Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 73/2002

Adaptação dos serviços de apoio do Supremo Tribunal Administrativo ao regime jurídico da gestão administrativa dos tribunais superiores

Data da última alteração:
2026-09-29
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Organização dos serviços do Supremo Tribunal Administrativo
Secção I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
Artigo 2.º
Competências do Presidente
Capítulo II
Órgãos, serviços e competências
Secção I
Estrutura geral
Artigo 3
Órgãos e serviços
(em vigor a partir de: 2026-11-28)
Notas
Artigo 29.º, Decreto-Lei n.º 196/2026 - Diário da República n.º 189/2026, Série I de 2026-09-29 As alterações produzidas pelo Decreto-Lei n.º 196/2026, de 29 de setembro, ao presente artigo, não se aplicam aos assessores em exercício de funções à data de 27/11/2026, não sendo admitida a renovação das respetivas comissões de serviço.
Secção II
Órgãos
Artigo 4.º
Conselho administrativo
Artigo 5.º
Administrador
Artigo 6.º
Conselho consultivo
Artigo 7.º
Competência do conselho consultivo
Artigo 8.º
Funcionamento do conselho consultivo
Secção III
Serviços
Artigo 9.º
Secretaria Judicial
Artigo 10.º
Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros
Artigo 11.º
Divisão de Documentação e Informação Jurídica
Artigo 12.º
Divisão de Organização e Informática
Artigo 13
Gabinete de Assessores dos Juízes Conselheiros e Gabinete de Assessores dos Magistrados do Ministério Público
(em vigor a partir de: 2026-11-28)
Notas
Artigo 29.º, Decreto-Lei n.º 196/2026 - Diário da República n.º 189/2026, Série I de 2026-09-29 As alterações produzidas pelo Decreto-Lei n.º 196/2026, de 29 de setembro, ao presente artigo, não se aplicam aos assessores em exercício de funções à data de 27/11/2026, não sendo admitida a renovação das respetivas comissões de serviço.
Artigo 14.º
Gabinete de Imprensa
Capítulo III
Do pessoal
Artigo 15.º
Regime
Artigo 16.º
Quadros de pessoal
Artigo 17.º
Equiparação de regime
Capítulo IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 18.º
Serviços Sociais
Artigo 19.º
Situação transitória do pessoal
Artigo 20.º
Entrada em vigor
Anexo
Mapa do quadro do pessoal dirigente
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.