Os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do Sistema Petrolífero Nacional (SPN), bem como ao exercício das actividades de armazenamento, transporte, distribuição, refinação e comercialização e à organização dos mercados de petróleo bruto e de produtos de petróleo
Data da última alteração:
2021-10-21
Em vigor
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Informação da publicação
SUMÁRIO
Estabelece os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do Sistema Petrolífero Nacional (SPN), bem como ao exercício das actividades de armazenamento, transporte, distribuição, refinação e comercialização e à organização dos mercados de petróleo bruto e de produtos de petróleo
TEXTO
Decreto-Lei n.º 31/2006
de 15 de fevereiro
Estabelece os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do Sistema Petrolífero Nacional (SPN), bem como ao exercício das actividades de armazenamento, transporte, distribuição, refinação e comercialização e à organização dos mercados de petróleo bruto e de produtos de petróleo
Com a adesão de Portugal à então Comunidade Económica Europeia, o regime jurídico do sector petrolífero, basicamente unificado na Lei n.º 1947, de 12 de Fevereiro de 1937, viria a ser objecto de sucessivas reformas, meramente parcelares, cobrindo actividades como a refinação de petróleo bruto e o tratamento de produtos de petróleo, o armazenamento, o transporte, a distribuição e a comercialização, as quais passaram a reger-se por diplomas próprios. Paralelamente, foi publicada outra regulamentação maioritariamente de fonte comunitária, regulando matérias como a constituição, manutenção e gestão de reservas estratégicas e de segurança e, bem assim, numerosa outra regulamentação técnica dirigida à normalização e ao acompanhamento da evolução das especificações técnicas de produtos de petróleo.
Assim, vigora um quadro regulador do sector petrolífero marcadamente fragmentado, disperso e, em alguns casos, desactualizado, carecendo de um tratamento normativo de conjunto que cubra, no quadro de um regime geral, de forma estruturada, sistematizada e coordenada, o conjunto de princípios, organizações, agentes e instalações integrantes do sector petrolífero.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2005, de 24 de Outubro, que aprovou a Nova Estratégia para a Energia, estabelece como principal linha de estratégia a liberalização e a promoção da concorrência nos mercados energéticos, através da alteração dos respectivos enquadramentos estruturais.
O presente decreto-lei, concretizando no plano normativo a linha estratégica da Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2005, de 24 de Outubro, define para o sector petrolífero um quadro legislativo coerente e articulado com a legislação comunitária, com as obrigações decorrentes da Agência Internacional de Energia e com os princípios e objectivos estratégicos aprovados na referida resolução.
Nestes termos, o presente decreto-lei define os princípios fundamentais orientadores das actividades e agentes, prevendo o livre acesso de terceiros às grandes instalações petrolíferas e às redes de distribuição locais, a não discriminação e transparência das metodologias e dos critérios de aplicação tarifária quando for o caso, sem esquecer os direitos dos consumidores e a possibilidade do estabelecimento de obrigações de serviço público.
Por outro lado, consagra, no âmbito dos compromissos internacionalmente assumidos, as disposições aplicáveis, nomeadamente, em termos de segurança do abastecimento e de partilha dos recursos disponíveis em caso de crise.
Estabelece o regime geral para o acesso ao exercício das várias actividades - tratamento e refinação, armazenamento, transporte por conduta, distribuição e comercialização - mantendo o princípio da sujeição a licenciamento das instalações petrolíferas a partir das quais aquelas são exercidas, mas prevendo para a comercialização um licenciamento próprio, considerando as realidades e a multiplicidade de situações específicas inerentes à comercialização de produtos petrolíferos.
Ao Estado cabe o papel supletivo de garantir a segurança do abastecimento de combustíveis, através da monitorização do mercado pela Direcção-Geral de Geologia e Energia e pela definição da obrigação de constituição de reservas pelos intervenientes. Por outro lado, para reduzir a dependência do exterior do nosso país dos produtos petrolíferos, integra-se a política do sector petrolífero no quadro da política energética nacional, promovendo-se a diversificação do aprovisionamento, da utilização de fontes de energia renováveis e da eficácia e da eficiência energética.
Considerando a importância da protecção do ambiente e dos compromissos internacionalmente assumidos, designadamente em matéria de emissões, condiciona-se o exercício das actividades ao respeito da política ambiental, promovendo-se simultaneamente a utilização racional de energia.
