Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 125/2003

Emissão de bilhetes de ingresso nos recintos de espectáculos de natureza artística e transmissão de dados relativos aos espectáculos realizados

Data da última alteração:
2026-03-05
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Âmbito
Artigo 3.º
Forma de emissão de bilhetes
Artigo 3.º-A
Emissão de bilhete gratuito para acompanhante de pessoa com deficiência
Notas
Artigo 8.º, Decreto-Lei n.º 65/2026 - Diário da República n.º 45/2026, Série I de 2026-03-05 As entidades referidas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 65/2026, de 5 de março, dispõem de 1 ano a partir de 10 de março de 2026, para adaptar os respetivos sistemas informáticos de bilhética às novas funcionalidades previstas no presente artigo.
Artigo 3.º-B
Relatório de acessibilidade cultural
Artigo 4.º
Sistema informático de emissão de bilhetes
Artigo 5.º
Fases de desenvolvimento da informatização de bilheteiras
Capítulo II
Emissão de bilhetes em espectáculos cinematográficos e transmissão de informação
Artigo 6.º
Transmissão de dados
Artigo 7.º
Forma de transmissão de dados
Artigo 8.º
Transmissão de dados em formato XML
Artigo 9.º
Periodicidade da transmissão de dados
Artigo 10.º
Notificação da recepção dos dados
Artigo 11.º
Folha de bilheteira
Artigo 12.º
Arquivo de informação
Artigo 13.º
Regras de emissão e protocolos de transmissão de informação
Artigo 14.º
Contra-ordenações
Artigo 15.º
Sanções acessórias
Artigo 16.º
Competência para a instauração e aplicação de sanções
Artigo 17.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.