Reorganiza as estruturas de coordenação do combate à droga e à toxicodependência
Data da última alteração:
2023-10-11
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Reorganiza as estruturas de coordenação do combate à droga e à toxicodependência
TEXTO
Decreto-Lei n.º 1/2003
de 6 de janeiro
Reorganiza as estruturas de coordenação do combate à droga e à toxicodependência
A problemática da toxicodependência constitui uma das grandes prioridades do XV Governo Constitucional.
Passados que estão 15 anos sobre a criação do Programa Nacional de Combate à Droga, designado por Projecto VIDA, torna-se necessário proceder à consolidação das estruturas transversais existentes desde 1987, dando-lhes uma nova dinâmica que começa, desde logo, pela reestruturação e o reforço dos mecanismos institucionais existentes.
É este o objectivo fundamental do presente decreto-lei, que reorganiza as estruturas de coordenação de combate à droga e à toxicodependência.
Na verdade, a concretização da estratégia nacional de luta contra a droga e do Plano de Acção Horizonte 2004, bem como do Programa do XV Governo Constitucional, a que se associa a Estratégia Europeia e Planos de Acção Europeu - 2000-2004, não se compadece com a manutenção de estruturas diversificadas e dispersas, funcionando isolada e de forma descoordenada.
Impõe-se, antes, a existência de entidades ou de órgãos que, pela sua composição, competências e modo de funcionamento, permitam uma coordenação política e estratégica no combate à droga e à toxicodependência.
Trata-se de uma problemática que, em virtude da sua transversalidade, deve ser objecto de uma especial configuração institucional, fazendo envolver na mesma estrutura todas as instâncias ou autoridades públicas, de natureza política ou não, bem como os diferentes actores da sociedade, desde a família às instituições cívicas, sociais, sócio-profissionais e religiosas.
A composição dos órgãos do sistema de coordenação que ora se reformula concretiza este princípio que, afinal, mais não é do que uma projecção de um princípio de solidariedade entre todas as entidades públicas e privadas no combate a um dos flagelos mais preocupantes da época actual.
Nesta medida, por estar em causa a prossecução de um desígnio nacional, é essencial a existência de órgãos que garantam, nos diversos níveis de decisão, a execução eficaz das medidas políticas e das estratégias adoptadas neste domínio.
Assim, o presente decreto-lei visa dotar todo o sistema de estruturas capazes de garantir e imprimir coordenação e eficácia no combate à droga e à toxicodependência.
Embora esta tarefa esteja politicamente atribuída ao Ministro da Saúde, afigura-se necessária a sua efectiva concretização no plano operacional, razão pela qual se cria agora a figura do coordenador nacional do Combate à Droga e à Toxicodependência, cujas funções serão naturalmente assumidas pelo presidente do conselho de administração do recém-criado Instituto da Droga e da Toxicodependência (IDT), organismo que tem por missão garantir a unidade intrínseca do planeamento, da concepção, da gestão, da fiscalização e da avaliação das diversas fases da prevenção, do tratamento e da reinserção no domínio da droga e da toxicodependência, missão essa exercida precisamente numa perspectiva da melhor eficácia da coordenação e execução das políticas e estratégias definidas pelo Governo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Capítulo I
Conselho Interministerial para os Comportamentos Aditivos e as Dependências
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente decreto-lei cria o Conselho Interministerial para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, adiante designado por Conselho Interministerial, órgão de coordenação interministerial das políticas relacionadas com os comportamentos aditivos e as dependências, definindo ainda a sua natureza, a sua composição, as suas competências e o seu funcionamento.
2 - O âmbito de atuação do Conselho Interministerial inclui:
a) O uso de substâncias psicoativas ilícitas e de novas substâncias psicoativas;
b) O uso de substâncias psicoativas lícitas;
c) Padrões comportamentais associados às práticas de jogo, bem como ao uso problemático de ecrãs e Internet;
d) Outros comportamentos potencialmente aditivos que sejam consagrados como tal nas classificações de doenças.
