Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 276/2003

Novo regime jurídico dos bens do domínio público ferroviário

Data da última alteração:
2011-03-01
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Domínio público ferroviário
Artigo 1.º
Domínio público ferroviário
Artigo 2.º
Estabelecimento industrial ou comercial
Artigo 3.º
Bens do domínio público ferroviário e regime de concessão
Artigo 4.º
Servidões de linha férrea
Artigo 5.º
Servidões sobre prédios confinantes ou vizinhos
Artigo 6.º
Titularidade do domínio ferroviário
Artigo 7.º
Utilização de terrenos do Estado
Artigo 8.º
Desvios de caminhos e de cursos de água
Artigo 9.º
Obrigações
Artigo 10.º
Regime jurídico excepcional
Capítulo II
Delimitação do domínio público ferroviário
Artigo 11.º
Limites da faixa ferroviária
Artigo 12.º
Delimitação
Artigo 13.º
Desacordo na delimitação
Capítulo III
Servidões sobre prédios confinantes ou vizinhos ao domínio público ferroviário
Artigo 14.º
Obrigações gerais
Artigo 15.º
Zonas non aedificandi
Artigo 16.º
Proibições de actividade
Artigo 17.º
Obras e estudos
Artigo 18.º
Violação de zonas non aedificandi ou de proibições de actividade
Capítulo IV
Os particulares e o domínio público ferroviário
Artigo 19.º
Proibições de circulação
Artigo 20.º
Excepções às proibições de circulação
Artigo 21.º
Regras de circulação em via comum
Artigo 22.º
Circulação em estações e apeadeiros
Artigo 23.º
Autorizações para trânsito e licenças para atravessamento
Capítulo V
Desafectação, permuta e utilização privada de bens do domínio público ferroviário
Artigo 24.º
Desafectação
Artigo 25.º
Objectivos
Alterado pelo/a Artigo 82.º do/a Decreto-Lei n.º 29-A/2011 - Diário da República n.º 42/2011, 1º Suplemento, Série I de 2011-03-01, em vigor a partir de 2011-03-02, produz efeitos a partir de 2011-01-01
Artigo 26.º
Permutas ou transferências dominiais
Alterado pelo/a Artigo 82.º do/a Decreto-Lei n.º 29-A/2011 - Diário da República n.º 42/2011, 1º Suplemento, Série I de 2011-03-01, em vigor a partir de 2011-03-02, produz efeitos a partir de 2011-01-01
Artigo 27.º
Regime de alienação e utilização
Alterado pelo/a Artigo 82.º do/a Decreto-Lei n.º 29-A/2011 - Diário da República n.º 42/2011, 1º Suplemento, Série I de 2011-03-01, em vigor a partir de 2011-03-02, produz efeitos a partir de 2011-01-01
Artigo 28.º
Utilização do domínio público
Artigo 29.º
Espaço aéreo e subsolo das vias férreas e dos edifícios
Artigo 30.º
Despacho de autorização
Artigo 31.º
Fiscalização
Artigo 32.º
Alvarás e licenças
Artigo 33.º
Procedimento instrutório
Capítulo VI
Regime sancionatório
Artigo 34.º
Contra-ordenações
Artigo 35.º
Instrução do processo e aplicação das coimas
Artigo 36.º
Produto das coimas
Capítulo VII
Disposições finais
Artigo 37.º
Processos pendentes
Artigo 38.º
Legislação revogada
Artigo 39.º
Manutenção em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.