Finalmente, o presente decreto-lei remete para legislação complementar a formulação de soluções técnicas ou procedimentais.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Notas
Artigo 7.º, Decreto-Lei n.º 69/2018 - Diário da República n.º 164/2018, Série I de 2018-08-27 As referências feitas à Autoridade para a Concorrência no Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, consideram-se feitas à ERSE.
As referências feitas ao Conselho Nacional para os Combustíveis no Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, consideram-se feitas ao Conselho dos Combustíveis da ERSE.
As referências feitas à ENMC, E. P. E., na alínea c) do artigo 3.º, nos artigos 12.º-C, 12.º-D, 13.º-A, 14.º, 16.º, 19.º e 21.º-C, no n.º 1 do artigo 23.º-A, no n.º 3 do artigo 23.º-B, no n.º 1, nas alíneas a) a c) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 27.º e nos artigos 34.º-A e 37.º do Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, consideram-se feitas à DGEG.
As referências feitas à ENMC, E. P. E., no n.º 4 do artigo 12.º-B, no artigo 20.º, no n.º 2 do artigo 23.º-A, nos n.os 1 e 2 do artigo 23.º-B, nos artigos 24.º a 24.º-B, nos n.os 2, 3 e 6 do artigo 24.º-C, no artigo 25.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 40.º e nas alíneas e) a g) do n.º 1 do artigo 40.º-B do Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, consideram-se feitas à ERSE.
As referências feitas à ENMC, E. P. E., nas alíneas m) e w) do artigo 3.º, no n.º 4 do artigo 24.º-C, na alínea d) do n.º 2 do artigo 27.º e no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, consideram-se feitas à ENSE, E. P. E.
As referências feitas à ENMC, E. P. E., na alínea a) do n.º 1 e nos n.os 2 e 4 do artigo 40.º, no artigo 40.º-D e na alínea b) do artigo 40.º-E do Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, consideram-se feitas à ENSE, E. P. E., sem prejuízo das competências da ERSE em matéria sancionatória.
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei estabelece as bases gerais da organização e funcionamento do Sistema Petrolífero Nacional (SPN), bem como as disposições gerais aplicáveis ao exercício das actividades de armazenamento, transporte, distribuição, refinação e comercialização e à organização dos mercados de petróleo bruto e de produtos de petróleo.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei aplica-se a todo o território nacional.
2 - O presente decreto-lei aplica-se às regiões autónomas da Madeira e dos Açores, sem prejuízo das competências cometidas aos respetivos órgãos de governo próprio e das adaptações que lhe sejam introduzidas por diploma regional.
3 - O disposto no número anterior não prejudica, a nível nacional, a unidade e a integração do SPN.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 244/2015 - Diário da República n.º 204/2015, Série I de 2015-10-19, em vigor a partir de 2015-10-20
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Armazenamento» a manutenção de petróleo bruto e de produtos de petróleo, em instalações devidamente autorizadas, incluindo cavernas, para fins logísticos, de consumo ou de constituição de reservas de segurança, para uso próprio ou de terceiros, incluindo instalações de venda a retalho e com exclusão da manutenção de produtos em vias de fabrico nas refinarias ou noutras instalações petrolíferas industriais;
b) «Centros de operação logística» as grandes instalações de armazenamento ligadas a terminais marítimos ou a refinarias, através de sistemas de transporte de produtos de petróleo por conduta;
c) «Certificado» o título, emitido pela ENMC - Entidade Nacional para o Mercado dos Combustíveis, E.P.E. (ENMC, E.P.E.), no âmbito do procedimento de certificação para o exercício de certas atividades do sector petrolífero nacional;
d) «Cliente» o cliente grossista ou retalhista e o cliente final de produtos de petróleo;
e) «Cliente doméstico» o cliente final que compra produtos de petróleo para consumo doméstico, excluindo actividades comerciais ou profissionais;
f) «Cliente final» o cliente que compra produtos de petróleo para consumo próprio;
g) «Comercialização grossista» a compra e venda de petróleo bruto ou de produtos de petróleo, com exclusão da venda a clientes finais;
h) «Comercialização retalhista» a compra de produtos de petróleo a comercializadores grossistas com vista à sua venda a clientes finais;
i) «Comercializador grossista» a pessoa singular ou coletiva que comercializa petróleo bruto ou produtos de petróleo adquiridos, ou não, no território nacional, a refinadores ou a outros comercializadores grossistas;
