Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 154/2003

Regulamenta a aplicação do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, no que respeita ao regime processual de atribuição e registo do estatuto de igualdade aos cidadãos brasileiros residentes em Portugal e aos cidadãos portugueses residentes no Brasil

Data da última alteração:
2023-06-02
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Regime de aplicação e registo do estatuto de igualdade
Secção I
Atribuição do estatuto
Artigo 1.º
Iniciativa
Artigo 2.º
Acesso ao estatuto
Artigo 3.º
Legitimidade
Artigo 4.º
Competência para a decisão
Artigo 5.º
Requisitos
Artigo 6.º
Requerimento
Artigo 7.º
Prova dos requisitos
Artigo 8.º
Apresentação do pedido
Artigo 9.º
Instrução do processo
Artigo 10.º
Prazo para decisão
Artigo 11.º
Publicação
Artigo 12.º
Recurso
Secção II
Extinção do estatuto
Artigo 13.º
Extinção
Artigo 14.º
Registo
Secção III
Conteúdo do estatuto de igualdade
Subsecção I
Conteúdo do estatuto de igualdade de direitos e deveres
Artigo 15.º
Equiparação de direitos
Artigo 16.º
Direitos não abrangidos
Artigo 17.º
Responsabilidade criminal
Artigo 18.º
Extradição
Subsecção II
Conteúdo do reconhecimento da igualdade de direitos políticos
Artigo 19.º
Âmbito
Artigo 20.º
Exclusividade do gozo de direitos políticos
Subsecção III
Disposições gerais
Artigo 21.º
Âmbito da lei pessoal
Artigo 22.º
Nacionalidade
Artigo 23.º
Direitos e deveres inerentes à nacionalidade
Capítulo II
Do registo
Secção I
Do registo dos factos respeitantes a cidadãos brasileiros
Artigo 24.º
Registo
Artigo 25.º
Competência
Artigo 26.º
Dever de registo
Artigo 27.º
Óbito
Artigo 28.º
Dever de comunicação
Artigo 29.º
Forma de registo
Artigo 30.º
Conteúdo do registo
Secção II
Do registo dos factos respeitantes a cidadãos portugueses
Artigo 31.º
Forma de registo
Artigo 32.º
Dever de comunicação
Artigo 33.º
Registo nos consulados
Secção III
Disposições comuns
Artigo 34.º
Prazo
Artigo 35.º
Modelo para averbamento
Artigo 36.º
Cadernos eleitorais
Artigo 37.º
Valor jurídico do registo
Capítulo III
Da comunicação às autoridades brasileiras dos factos que interessam à execução do Tratado
Artigo 38.º
Comunicação ao Estado Brasileiro
Artigo 39.º
Competência
Capítulo IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 40.º
Bilhete de identidade
Artigo 41.º
Comunicação ao membro do Governo responsável pela área das migrações
Artigo 41.º-A
Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública
Artigo 42.º
Comprovação dos requisitos
Artigo 43.º
Custas do processo
Artigo 44.º
Modelos
Artigo 45.º
Norma revogatória
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.