Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 325/2003

Define a sede, a organização e a área de jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais, concretizando o respectivo estatuto

Data da última alteração:
2020-08-13
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Notas
Artigo 3.º, Decreto-Lei n.º 58/2020 - Diário da República n.º 157/2020, Série I de 2020-08-13 O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de setembro de 2020, aplicando-se aos processos entrados em juízo a partir desta data.
Capítulo I
Sede e área de jurisdição dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal
Artigo 1.º
Supremo Tribunal Administrativo
Artigo 2.º
Tribunais centrais administrativos
Artigo 3.º
Tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários
Capítulo II
Organização e funcionamento dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal
Artigo 4.º
Tramitação processual
Artigo 5.º
Secretarias
Artigo 6.º
Secretários de justiça
Capítulo III
Disposições finais e transitórias
Artigo 7.º
Entrada em funcionamento e definição dos quadros
Artigo 8.º
Desdobramento do Tribunal Central Administrativo
Artigo 9.º
Regime transitório dos Tribunais Administrativos de Círculo de Lisboa, Porto e Coimbra
Artigo 10.º
Extinção dos tribunais tributários de 1.ª instância e processos pendentes
Artigo 11.º
Juízes dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários de 1.ª instância
Artigo 12.º
Magistrados do Ministério Público
Artigo 13.º
Funcionários dos tribunais administrativos de círculo
Artigo 14.º
Transição de funcionários dos tribunais tributários de 1.ª instância
Artigo 15.º
Critérios de preenchimento dos quadros de juízes
Artigo 16.º
Magistrados do Ministério Público
Artigo 17.º
Critérios de preenchimento dos quadros de funcionários de justiça
Artigo 18.º
Entrada em vigor
Anexo
MAPA ANEXO
Alterado pelo/a Anexo do/a Decreto-Lei n.º 58/2020 - Diário da República n.º 157/2020, Série I de 2020-08-13, em vigor a partir de 2020-08-14
Alterado pelo/a Anexo I do/a Lei n.º 118/2019 - Diário da República n.º 178/2019, Série I de 2019-09-17, em vigor a partir de 2019-11-16
Alterado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto-Lei n.º 182/2007 - Diário da República n.º 89/2007, Série I de 2007-05-09, em vigor a partir de 2007-05-10
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.