Atualiza o regime fitossanitário que cria e define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário
Data da última alteração:
2020-09-15
Vigência condicionada
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Actualiza o regime fitossanitário que cria e define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais qualquer que seja a sua origem ou proveniência, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2002/89/CE, do Conselho, de 28 de Novembro, 2004/102/CE, da Comissão, de 5 de Outubro, 2004/103/CE, da Comissão, de 7 de Outubro, 2004/105/CE, da Comissão, de 15 de Outubro, 2005/15/CE, do Conselho, de 28 de Fevereiro, 2005/16/CE, da Comissão, de 2 de Março, 2005/17/CE, da Comissão, de 2 de Março, e 2005/18/CE, da Comissão, de 2 de Março
TEXTO
Decreto-Lei n.º 154/2005
de 6 de setembro
Actualiza o regime fitossanitário que cria e define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais qualquer que seja a sua origem ou proveniência, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2002/89/CE, do Conselho, de 28 de Novembro, 2004/102/CE, da Comissão, de 5 de Outubro, 2004/103/CE, da Comissão, de 7 de Outubro, 2004/105/CE, da Comissão, de 15 de Outubro, 2005/15/CE, do Conselho, de 28 de Fevereiro, 2005/16/CE, da Comissão, de 2 de Março, 2005/17/CE, da Comissão, de 2 de Março, e 2005/18/CE, da Comissão, de 2 de Março
REVOGADO
Notas
Artigo 5.º, Decreto-Lei n.º 170/2014 - Diário da República n.º 216/2014, Série I de 2014-11-07 As referências constantes do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, à «Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural», à «DGADR», ao «diretor-geral de agricultura e desenvolvimento rural», à «AFN», ao «presidente da Autoridade Florestal Nacional» e ao «Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas», consideram-se efetuadas, respetivamente, à «Direção-Geral de Alimentação e Veterinária», à «DGAV», ao «diretor-geral de alimentação e veterinária», ao «ICNF, I. P.», ao «presidente do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.», e ao «membro do Governo responsável pela área da agricultura»
Artigo 3.º, Decreto-Lei n.º 243/2009 - Diário da República n.º 181/2009, Série I de 2009-09-17 As referências feitas à Direcção-Geral dos Recursos Florestais (DGRF) no presente Decreto-Lei consideram-se feitas à Autoridade Florestal Nacional (AFN), e as referências à circunscrição florestal passam a considerar-se como feitas à direcção regional das florestas.
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
REVOGADO
Artigo 2.º
Transposição de directivas
REVOGADO
Artigo 3.º
Definições
REVOGADO
Artigo 4.º
Serviços responsáveis
REVOGADO
Artigo 5.º
Inspector fitossanitário
REVOGADO
Artigo 6.º
Prerrogativas do inspector fitossanitário
REVOGADO
Capítulo II
Produção, circulação e importação de vegetais, produtos vegetais e outros objectos no País e na Comunidade.
Artigo 7.º
Condições de produção, circulação e importação de vegetais, produtos vegetais e outros objectos
REVOGADO
Artigo 8.º
Zonas protegidas
REVOGADO
Artigo 9.º
Registo oficial
REVOGADO
Artigo 10.º
Pedido de inscrição no registo oficial
REVOGADO
Artigo 11.º
Alteração ou cancelamento do registo
REVOGADO
Artigo 12.º
Obrigações dos operadores económicos
REVOGADO
Artigo 13.º
Passaporte fitossanitário
REVOGADO
Artigo 14.º
Certificados fitossanitários
REVOGADO
Artigo 15.º
Inspecção fitossanitária nos locais de produção ou de actividade dos operadores económicos
REVOGADO
Artigo 16.º
Inspecção fitossanitária em qualquer ponto do País
REVOGADO
Artigo 17.º
Inspecção fitossanitária de materiais provenientes de países terceiros nos pontos de entrada
REVOGADO
Artigo 18.º
Inspecção fitossanitária de materiais provenientes de países terceiros em postos de inspecção que não os pontos de entrada
REVOGADO
Artigo 19.º
Resultado da inspecção fitossanitária
REVOGADO
Artigo 20.º
Medidas de protecção fitossanitária aplicadas no País
REVOGADO
Artigo 21.º
Medidas de protecção fitossanitária aplicadas à importação
REVOGADO
Artigo 21.º-A
Aplicação da medida de destruição
REVOGADO
Artigo 22.º
Encargos dos operadores económicos
REVOGADO
Capítulo III
Exportação ou reexportação de vegetais, produtos vegetais e outros objectos
Artigo 23.º
Condições à exportação ou reexportação
REVOGADO
Artigo 24.º
Solicitação de inspecção fitossanitária
REVOGADO
Capítulo IV
Serviços prestados e custos
Artigo 25.º
Inspecções fitossanitárias
REVOGADO
Capítulo V
Regime contra-ordenacional
Artigo 26.º
Contra-ordenações
REVOGADO
Artigo 27.º