Artigo 2.º
Composição
O Conselho Interministerial é presidido pelo Primeiro-Ministro e é composto pelo coordenador nacional para os Comportamentos Aditivos e as Dependências e pelos membros do Governo responsáveis pelas seguintes áreas:
a) Dos negócios estrangeiros;
b) Das finanças;
c) Da defesa nacional;
d) Da administração interna;
e) Da justiça;
f) Da economia;
g) Da agricultura;
h) Do ambiente;
i) Do trabalho;
j) Da segurança social;
l) Da saúde;
m) Da educação;
n) Da ciência e do ensino superior.
o) Da igualdade e migrações;
p) Da juventude e desporto;
q) Da habitação;
r) Da coesão territorial.
Artigo 3.º
Competências
Compete ao Conselho Interministerial coordenar a definição e a eficaz execução de políticas relacionadas com a droga, as toxicodependências e o uso nocivo de Compete ao Conselho Interministerial coordenar a definição e a execução de políticas relacionadas com os comportamentos aditivos e as dependências, em especial:
a) Apreciar e aprovar a proposta do Plano Nacional para a Redução dos Comportamentos Aditivos e das Dependências, as propostas dos respetivos planos de ação plurianuais, bem como outros documentos estratégicos considerados relevantes nestas matérias, propondo-os ao Conselho de Ministros;
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
e) Garantir e promover a articulação interdepartamental na execução do Plano Nacional para a Redução dos Comportamentos Aditivos e das Dependências e respetivos planos de ação, bem como a integração das prioridades neles definidas nos planos de atividades dos organismos estatais relevantes;
f) Assegurar a articulação interministerial das políticas prosseguidas pelos diversos ministérios competentes em matéria dos comportamentos aditivos e das dependências, garantindo orientações harmonizadas para os serviços;
g) (Revogada.)
Notas
Artigo 20.º, Decreto-Lei n.º 89/2023 - Diário da República n.º 197/2023, Série I de 2023-10-11 A alteração ao presente artigo produz efeitos na data de entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2024.
Artigo 4.º
Funcionamento
1 - O Conselho Interministerial reúne, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Primeiro-Ministro.
2 - Junto do Conselho Interministerial funciona uma comissão técnica, composta por um representante de cada um dos membros do Governo referidos no artigo 2.º, presidida pelo coordenador nacional para os Comportamentos Aditivos e as Dependências.
3 - As competências e o funcionamento da comissão técnica são definidos por regulamento interno, a aprovar pelo Conselho Interministerial.
4 - A comissão técnica pode criar subcomissões para a apoiarem no domínio das respetivas áreas de especialização.
5 - O modelo, a composição e o funcionamento das subcomissões são definidos por regulamento, a aprovar pela comissão técnica.
6 - Por convite do presidente da comissão técnica, podem participar nos trabalhos das subcomissões representantes das entidades que integram o Conselho Nacional para a Redução dos Comportamentos Aditivos e das Dependências, do Fórum Nacional Álcool e Saúde e de outros fora ou plataformas representativas de todas as partes interessadas.
Capítulo II
Membro do Governo responsável
Artigo 5.º
Designação
O membro do Governo responsável pela área da saúde coordena as políticas relacionadas com os comportamentos aditivos e as dependências.
