Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 125/2006

Cria a «empresa on-line», através de um regime especial de constituição on-line de sociedades comerciais e civis sob forma comercial, e cria a «marca na hora»

Data da última alteração:
2024-04-03
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Regime especial de constituição on-line de sociedades
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Âmbito
Artigo 3.º
Competência
Artigo 4.º
Interessados
Artigo 5.º
Procedimento
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 28/2024 - Diário da República n.º 66/2024, Série I de 2024-04-03, em vigor a partir de 2024-04-04, produz efeitos a partir de 2024-03-31
Artigo 6.º
Pedido on-line
Revogado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 28/2024 - Diário da República n.º 66/2024, Série I de 2024-04-03, em vigor a partir de 2024-04-04, produz efeitos a partir de 2024-03-31
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 33/2011 - Diário da República n.º 46/2011, Série I de 2011-03-07, em vigor a partir de 2011-04-06
Alterado pelo/a Artigo 16.º do/a Decreto-Lei n.º 318/2007 - Diário da República n.º 186/2007, Série I de 2007-09-26, em vigor a partir de 2007-09-27
Artigo 7.º
Intervenção de advogados, solicitadores e notários
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 28/2024 - Diário da República n.º 66/2024, Série I de 2024-04-03, em vigor a partir de 2024-04-04, produz efeitos a partir de 2024-03-31
Artigo 8.º
Representação dos interessados na subscrição do pacto ou do acto constitutivo da sociedade
Revogado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 28/2024 - Diário da República n.º 66/2024, Série I de 2024-04-03, em vigor a partir de 2024-04-04, produz efeitos a partir de 2024-03-31
Artigo 9.º
Intervenção dos notários
Artigo 10.º
Validação do pedido
Revogado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 28/2024 - Diário da República n.º 66/2024, Série I de 2024-04-03, em vigor a partir de 2024-04-04, produz efeitos a partir de 2024-03-31
Artigo 11.º
Prazos do procedimento
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 28/2024 - Diário da República n.º 66/2024, Série I de 2024-04-03, em vigor a partir de 2024-04-04, produz efeitos a partir de 2024-03-31
Artigo 12.º
Diligências subsequentes
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 28/2024 - Diário da República n.º 66/2024, Série I de 2024-04-03, em vigor a partir de 2024-04-04, produz efeitos a partir de 2024-03-31
Alterado pelo/a Artigo 8.º do/a Decreto-Lei n.º 209/2012 - Diário da República n.º 182/2012, Série I de 2012-09-19, em vigor a partir de 2012-10-01
Alterado pelo/a Artigo 16.º do/a Decreto-Lei n.º 318/2007 - Diário da República n.º 186/2007, Série I de 2007-09-26, em vigor a partir de 2007-09-27
Artigo 13.º
Encargos
Artigo 14.º
Bolsas de firmas e de marcas
Artigo 14.º-A
Declaração de intenção de uso
Artigo 14.º-B
Apresentação subsequente de documentos e informações
Artigo 15.º
Aplicação subsidiária
Artigo 16.º
Protocolos
Artigo 17.º
Regulamentação
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 28/2024 - Diário da República n.º 66/2024, Série I de 2024-04-03, em vigor a partir de 2024-04-04, produz efeitos a partir de 2024-03-31
Artigo 17.º-A
Disponibilização de informação
Capítulo II
Alterações legislativas
Artigo 18.º
Alteração ao regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas
Artigo 19.º
Alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado
Artigo 20.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 8-B/2002, de 15 de Janeiro
Artigo 21.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho
Capítulo III
Disposições finais e transitórias
Artigo 22.º
Período experimental
Artigo 23.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.