j) «Comercializador retalhista» a pessoa singular ou colectiva que comercializa produtos de petróleo em instalações de venda a retalho, designadamente de venda automática, com ou sem entrega ao domicílio dos clientes;
k) «DGEG» a Direção-Geral de Energia e Geologia;
l) «Distribuição» a veiculação de produtos de petróleo através de equipamentos móveis (rodoviários, ferroviários e embarcações) ou fixos (redes e ramais de condutas) tendo em vista o abastecimento de clientes finais, ou de instalações de armazenamento destinado ao abastecimento directo de clientes finais;
m) «ENMC, E.P.E.» a ENMC - Entidade Nacional para o Mercado dos Combustíveis, E.P.E.;
n) «GPL» os gases de petróleo liquefeitos;
o) «Grandes instalações de armazenamento» as instalações de armazenamento de produtos de petróleo com capacidade superior a 60.000 m3 ou 8.000 toneladas, consoante se trate de produtos de petróleo ou de GPL localizadas em terminais marítimos ou refinarias e com ligação a estes;
p) «Grandes instalações petrolíferas existentes» as instalações de armazenamento e transporte por conduta detidas pela CLC - Companhia Logística de Combustíveis, S. A.;
q) «Instalação petrolífera» a infra-estrutura industrial ou logística destinada ao exercício de qualquer actividade prevista pelo presente decreto-lei;
r) «Mercado petrolífero» o conjunto das operações comerciais e financeiras relativas ao petróleo bruto e aos produtos de petróleo transaccionados no território nacional, bem como as importações e exportações;
s) «Outras actividades petrolíferas industriais, ou tratamento» as actividades de manipulação, designadamente, trasfegas ou enchimentos e as operações físicas simples, nomeadamente de rectificação e de mistura, podendo também incluir as operações químicas de purificação ou acabamento, efectuadas sobre produtos de petróleo;
t) «Petróleo bruto» o óleo mineral, tal como extraído das respectivas jazidas, formado essencialmente por hidrocarbonetos;
u) «Produtos de petróleo» os produtos obtidos por destilação do petróleo bruto e tratamentos subsequentes, designadamente GPL, gasolinas para automóveis e de aviação, nafta petroquímica, petróleos de iluminação e de motores, carborreactores, gasóleo, fuelóleos, lubrificantes, asfalto, solventes, parafinas, coque do petróleo e outros derivados do petróleo bruto destinados ao consumo;
v) «Refinação» a actividade que procede à transformação de petróleo bruto, de outros hidrocarbonetos líquidos naturais e de produtos semi-fabricados, para fabrico de produtos de petróleo;
w) «Reservas estratégicas» a parte das reservas de segurança constituídas e mantidas com fins estratégicos pela ENMC, E.P.E.;
x) «Reservas de segurança» as quantidades de produtos de petróleo armazenadas com o fim de serem introduzidas no mercado quando expressamente determinado pelo Governo, para fazer face a situações de perturbação do abastecimento;
y) «Transporte» a veiculação de petróleo bruto ou de produtos de petróleo através de equipamentos móveis (rodoviários e ferroviários e embarcações) ou fixos (oleodutos), excluindo o abastecimento directo a clientes finais, ou de instalações de armazenamento destinadas ao abastecimento directo de clientes finais.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 244/2015 - Diário da República n.º 204/2015, Série I de 2015-10-19, em vigor a partir de 2015-10-20
Artigo 4.º
Objectivo e princípios gerais
1 - O exercício das actividades abrangidas pelo presente decreto-lei tem como objectivo fundamental contribuir para o desenvolvimento e para a coesão económica e social, assegurando, nomeadamente, a oferta de produtos de petróleo em termos adequados às necessidades dos consumidores, quer qualitativa quer quantitativamente.
2 - O exercício das actividades abrangidas pelo presente decreto-lei deve obedecer a princípios de racionalidade e eficiência dos meios a utilizar, desde a recepção ou importação até ao consumo, de forma a contribuir para a progressiva melhoria da competitividade e eficiência do SPN, no quadro da realização do mercado interno, desenvolvendo-se tendo em conta a utilização racional dos recursos, a sua preservação e a manutenção do equilíbrio ambiental.
3 - O exercício das actividades previstas no presente decreto-lei processa-se com observância dos princípios da concorrência, sem prejuízo do cumprimento das obrigações de serviço público.
