Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 210/2004

Criação do jogo social do Estado denominado «EUROMILHÕES»

Data da última alteração:
2025-08-13
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Definição e regime de exploração
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 43/2016 - Diário da República n.º 156/2016, Série I de 2016-08-16, em vigor a partir de 2016-09-24
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 44/2011 - Diário da República n.º 59/2011, Série I de 2011-03-24, em vigor a partir de 2011-03-25
Artigo 3.º
Lei reguladora da exploração do jogo
Artigo 4.º
Sorteios adicionais
Artigo 5.º
Condições de participação
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 43/2016 - Diário da República n.º 156/2016, Série I de 2016-08-16, em vigor a partir de 2016-09-24
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 44/2011 - Diário da República n.º 59/2011, Série I de 2011-03-24, em vigor a partir de 2011-03-25
Artigo 6.º
Órgãos de fiscalização
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 91/2025 - Diário da República n.º 155/2025, Série I de 2025-08-13, em vigor a partir de 2025-08-14
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 44/2011 - Diário da República n.º 59/2011, Série I de 2011-03-24, em vigor a partir de 2011-03-25
Artigo 7.º
Pagamento de prémios
Artigo 8.º
Receita
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 91/2025 - Diário da República n.º 155/2025, Série I de 2025-08-13, em vigor a partir de 2025-08-14
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 43/2016 - Diário da República n.º 156/2016, Série I de 2016-08-16, em vigor a partir de 2016-09-24
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 44/2011 - Diário da República n.º 59/2011, Série I de 2011-03-24, em vigor a partir de 2011-03-25
Artigo 9.º
Resultados de exploração
Artigo 10.º
Prémios caducados
Artigo 11.º
Contra-ordenações
Artigo 12.º
Coimas
Artigo 13.º
Sanções acessórias
Artigo 14.º
Processo e competência contra-ordenacional
Artigo 15.º
Isenção da tributação incidente sobre os prémios
Artigo 16.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 64/95, de 7 de Abril
Artigo 17.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.