O Decreto-Lei n.º 81/92, de 7 de Maio, ao transpor para o direito nacional a Directiva n.º
79/693/CEE, do Conselho, de 24 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º
88/593/CEE, do Conselho, de 18 de Novembro, estabeleceu o quadro regulador para os doces, geleias, citrinadas, compotas, conservas, marmeladas, cremes de sementes comestíveis e outros produtos doces derivados de frutos e de produtos hortícolas, remetendo para posterior regulamentação a fixação das regras técnicas relativas a estes géneros alimentícios.
A Portaria n.º 497/92, de 17 de Junho, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 81/92, de 7 de Maio, define e caracteriza os doces e geleias de frutos, citrinadas e creme de castanha e estabelece as regras relativas à sua obtenção, composição, acondicionamento e rotulagem, transpondo para o direito interno a Directiva n.º
88/593/CEE, do Conselho, de 18 de Novembro, que altera a Directiva n.º
79/693/CEE, do Conselho, de 24 de Julho.
A Directiva n.º
2001/113/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro, relativa aos doces e geleias de frutos, citrinadas e creme de castanha destinados à alimentação humana, veio reformular a Directiva n.º
79/693/CEE, do Conselho, de 24 de Julho, tornando mais acessíveis as regras relativas às condições de produção e comercialização desses produtos, adaptando-as à legislação comunitária geral aplicável aos géneros alimentícios, designadamente a relativa à rotulagem, aos corantes, aos edulcorantes e a outros aditivos autorizados.
Dando cumprimento ao artigo 8.º da Directiva n.º
2001/113/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro, este diploma adopta, na ordem jurídica interna, as novas disposições comunitárias relativas às definições e características dos doces e geleias de frutos, citrinadas e creme de castanha destinados à alimentação humana e, ainda, as regras a que deve obedecer a sua rotulagem, fixando igualmente os ingredientes e as matérias-primas que podem ser utilizados no seu fabrico.
Com esta nova regulamentação ficam revogados o Decreto-Lei n.º 81/92, de 7 de Maio, e as Portarias n.os 497/92, de 17 de Junho, e 7/93, de 5 de Janeiro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: