ordem dos tribunais administrativos e fiscais.
Constatando que a prossecução da função soberana que aos tribunais superiores compete exercer implica o desempenho de tarefas administrativas e de gestão diárias que podem, com proveito, ser cometidas aos próprios tribunais superiores, com inegáveis vantagens no que respeita à desconcentração de competências do Estado, o diploma estruturador do regime de autonomia preconiza a necessária adaptação dos serviços de apoio ao regime de autonomia.
Procede-se, em execução do artigo 7.º deste diploma, à reorganização dos serviços de apoio do Supremo Tribunal Administrativo, conformando-os com a dimensão e a natureza das tarefas já hoje desempenhadas, e a desempenhar, quando da entrada em vigor do novo regime.
Foi ouvido o Supremo Tribunal Administrativo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Capítulo I
Organização dos serviços do Supremo Tribunal Administrativo
Secção I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
O presente diploma define a organização dos serviços do Supremo Tribunal Administrativo.
Artigo 2.º
Competências do Presidente
Cabe ao Presidente do Supremo Tribunal Administrativo exercer os poderes administrativos e financeiros idênticos aos que integram a competência ministerial.
Capítulo II
Órgãos, serviços e competências
Secção I
Estrutura geral
Artigo 3
Órgãos e serviços
(em vigor a partir de: 2026-11-28)
1 - O Supremo Tribunal Administrativo compreende os seguintes órgãos:
a) O conselho administrativo;
b) O administrador;
c) O conselho consultivo.
2 - São serviços do Supremo Tribunal Administrativo:
a) A Secretaria Judicial;
b) A Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros;
c) A Divisão de Documentação e Informação Jurídica;
d) A Divisão de Organização e Informática;
e) O Gabinete de Assessores dos Juízes Conselheiros e o Gabinete de Assessores dos Magistrados do Ministério Público;
f) O Gabinete de Imprensa.
3 - O Gabinete de Apoio do Presidente e o apoio administrativo aos Vice-Presidentes são regulados por diploma próprio.
a) O conselho administrativo;
b) O administrador;
c) O conselho consultivo.
2 - São serviços do Supremo Tribunal Administrativo:
a) A Secretaria Judicial;
b) A Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros;
c) A Divisão de Documentação e Informação Jurídica;
d) A Divisão de Organização e Informática;
e) O Gabinete de Assessores dos Juízes Conselheiros e o Gabinete de Assessores dos Magistrados do Ministério Público;
f) O Gabinete de Imprensa.
3 - O Gabinete de Apoio do Presidente e o apoio administrativo aos Vice-Presidentes são regulados por diploma próprio.
Notas
Artigo 29.º, Decreto-Lei n.º 196/2026 - Diário da República n.º 189/2026, Série I de 2026-09-29 As alterações produzidas pelo Decreto-Lei n.º 196/2026, de 29 de setembro, ao presente artigo, não se aplicam aos assessores em exercício de funções à data de 27/11/2026, não sendo admitida a renovação das respetivas comissões de serviço.
Alterado pelo/a Artigo 25.º do/a Decreto-Lei n.º 196/2026 - Diário da República n.º 189/2026, Série I de 2026-09-29, em vigor a partir de 2026-11-28.
Secção II
Órgãos
Artigo 4.º
Conselho administrativo
1 - O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial, sendo composto pelos seguintes membros:
a) O Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, que preside;
b) Os vice-presidentes do Supremo Tribunal Administrativo;
c) O administrador;
d) O director de Serviços Administrativos e Financeiros.