Sanções acessórias
REVOGADO
Artigo 28.º
Processos de contra-ordenação
REVOGADO
Artigo 29.º
Produto das coimas
REVOGADO
Capítulo VI
Disposições finais
Artigo 30.º
Dever de informação da presença de organismos prejudiciais
REVOGADO
Artigo 31.º
Derrogações
REVOGADO
Artigo 32.º
Medidas adicionais de protecção fitossanitária
REVOGADO
Artigo 33.º
Aplicação às Regiões Autónomas
REVOGADO
Artigo 34.º
Norma revogatória
REVOGADO
Artigo 35.º
Remissão
REVOGADO
Artigo 36.º
Permanência em vigor
REVOGADO
REVOGADO
Anexo I
Parte A
Organismos prejudiciais cuja introdução e dispersão é proibida no interior do País e nos restantes Estados membros
Secção I
Organismos prejudiciais não existentes na Comunidade e importantes para toda a Comunidade
REVOGADO
Secção II
Organismos prejudiciais existentes na Comunidade e importantes para toda a Comunidade
REVOGADO
Parte B
Organismos prejudiciais cuja introdução e dispersão é proibida em determinadas zonas protegidas
REVOGADO
Anexo II
Parte A
Organismos prejudiciais cuja introdução e dispersão é proibida no interior do País e nos restantes Estados membros desde que estejam presentes em determinados vegetais ou produtos vegetais
Secção I
Organismos prejudiciais não existentes na Comunidade e importantes para toda a Comunidade
REVOGADO
Secção II
Organismos prejudiciais existentes na Comunidade e importantes para toda a Comunidade
REVOGADO
Parte B
Organismos prejudiciais cuja introdução e dispersão é proibida em determinadas zonas protegidas desde que presentes em determinados vegetais e produtos vegetais
REVOGADO
Anexo III
Parte A
Vegetais, produtos vegetais e outros objectos cuja introdução é proibida no País e nos restantes Estados membros
REVOGADO
Parte B
Vegetais, produtos vegetais e outros objectos cuja introdução é proibida em determinadas zonas protegidas
REVOGADO
Anexo IV
Parte A
Exigências específicas relativas aos vegetais, produtos vegetais e outros objectos e que deverão ser respeitadas para efeitos de introdução e circulação dos mesmos no interior do País e dos restantes Estados membros
Secção I
Vegetais, produtos vegetais e outros objectos originários de países terceiros
REVOGADO
Secção II
Vegetais, produtos vegetais e outros objectos originários da Comunidade
REVOGADO
Parte B
Exigências específicas relativas aos vegetais, produtos vegetais e outros objectos e que deverão ser respeitadas para efeitos de introdução e circulação dos mesmos no interior de determinadas zonas protegidas
REVOGADO
Anexo V
Vegetais, produtos vegetais e outros objectos que devem ser submetidos a inspecção fitossanitária no local de produção, se originários da Comunidade, antes de poderem circular na Comunidade ou no país de origem ou no país expedidor, se originários de países terceiros, antes de poderem entrar na Comunidade.
Parte A
Vegetais, produtos vegetais e outros objectos originários da Comunidade
Secção I
Vegetais, produtos vegetais e outros objectos portadores potenciais de organismos prejudiciais importantes para toda a Comunidade e que devem ser acompanhados de passaporte fitossanitário.
REVOGADO
Secção II
Vegetais, produtos vegetais e outros objectos portadores potenciais de organismos prejudiciais importantes para determinadas zonas protegidas e que devem ser acompanhados de passaporte fitossanitário válido para a correspondente zona, quando da sua entrada ou circulação na mesma.
REVOGADO
Parte B
Vegetais, produtos vegetais e outros objectos, originários de países terceiros, que devem ser acompanhados de certificado fitossanitário e submetidos a inspecção fitossanitária, quando da sua introdução no País.
Secção I
Vegetais, produtos vegetais e outros objectos portadores potenciais de organismos prejudiciais importantes para toda a Comunidade
REVOGADO
Secção II
Vegetais, produtos vegetais e outros objectos portadores potenciais de organismos prejudiciais importantes para determinadas zonas protegidas
REVOGADO
Anexo VI
Zonas da Comunidade reconhecidas como «zonas protegidas» em relação ao ou aos organismos indicados para cada zona
REVOGADO
Anexo VII
Parte A
Modelo de certificado fitossanitário
REVOGADO
Parte B
Modelo de certificado fitossanitário de reexportação
REVOGADO
Parte C
Modelo de certificado fitossanitário
REVOGADO
Parte D
Modelo de certificado fitossanitário de reexportação
REVOGADO
Anexo VIII
Parte A
Modelo de certificado fitossanitário
REVOGADO
Parte B
Modelo de certificado fitossanitário de reexportação
REVOGADO
Anexo IX
REVOGADO
Anexo X
REVOGADO
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
