Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 214/2003

Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/110/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro, relativa ao mel

Data da última alteração:
2025-12-24
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Notas
Artigo 4.º, Decreto-Lei n.º 2/2021 - Diário da República n.º 4/2021, Série I de 2021-01-07 O mel rotulado em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 214/2003, de 18 de setembro, na redação anterior à do Decreto-Lei n.º 2/2021, de 7 de janeiro, pode ser comercializado até ao esgotamento das respetivas existências.
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Artigo 3.º
Métodos de análise
Artigo 4.º
Rotulagem
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 136/2025 - Diário da República n.º 247/2025, Série I de 2025-12-24, em vigor a partir de 2025-12-29
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 2/2021 - Diário da República n.º 4/2021, Série I de 2021-01-07, em vigor a partir de 2021-07-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 126/2015 - Diário da República n.º 130/2015, Série I de 2015-07-07, em vigor a partir de 2015-07-12
Artigo 5.º
Mel para uso industrial
Artigo 6.º
Autoridades competentes
Artigo 7.º
Contra-ordenações
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 136/2025 - Diário da República n.º 247/2025, Série I de 2025-12-24, em vigor a partir de 2025-12-29
Alterado pelo/a Artigo 46.º do/a Decreto-Lei n.º 9/2021 - Diário da República n.º 20/2021, Série I de 2021-01-29, em vigor a partir de 2021-07-28
Artigo 8.º
Sanções acessórias
Artigo 9.º
Instrução e decisão dos processos de contraordenação
Artigo 10.º
Destino das coimas
Alterado pelo/a Artigo 46.º do/a Decreto-Lei n.º 9/2021 - Diário da República n.º 20/2021, Série I de 2021-01-29, em vigor a partir de 2021-07-28
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 126/2015 - Diário da República n.º 130/2015, Série I de 2015-07-07, em vigor a partir de 2015-07-12
Artigo 10.º-A
Reconhecimento mútuo
Artigo 11.º
Norma revogatória
Artigo 12.º
Norma transitória
Anexo I
Denominações, descrições e definições dos produtos
Anexo II
Critérios de composição dos méis
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.