2 - Compete ao conselho administrativo:
a) Apreciar os planos anuais de actividades e os respectivos relatórios de execução;
b) Aprovar o projecto de orçamento anual e as suas alterações e apresentá-lo ao Governo nos prazos determinados para a elaboração da proposta de lei do Orçamento do Estado, a submeter à Assembleia da República, devendo ainda fornecer os elementos que esta lhe solicite sobre a matéria;
c) Zelar pela cobrança das receitas e verificar regularmente os fundos em cofre e em depósito;
d) Autorizar as despesas que não devam ser autorizadas pelo Presidente;
e) Autorizar o pagamento das despesas qualquer que seja a entidade que tenha autorizado a respectiva realização;
f) Fiscalizar a organização da contabilidade e zelar pela sua execução;
g) Aprovar as contas de gerência e promover o seu envio ao Tribunal de Contas;
h) Autorizar a constituição de fundos permanentes para o pagamento de pequenas despesas, estabelecendo as regras a que obedecerá o seu controlo;
i) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de gestão financeira e patrimonial que lhe seja submetido;
j) Gerir o parque automóvel afecto ao Tribunal;
k) Exercer as demais funções previstas na lei.
3 - O conselho administrativo reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente, por sua iniciativa ou a pedido de dois dos seus membros.
4 - Para a validade das deliberações do conselho administrativo é necessária a presença de, pelo menos, três dos seus membros, entre os quais o Presidente.
5 - As reuniões são secretariadas por um funcionário designado pelo Presidente, sem direito a voto.
Artigo 5.º
Administrador
1 - O administrador é nomeado pelo Presidente do Supremo Tribunal Administrativo de entre indivíduos habilitados com licenciatura e experiência profissional adequadas ao exercício das respectivas funções.
2 - A nomeação, precedida de audição do conselho consultivo, é em comissão de serviço pelo período de três anos, que poderá ser renovado por iguais períodos.
3 - Compete ao administrador coordenar, sob a superintendência do Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, o funcionamento dos respectivos serviços, designadamente em matérias de gestão de recursos humanos, gestão orçamental e gestão de instalações e equipamento.
4 - O Presidente do Supremo Tribunal Administrativo pode delegar competências em matéria de gestão financeira no administrador ou, na falta deste, no secretário do Tribunal, até ao limite das competências de director-geral.
5 - O administrador aufere a remuneração base do cargo de director-geral.
Artigo 6.º
Conselho consultivo
1 - O conselho consultivo é o órgão de consulta do Presidente do Supremo Tribunal Administrativo.
2 - O conselho consultivo é presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Administrativo e constituído pelos vice-presidentes, por um juiz conselheiro de cada secção, designados anualmente pelo plenário do Supremo Tribunal, sob proposta do respectivo Presidente, e pelo procurador-geral-adjunto, coordenador da actividade do Ministério Público no Tribunal.
3 - Os pareceres do conselho consultivo não têm carácter vinculativo.
Artigo 7.º
Competência do conselho consultivo
Compete ao conselho consultivo:
a) Pronunciar-se sobre o plano anual de actividades;
b) Propor a aquisição de publicações com interesse para o Supremo Tribunal Administrativo;
c) Dar parecer sobre a criação de comissões para a prossecução de acções a desenvolver no âmbito do Supremo Tribunal Administrativo, designadamente junto das divisões referidas neste diploma;
d) Apresentar sugestões que visem melhorar o funcionamento interno do Supremo Tribunal Administrativo;
e) Pronunciar-se sobre propostas de celebração de protocolos e acordos de cooperação com outras instituições congéneres, nacionais, estrangeiras e internacionais, em especial com as de países ou territórios de língua portuguesa, com observância da política internacional estabelecida pelo Estado Português na área da justiça;
f) Pronunciar-se sobre a nomeação e a renovação da comissão de serviço do administrador;
g) Pronunciar-se sobre outras questões que lhe sejam submetidas pelo Presidente.
Artigo 8.º
Funcionamento do conselho consultivo
1 - O conselho consultivo reúne, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que o seu Presidente o convocar, por iniciativa própria. ou a solicitação da maioria dos seus membros.
2 - Das reuniões do conselho consultivo será lavrada acta.
3 - O conselho consultivo é secretariado por um funcionário designado pelo Presidente.
4 - Poderão assistir às reuniões do conselho consultivo outros juízes conselheiros e magistrados do Ministério Público em funções no Supremo Tribunal Administrativo, o administrador e o secretário de tribunal superior quando convocados para o efeito.
