Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 124-A/2004

Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Caminho de Ferro

Data da última alteração:
2010-04-29
Revogado
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Âmbito
Artigo 2.º
Condições para o transporte ferroviário de mercadorias perigosas
Artigo 3.º
Mercadorias perigosas
Artigo 4.º
Vagões construídos antes de 1 de Janeiro de 1997
Artigo 5.º
Transportes locais de curta distância limitados ao interior de zonas portuárias, aeroportuárias ou de complexos industriais
Artigo 6.º
Transportes ad hoc de mercadorias perigosas
Artigo 7.º
Derrogações temporárias para a realização de ensaios
Artigo 8.º
Competências para a execução do RPF e do RID
Artigo 9.º
Fiscalização
Artigo 10.º
Contra-ordenações
Artigo 11.º
Instrução e decisão dos processos de contra-ordenação
Artigo 12.º
Produto das coimas
Artigo 13.º
Comité da CE de adaptação científica e técnica
Artigo 15.º
Disposições revogadas
Artigo 16.º
Entrada em vigor
Anexo I
REGULAMENTO NACIONAL DO TRANSPORTE DE MERCADORIAS PERIGOSAS POR CAMINHO DE FERRO
Parte 1
Disposições gerais
Parte 2
Classificação
Parte 3
Lista das mercadorias perigosas, disposições especiais e isenções relativas ao transporte de mercadorias perigosas embaladas em quantidades limitadas
Parte 4
Disposições relativas à utilização das embalagens, grandes recipientes para granel (GRG), grandes embalagens, cisternas móveis, cisternas metálicas e contentores-cisternas de matéria plástica reforçada com fibras
Parte 5
Procedimentos de expedição
Parte 6
Prescrições relativas à construção das embalagens, dos grandes recipientes para granel (GRG), das grandes embalagens, das cisternas móveis, das cisternas metálicas e dos contentores-cisternas de matéria plástica reforçada com fibras e aos ensaios a que devem ser submetidos
Parte 7
Disposições relativas às condições de transporte, carga, descarga e manuseamento
Anexo II
AUTORIDADES COMPETENTES PARA EXECUÇÃO DA REGULAMENTAÇÃO
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.