Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 178-A/2005

Aprovação do documento único automóvel, mediante a criação do certificado de matrícula

Data da última alteração:
2025-03-25
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Âmbito
Capítulo II
Certificado de matrícula
Artigo 3.º
Modelo
Artigo 4.º
Emissão de certificado de matrícula
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 111/2019 - Diário da República n.º 156/2019, Série I de 2019-08-16, em vigor a partir de 2019-08-21
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 20/2008 - Diário da República n.º 22/2008, Série I de 2008-01-31, em vigor a partir de 2008-02-01
Artigo 5.º
Emissão de segunda via do certificado de matrícula
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 111/2019 - Diário da República n.º 156/2019, Série I de 2019-08-16, em vigor a partir de 2019-08-21
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 20/2008 - Diário da República n.º 22/2008, Série I de 2008-01-31, em vigor a partir de 2008-02-01
Artigo 6.º
Emissão de certificado provisório
Artigo 7.º
Validade das reproduções do certificado
Capítulo III
Competência e procedimento para actos relativos a veículos
Artigo 8.º
Competências partilhadas
Artigo 9.º
Procedimento
Artigo 10.º
Pedidos urgentes
Capítulo IV
Alteração à legislação do registo de automóveis
Artigo 11.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro
Artigo 12.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro
Artigo 13.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro
Artigo 14.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 87/2001, de 17 de Março
Artigo 15.º
Alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado
Artigo 16.º
Alteração ao Regulamento do Registo de Automóveis
Artigo 17.º
Aditamento ao Regulamento do Registo de Automóveis
Artigo 18.º
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 8 de Outubro
Capítulo V
Disposições finais e transitórias
Artigo 19.º
Substituição do livrete e do título de registo de propriedade
Artigo 20.º
Registo de reboques
Artigo 21.º
Ciclomotores e motociclos, triciclos e quadriciclos com cilindrada não superior a 50 cm3
Artigo 22.º
Conservatórias intermediárias
Artigo 23.º
Tramitação electrónica
Artigo 24.º
Receitas e despesas
Artigo 25.º
Período experimental
Artigo 26.º
Aplicação às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
Artigo 27.º
Norma revogatória
Artigo 28.º
Entrada em vigor
Anexo
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.