Secção III
Serviços
Artigo 9.º
Secretaria Judicial
À organização e composição da Secretaria Judicial do Supremo Tribunal Administrativo são subsidiariamente aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições relativas aos tribunais judiciais.
Artigo 10.º
Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros
1 - À Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros compete:
a) Elaborar a proposta dos orçamentos de funcionamento e de investimento;
b) Acompanhar a execução orçamental e propor as alterações necessárias;
c) Processar as requisições de fundos de contas das dotações consignadas ao Tribunal;
d) Elaborar a conta de gerência e preparar o projecto do respectivo relatório;
e) Instruir os procedimentos relativos à aquisição de bens e serviços e à realização de empreitadas de obras públicas;
f) Assegurar a escrituração e os registos contabilísticos obrigatórios;
g) Assegurar o processamento das remunerações e outros abonos, bem como proceder à liquidação dos respectivos descontos;
h) Verificar e processar os documentos de despesa;
i) Assegurar o expediente dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça;
j) Executar as tarefas inerentes à recepção, distribuição, expedição e arquivo da correspondência e outros documentos;
k) Recolher, organizar e manter actualizada a informação relativa aos recursos humanos do Supremo Tribunal;
l) Proceder ao registo de assiduidade e de antiguidade do pessoal;
m) Promover o aperfeiçoamento profissional do pessoal;
n) Elaborar estudos necessários à correcta afectação do pessoal aos diversos serviços do Supremo Tribunal Administrativo;
o) Informar sobre as questões relativas à aplicação do regime da função pública que lhe sejam submetidas;
p) Assegurar a vigilância, segurança, conservação, limpeza e arrumação das instalações, equipamentos e viaturas;
q) Manter actualizado o cadastro e o inventário dos bens imóveis e móveis e o inventário e cadastro relativo ao parque automóvel;
r) Promover o armazenamento, conservação e distribuição de bens e consumos correntes e assegurar a gestão de estoques.
2 - Da Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros fazem parte a Secção de Recursos Humanos e a de Economato, a quem compete, sob a direcção do respectivo chefe, o exercício das competências referidas nas alíneas k) a o) e p) a r) do n.º 1, respectivamente.
Artigo 11.º
Divisão de Documentação e Informação Jurídica
Compete à Divisão de Documentação e Informação Jurídica:
a) Organizar e assegurar a gestão da biblioteca do Supremo Tribunal Administrativo, designadamente inventariando e tratando as publicações recebidas e adquiridas;
b) Manter actualizadas as respectivas bases de dados;
c) Assegurar a divulgação dos serviços prestados pela biblioteca e da documentação disponível;
d) Organizar e manter actualizada uma base de dados de decisões do Supremo Tribunal Administrativo;
e) Promover a publicação no Diário da República dos acórdãos do Supremo Tribunal, quando a mesma deva ter lugar;
f) Preparar e promover a edição de outras publicações de interesse para o Supremo Tribunal Administrativo ou relacionadas com a sua actividade;
g) Preparar colecções temáticas de estudos, relatórios e estatísticas que facilitem o exercício da actividade jornalística relativa à justiça e, em especial, ao Supremo Tribunal Administrativo;
h) Realizar pesquisas informáticas ou manuais, nomeadamente junto de outras bibliotecas, a solicitação dos serviços do Supremo Tribunal Administrativo ou dos magistrados que neste desempenhem funções;
i) Colaborar na organização e conservação do arquivo histórico do Supremo Tribunal Administrativo;
j) Proceder ao tratamento sistemático e ao arquivo da legislação, assegurando um serviço de informação legislativa;
k) Proceder à tradução e retroversão de textos;
l) Organizar conferências e seminários da iniciativa do Supremo Tribunal Administrativo;
m) Cooperar com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais em matéria de documentação e informação;
n) Apoiar os juízes conselheiros na selecção das decisões a publicar no Boletim do Ministério da Justiça.