Artigo 6.º
Competências
Compete ao membro do Governo responsável pela área da saúde promover a articulação da ação do Governo em matéria dos comportamentos aditivos e das dependências, em tudo o que não esteja especialmente cometido ao Conselho Interministerial, nomeadamente:
a) Coordenar a elaboração das propostas dos principais instrumentos programáticos em matéria dos comportamentos aditivos e das dependências, em particular do Plano Nacional para a Redução dos Comportamentos Aditivos e das Dependências e dos respetivos planos de ação plurianuais, para posterior apresentação ao Conselho Interministerial;
b) (Revogada.)
c) Garantir e fomentar a articulação entre os membros do Governo na execução do Plano Nacional para a Redução dos Comportamentos Aditivos e das Dependências e respetivos planos de ação, bem como a integração das prioridades neles definidas nos planos de atividades dos organismos estatais relevantes;
d) (Revogada.)
e) Aprovar o relatório anual sobre a situação do País em matéria dos comportamentos aditivos e das dependências, a apresentar à Assembleia da República pelo coordenador nacional.
Capítulo III
coordenador nacional para os Comportamentos Aditivos e as Dependências
Artigo 7.º
Coordenador nacional para os Comportamentos Aditivos e as Dependências
O coordenador nacional para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, adiante designado por coordenador nacional, visa garantir uma eficaz coordenação e articulação entre os diversos serviços da Administração Pública e áreas governativas envolvidas nos temas relacionados com os comportamentos aditivos e as dependências.
Artigo 8.º
Inerência de funções
O coordenador nacional é, por inerência de funções, o presidente do conselho diretivo do Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, I. P. (ICAD, I. P.).
Artigo 9.º
Competências
Compete ao Coordenador Nacional:
a) Propor ao membro do Governo responsável pela área da saúde os principais instrumentos programáticos em matéria dos comportamentos aditivos e das dependências, em particular a proposta de Plano Nacional para a Redução dos Comportamentos Aditivos e das Dependências, bem como as propostas dos respetivos planos de ação plurianuais;
b) Elaborar e apresentar ao membro do Governo responsável pela área da saúde o relatório anual sobre a situação do País em matéria dos comportamentos aditivos e das dependências;
c) (Revogada.)
d) Garantir e promover a articulação da intervenção dos serviços da administração central direta e indireta, a nível nacional, regional e local, tendo em vista a concertação das ações em matéria dos comportamentos aditivos e das dependências;
e) Promover e verificar a inclusão das orientações fundamentais do Plano Nacional para a Redução dos Comportamentos Aditivos e das Dependências e seus planos de ação plurianuais, nos planos de ação dos organismos públicos e entidades privadas com responsabilidades em tal matéria;
f) Assegurar, em articulação com o ICAD, I. P., a representação de Portugal a nível governamental nas instâncias internacionais, sem prejuízo das atribuições do Ministério dos Negócios Estrangeiros na preparação e execução da política externa portuguesa.
Artigo 10.º
Funcionamento
1 - O coordenador nacional exerce funções junto do membro do Governo responsável pela área da saúde.
2 - Os serviços e entidades dos setores público, privado e social colaboram com o coordenador nacional sempre que solicitado, designadamente executando as medidas definidas, facilitando a integração dos instrumentos programáticos de orientação em matéria dos comportamentos aditivos e das dependências nos respetivos programas de trabalho e fornecendo os dados e as informações que lhes sejam solicitadas.
