Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Caminho de Ferro
Data da última alteração:
2010-04-29
Revogado
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Data de Publicação:
SUMÁRIO
Aprova o Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Caminho de Ferro, transpondo para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 2000/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Outubro, 2001/6/CE, da Comissão, de 29 de Janeiro, e 2003/29/CE, da Comissão, de 7 de Abril
TEXTO
Decreto-Lei n.º 124-A/2004
de 26 de maio
Aprova o Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Caminho de Ferro, transpondo para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 2000/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Outubro, 2001/6/CE, da Comissão, de 29 de Janeiro, e 2003/29/CE, da Comissão, de 7 de Abril
REVOGADO pelo/a Artigo 24.º do/a Decreto-Lei n.º 41-A/2010 - Diário da República n.º 83/2010, 1º Suplemento, Série I de 2010-04-29, em vigor a partir de 2010-05-04.
Artigo 1.º
Âmbito
REVOGADO pelo/a Artigo 24.º do/a Decreto-Lei n.º 41-A/2010 - Diário da República n.º 83/2010, 1º Suplemento, Série I de 2010-04-29, em vigor a partir de 2010-05-04.
Artigo 2.º
Condições para o transporte ferroviário de mercadorias perigosas
REVOGADO pelo/a Artigo 24.º do/a Decreto-Lei n.º 41-A/2010 - Diário da República n.º 83/2010, 1º Suplemento, Série I de 2010-04-29, em vigor a partir de 2010-05-04.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 391-B/2007 - Diário da República n.º 247/2007, 1º Suplemento, Série I de 2007-12-24, em vigor a partir de 2008-01-23.
Artigo 3.º
Mercadorias perigosas
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Artigo 4.º
Vagões construídos antes de 1 de Janeiro de 1997
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Artigo 5.º
Transportes locais de curta distância limitados ao interior de zonas portuárias, aeroportuárias ou de complexos industriais
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Artigo 6.º
Transportes ad hoc de mercadorias perigosas
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Artigo 7.º
Derrogações temporárias para a realização de ensaios
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Artigo 8.º
Competências para a execução do RPF e do RID
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Artigo 9.º
Fiscalização
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Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 391-B/2007 - Diário da República n.º 247/2007, 1º Suplemento, Série I de 2007-12-24, em vigor a partir de 2008-01-23.
Artigo 10.º
Contra-ordenações
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Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 391-B/2007 - Diário da República n.º 247/2007, 1º Suplemento, Série I de 2007-12-24, em vigor a partir de 2008-01-23.
Artigo 11.º
Instrução e decisão dos processos de contra-ordenação
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Artigo 12.º
Produto das coimas
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Artigo 13.º
Comité da CE de adaptação científica e técnica
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Artigo 14.º
Taxas
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Artigo 15.º
Disposições revogadas
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Artigo 16.º
Entrada em vigor
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Anexo I
REGULAMENTO NACIONAL DO TRANSPORTE DE MERCADORIAS PERIGOSAS POR CAMINHO DE FERRO
Parte 1
Disposições gerais
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Parte 2
Classificação
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Parte 3
Lista das mercadorias perigosas, disposições especiais e isenções relativas ao transporte de mercadorias perigosas embaladas em quantidades limitadas
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Parte 4
Disposições relativas à utilização das embalagens, grandes recipientes para granel (GRG), grandes embalagens, cisternas móveis, cisternas metálicas e contentores-cisternas de matéria plástica reforçada com fibras
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Parte 5
Procedimentos de expedição
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Parte 6
Prescrições relativas à construção das embalagens, dos grandes recipientes para granel (GRG), das grandes embalagens, das cisternas móveis, das cisternas metálicas e dos contentores-cisternas de matéria plástica reforçada com fibras e aos ensaios a que devem ser submetidos
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Parte 7
Disposições relativas às condições de transporte, carga, descarga e manuseamento
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Anexo II
AUTORIDADES COMPETENTES PARA EXECUÇÃO DA REGULAMENTAÇÃO
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Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 391-B/2007 - Diário da República n.º 247/2007, 1º Suplemento, Série I de 2007-12-24, em vigor a partir de 2008-01-23.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