Artigo 12.º
Divisão de Organização e Informática
Compete à Divisão de Organização e Informática:
a) Planear e assegurar a gestão dos sistemas informáticos do Supremo Tribunal Administrativo;
b) Proceder ao diagnóstico das necessidades que se verifiquem no funcionamento dos mesmos sistemas e formular as correspondentes propostas;
c) Promover a formação de utilizadores internos de tais sistemas e cooperar nessa formação, com meios próprios, ou recorrendo a entidades externas ao Supremo Tribunal Administrativo;
d) Proceder à conservação e actualização das bases de dados do Supremo Tribunal Administrativo, em coordenação com os serviços produtores ou responsáveis pelo tratamento da correspondente informação;
e) Manter em funcionamento e actualizados os serviços informativos que o Supremo Tribunal Administrativo venha a disponibilizar a utilizadores externos;
f) Apoiar tecnicamente a elaboração de cadernos de encargos e a selecção, aquisição, contratação e instalação de equipamento informático;
g) Tornar acessíveis aos magistrados em serviço no Supremo Tribunal Administrativo as principais bases de dados jurídicas de legislação, jurisprudência e doutrina, nacionais e estrangeiras, suportando o Supremo Tribunal os respectivos encargos em termos a definir pelo Presidente, ouvido o conselho consultivo.
Artigo 13
Gabinete de Assessores dos Juízes Conselheiros e Gabinete de Assessores dos Magistrados do Ministério Público
(em vigor a partir de: 2026-11-28)
1 - O Gabinete de Assessores dos Juízes Conselheiros e o Gabinete de Assessores dos Magistrados do Ministério Público compõem-se de assessores magistrados e não magistrados e de secretários, sendo o número de assessores magistrados fixado pela portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 16.º
2 - Os assessores dos gabinetes referidos no número anterior são livremente designados e exonerados, respetivamente, pelo presidente do Supremo Tribunal Administrativo, após prévia audição dos vice-presidentes, e pelo Procurador-Geral da República, após prévia audição do procurador-geral-adjunto, coordenador do Ministério Público no Supremo Tribunal Administrativo, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
3 - Os membros dos gabinetes referidos no número anterior consideram-se, para todos os efeitos, em exercício de funções a partir da data do despacho que os tiver nomeado, com dispensa de fiscalização prévia do Tribunal de Contas e independentemente de publicação no Diário da República.
4 - Quando os assessores sejam magistrados da jurisdição administrativa e fiscal ou do Ministério Público, aplica-se-lhes o disposto no artigo 4.º da Lei n.º 2/98, de 8 de janeiro.
5 - [Revogado.]
6 - [Revogado.]
7 - [Revogado.]
8 - [Revogado.]
9 - [Revogado.]
10 - [Revogado.]
11 - [Revogado.]
12 - O administrador afectará ao Gabinete o pessoal administrativo de apoio considerado necessário ao seu funcionamento.
2 - Os assessores dos gabinetes referidos no número anterior são livremente designados e exonerados, respetivamente, pelo presidente do Supremo Tribunal Administrativo, após prévia audição dos vice-presidentes, e pelo Procurador-Geral da República, após prévia audição do procurador-geral-adjunto, coordenador do Ministério Público no Supremo Tribunal Administrativo, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
3 - Os membros dos gabinetes referidos no número anterior consideram-se, para todos os efeitos, em exercício de funções a partir da data do despacho que os tiver nomeado, com dispensa de fiscalização prévia do Tribunal de Contas e independentemente de publicação no Diário da República.
4 - Quando os assessores sejam magistrados da jurisdição administrativa e fiscal ou do Ministério Público, aplica-se-lhes o disposto no artigo 4.º da Lei n.º 2/98, de 8 de janeiro.
5 - [Revogado.]
6 - [Revogado.]
7 - [Revogado.]
8 - [Revogado.]
9 - [Revogado.]
10 - [Revogado.]
11 - [Revogado.]
12 - O administrador afectará ao Gabinete o pessoal administrativo de apoio considerado necessário ao seu funcionamento.