Capítulo IV
Conselho Nacional para os Comportamentos Aditivos e as Dependências
Artigo 11.º
Objecto
O Conselho Nacional para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, adiante designado por Conselho Nacional, é o órgão de consulta do Primeiro-Ministro e do Governo sobre as políticas relacionadas com os comportamentos aditivos e as dependências, competindo-lhe pronunciar-se sobre a definição e execução dos principais instrumentos programáticos nestas matérias, bem como sobre todos os assuntos que sobre as mesmas lhe sejam submetidos pelo Primeiro-Ministro e pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
Artigo 12.º
Composição
1 - O Conselho Nacional é presidido pelo Primeiro-Ministro, com faculdade de delegação no membro do Governo responsável pela área da saúde que pode subdelegar, e integra, para além do coordenador nacional, um representante de cada uma das seguintes instituições, entidades e organizações:
a) Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
b) Conselho Superior da Magistratura;
c) Procuradoria-Geral da República;
d) Associação Nacional de Municípios Portugueses;
e) Associação Nacional de Freguesias;
f) Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
g) Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;
h) Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado;
i) Conselho de Escolas;
j) Conferência Episcopal;
k) Igrejas e comunidades religiosas radicadas no País;
l) União das Misericórdias Portuguesas;
m) Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade;
n) Federações portuguesas das instituições ligadas aos comportamentos aditivos e às dependências;
o) União das Mutualidades Portuguesas;
p) Associações de profissionais que intervenham nos domínios dos comportamentos aditivos e das dependências;
q) Associações cívicas que intervenham na área do VIH e das hepatites virais;
r) Associações cívicas que intervenham no domínio dos comportamentos aditivos e das dependências;
s) Associações de cidadãos afetados pelos comportamentos aditivos e pelas dependências;
t) Conselho Nacional da Juventude;
u) Associações de estudantes do ensino secundário;
v) Associações de estudantes do ensino politécnico;
w) Associações de estudantes do ensino universitário;
x) Confederação Nacional das Associações de Pais;
y) Confederação Nacional das Associações de Famílias;
z) Sindicato dos Jornalistas.
aa) Federação Nacional das Associações Juvenis Locais;
bb) Representantes da indústria e comércio de bebidas contendo álcool.
cc) Representantes dos operadores do jogo;
dd) Representantes das farmácias portuguesas;
ee) Representantes das Ordens Profissionais.
2 - O Conselho Nacional integra ainda cinco personalidades a designar pelo Primeiro-Ministro.
Artigo 13.º
Competências
Compete ao Conselho Nacional:
a) Pronunciar-se, a título consultivo, sobre a definição e a execução dos principais instrumentos programáticos em matéria dos comportamentos aditivos e das dependências, nomeadamente sobre a proposta de Plano Nacional para a Redução dos Comportamentos Aditivos e das Dependências e sobre as propostas dos respetivos planos de ação plurianuais e suas alterações;
b) Pronunciar-se, a título consultivo, sobre o relatório anual da situação do País em matéria dos comportamentos aditivos e das dependências, a apresentar à Assembleia da República pelo membro do Governo responsável pela área da saúde;
c) Pronunciar-se, quando solicitado, sobre ações, iniciativas ou projetos concretos de execução do Plano Nacional para a Redução dos Comportamentos Aditivos e das Dependências e respetivos planos de ação plurianuais.
Artigo 14.º
Funcionamento
1 - O Conselho Nacional reúne sempre que convocado pelo Primeiro-Ministro, pelo membro do Governo responsável pela área da saúde ou pelo coordenador nacional para os Comportamentos Aditivos e as Dependências.
2 - A participação no Conselho Nacional não é remunerada.
Capítulo V
Disposições finais e transitórias
Artigo 15.º
Extinção
1 - É extinta a Missão para o Acompanhamento da Participação Portuguesa no Grupo Pompidou, criada e regulada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2000, de 18 de Maio.
2 - As atribuições da Missão transitam para o Coordenador Nacional para os Problemas da Droga, das Toxicodependências e do Uso Nocivo do Álcool.
Artigo 16.º
Apoio administrativo
O apoio administrativo ao funcionamento do Conselho Interministerial e do Conselho Nacional é prestado pelo ICAD, I. P.
Artigo 17.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor deste diploma são revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 88/2000, de 18 de Maio;
b) O Decreto-Lei n.º 89/2000, de 18 de Maio;
c) A Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2000, de 18 de Maio.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Outubro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Paulo Sacadura Cabral Portas - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - António Jorge de Figueiredo Lopes - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - José Luís Fazenda Arnaut Duarte - José David Gomes Justino - Pedro Lynce de Faria - Luís Filipe Pereira - António José de Castro Bagão Félix - Isaltino Afonso de Morais.
Promulgado em 20 de Dezembro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 23 de Dezembro de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