4 - Nos termos do presente decreto-lei, são assegurados a todos os interessados os seguintes direitos:
a) Liberdade de acesso ou de candidatura ao exercício das actividades;
b) Não discriminação;
c) Igualdade de tratamento e de oportunidades;
d) Imparcialidade nas decisões;
e) Transparência e objectividade das regras e decisões;
f) Acesso à informação e salvaguarda da confidencialidade da informação considerada sensível;
g) Liberdade de escolha do comercializador de produtos de petróleo.
Artigo 5.º
Obrigações de serviço público
1 - Sem prejuízo do exercício das actividades em regime livre e concorrencial, são estabelecidas obrigações de serviço público nos termos previstos no presente decreto-lei.
2 - As obrigações de serviço público são da responsabilidade dos intervenientes no SPN, nos termos previstos no presente decreto-lei e na legislação complementar.
3 - São obrigações de serviço público, nomeadamente:
a) A segurança, a regularidade e a qualidade do abastecimento;
b) A protecção dos consumidores;
c) A satisfação de necessidades de consumidores prioritários, nomeadamente nos sectores da saúde, proteção civil, Forças Armadas, forças de segurança e assistência social;
d) Promoção da eficiência energética e da utilização racional dos meios e dos produtos de petróleo e protecção do ambiente.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 244/2015 - Diário da República n.º 204/2015, Série I de 2015-10-19, em vigor a partir de 2015-10-20
Artigo 6.º
Protecção dos consumidores
1 - Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por consumidor o cliente final de produtos de petróleo.
2 - No exercício das actividades objecto do presente decreto-lei, é assegurada a protecção dos consumidores, nomeadamente quanto à prestação do serviço, ao exercício do direito de informação, à qualidade da prestação do serviço, à repressão de cláusulas abusivas e à resolução de litígios, em particular aos consumidores abrangidos pela prestação de serviços públicos considerados essenciais, nos termos da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho.
3 - A distribuição, incluindo o armazenamento que lhe está directamente associado, e a comercialização de GPL canalizado integram o conceito de serviço público essencial nos termos da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho.
Artigo 7.º
Protecção do ambiente
1 - No exercício das actividades abrangidas pelo presente decreto-lei, os intervenientes no SPN devem adoptar as providências adequadas à minimização dos impactes ambientais, observando as disposições legais aplicáveis.
2 - O Estado deve promover políticas de utilização racional de energia, tendo em vista a eficiência energética e a protecção da qualidade do ambiente.
Artigo 8.º
Medidas de salvaguarda
1 - Em caso de crise energética como tal definida em legislação específica, nomeadamente de crise súbita no mercado ou de ameaça à segurança de pessoas e bens, enquadrada na definição do regime jurídico aplicável às crises energéticas, o Governo pode adoptar medidas excepcionais de salvaguarda, comunicando essas medidas de imediato à Comissão Europeia, sempre que sejam susceptíveis de provocar distorções de concorrência e de afectarem negativamente o funcionamento dos mercados.
2 - As medidas de salvaguarda, tomadas nos termos do número anterior, devem ser limitadas no tempo, restringidas ao necessário para solucionar a crise ou ameaça que as justificou, minorando as perturbações no funcionamento do mercado petrolífero.
3 - Independentemente da declaração de situação de crise energética prevista nos números anteriores, por razões de interesse público e por forma a assegurar o regular funcionamento do mercado e a proteção dos consumidores, podem ser fixadas, excecionalmente, margens máximas em qualquer uma das componentes comerciais que formam o preço de venda ao público dos combustíveis simples ou do GPL engarrafado.
4 - As margens máximas a que se refere o número anterior podem ser definidas para qualquer uma das atividades da cadeia de valor dos combustíveis simples ou do GPL engarrafado, sendo fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da energia, sob proposta da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e ouvida a Autoridade da Concorrência.
5 - As margens máximas a que se referem os números anteriores devem ser limitadas no tempo.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 69-A/2021 - Diário da República n.º 205/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-10-21, em vigor a partir de 2021-10-22
Artigo 9.º
Competências do Governo
1 - O Governo define a política do SPN, a sua organização e funcionamento, com vista à realização de um mercado competitivo, eficiente, seguro e ambientalmente sustentável, de acordo com o presente decreto-lei, competindo-lhe, neste âmbito:
a) Promover a legislação complementar relativa ao exercício das actividades abrangidas pelo presente decreto-lei;
b) Promover a legislação complementar relativa às condições aplicáveis à construção, alteração e exploração das instalações de refinação, tratamento e armazenamento de petróleo bruto e de produtos de petróleo, bem como do transporte, da distribuição e da comercialização de produtos de petróleo;
c) Especificar as características dos produtos de petróleo e regulamenta a sua utilização.
