Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 214/2003

Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/110/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro, relativa ao mel

Data da última alteração:
2025-12-24
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Notas
Artigo 4.º, Decreto-Lei n.º 2/2021 - Diário da República n.º 4/2021, Série I de 2021-01-07 O mel rotulado em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 214/2003, de 18 de setembro, na redação anterior à do Decreto-Lei n.º 2/2021, de 7 de janeiro, pode ser comercializado até ao esgotamento das respetivas existências.
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Artigo 3.º
Métodos de análise
Artigo 4.º
Rotulagem
Artigo 5.º
Mel para uso industrial
Artigo 6.º
Autoridades competentes
Artigo 7.º
Contra-ordenações
Artigo 8.º
Sanções acessórias
Artigo 9.º
Instrução e decisão dos processos de contraordenação
Artigo 10.º
Destino das coimas
Artigo 10.º-A
Reconhecimento mútuo
Artigo 11.º
Norma revogatória
Artigo 12.º
Norma transitória
Anexo I
Denominações, descrições e definições dos produtos
Anexo II
Critérios de composição dos méis
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.