Notas
Artigo 29.º, Decreto-Lei n.º 196/2026 - Diário da República n.º 189/2026, Série I de 2026-09-29 As alterações produzidas pelo Decreto-Lei n.º 196/2026, de 29 de setembro, ao presente artigo, não se aplicam aos assessores em exercício de funções à data de 27/11/2026, não sendo admitida a renovação das respetivas comissões de serviço.
Alterado pelo/a Artigo 25.º do/a Decreto-Lei n.º 196/2026 - Diário da República n.º 189/2026, Série I de 2026-09-29, em vigor a partir de 2026-11-28.
Artigo 14.º
Gabinete de Imprensa
1 - Compete ao Gabinete de Imprensa:
a) Exercer assessoria em matéria da comunicação social;
b) Estudar e desenvolver formas de divulgação sistemática de informação sobre a actividade do Supremo Tribunal Administrativo, com observância da lei e de directivas superiores;
c) Analisar o conteúdo dos títulos e seleccionar as notícias que interessem à actividade do Supremo Tribunal Administrativo e, em particular, dos tribunais;
d) Recolher e analisar informação relativa a tendências de opinião sobre a acção do Supremo Tribunal Administrativo e, em geral, da administração da justiça.
2 - O Gabinete de Imprensa é constituído por um máximo de três elementos, de preferência com experiência na área da comunicação social.
Capítulo III
Do pessoal
Artigo 15.º
Regime
O pessoal ao serviço do Supremo Tribunal Administrativo rege-se pelo disposto no presente diploma, pelos diplomas próprios e, em tudo o que não for com eles incompatíveis, pelo regime geral da função pública.
Artigo 16.º
Quadros de pessoal
1 - O lugar de administrador e o quadro do pessoal dirigente do Supremo Tribunal Administrativo constam do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2 - O quadro do pessoal da Secretaria Judicial é aprovado nos termos da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, sob proposta do Presidente do Supremo Tribunal Administrativo.
3 - O quadro do restante pessoal do Supremo Tribunal Administrativo é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, sob proposta do Presidente do Supremo Tribunal Administrativo.
Artigo 17.º
Equiparação de regime
1 - É aplicável ao pessoal que exerça funções no Supremo Tribunal Administrativo o disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 545/99, de 14 de Dezembro, que organiza a composição e funcionamento da secretaria e dos serviços de apoio do Tribunal Constitucional.
2 - O disposto no Decreto-Lei n.º 381/89, de 28 de Outubro, que estabelece diversas normas aplicáveis aos motoristas da Administração Pública e de institutos públicos, é aplicável aos motoristas ao serviço dos vice-presidentes do Supremo Tribunal Administrativo.
Capítulo IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 18.º
Serviços Sociais
Em matéria de segurança social complementar, os magistrados do Supremo Tribunal Administrativo, bem como todo o restante pessoal em serviço no Supremo Tribunal Administrativo, têm direito a inscrever-se nos Serviços Sociais do Ministério da Justiça.
Artigo 19.º
Situação transitória do pessoal
1 - O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontra provido no Supremo Tribunal Administrativo transita para o quadro de pessoal a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 16.º, na mesma carreira, categoria e escalão.
2 - Os funcionários que à data da publicação do presente diploma se encontrem a exercer funções no Supremo Tribunal Administrativo podem optar pela transição para o novo quadro de pessoal, nos termos previstos no número anterior.
3 - O requerimento deve ser dirigido ao Presidente do Supremo Tribunal Administrativo ou ao director-geral da Administração da Justiça, consoante os casos, no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
4 - Da aplicação do presente diploma não pode ocorrer diminuição de nível remuneratório actual ou de qualquer direito adquirido pelos funcionários a que se referem os n.os 1 e 2.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, sem prejuízo do que venha a ser fixado transitoriamente em matéria das competências próprias da Secretaria Judicial.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Janeiro de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - António Luís Santos Costa - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 7 de Março de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Março de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Anexo
Mapa do quadro do pessoal dirigente
(a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º)
(ver mapa no documento original)
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