2 - Compete, ainda, ao Governo garantir a segurança de abastecimento, designadamente através da:
a) Definição das obrigações de constituição e manutenção de reservas e das condições da sua mobilização em situações de crise energética;
b) Promoção da adequada diversificação das fontes de aprovisionamento, em articulação com a utilização de outras formas alternativas de energia;
c) Promoção da eficiência energética e da utilização racional dos meios e dos produtos de petróleo;
d) Constituição de um cadastro centralizado e actualizado das instalações petrolíferas localizadas em território nacional;
e) Declaração de crise energética nos termos da legislação aplicável e adopção das medidas restritivas nela previstas, de forma a minorar os seus efeitos e garantir o abastecimento de combustíveis às entidades consideradas prioritárias.
Artigo 10.º
Regime de preços
Os preços a praticar integram-se no regime de preços livres.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 244/2015 - Diário da República n.º 204/2015, Série I de 2015-10-19, em vigor a partir de 2015-10-20
Capítulo II
Organização, regime de actividades e funcionamento
Secção I
Composição do SPN
Artigo 11.º
Sistema Petrolífero Nacional
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por SPN o conjunto de princípios, organizações, agentes, actividades e instalações abrangidos pelo presente decreto-lei, no território nacional.
Artigo 12.º
Actividades do SPN
1 - O SPN integra o exercício das seguintes actividades:
a) Refinação de petróleo bruto e tratamento de produtos de petróleo;
b) Armazenamento de petróleo bruto e de produtos de petróleo;
c) Transporte de petróleo bruto e de produtos de petróleo;
d) Distribuição de produtos de petróleo;
e) Comercialização de petróleo bruto e de produtos de petróleo.
2 - O exercício das actividades referidas no número anterior é acumulável, desde que os intervenientes cumpram as condições para cada uma das actividades e não infrinjam a lei da concorrência.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as atividades do SPN são exercidas em regime de separação contabilística ou jurídica e em observância dos requisitos definidos no presente decreto-lei.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 244/2015 - Diário da República n.º 204/2015, Série I de 2015-10-19, em vigor a partir de 2015-10-20
Artigo 12.º-A
Separação jurídica e patrimonial
1 - As atividades de armazenamento e transporte por conduta de petróleo bruto ou de produtos de petróleo são exercidas por entidades independentes, no plano jurídico, de entidades que exerçam atividades de refinação, distribuição por conduta ou comercialização de produtos de petróleo.
2 - As entidades que exerçam as atividades de armazenamento e transporte por conduta de produtos de petróleo dispõem de um poder decisório efetivo, independente de outros intervenientes no SPN, designadamente no que respeita aos ativos necessários para manter ou desenvolver as respetivas atividades.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve observar-se o seguinte:
a) As pessoas que integram os órgãos de gestão executiva ou de fiscalização de entidades que exerçam as atividades de armazenamento e transporte por conduta de produtos de petróleo estão impedidas de integrar órgãos sociais ou participar nas estruturas de empresas que exerçam atividades de refinação, distribuição por conduta ou comercialização de produtos de petróleo, bem como de empresas que exerçam atividades de produção, transporte, distribuição, armazenagem ou comercialização de gás natural ou de eletricidade, não podendo os referidos gestores de entidades que exerçam as atividades de armazenamento e transporte por conduta de produtos de petróleo prestar serviços, direta ou indiretamente, a estas empresas;
b) Os interesses profissionais das pessoas referidas na alínea anterior devem ficar devidamente salvaguardados de forma a assegurar a sua independência;
c) As entidades que exerçam as atividades de armazenamento e transporte por conduta de produtos de petróleo devem dispor de um código ético de conduta relativo à independência funcional da respetiva operação e proceder à sua publicitação.
4 - O disposto nas alíneas a) e b) do número anterior não prejudica o exercício da função acionista.
5 - Quando seja necessário para garantir o funcionamento do mercado de produtos petrolíferos nas condições previstas no n.º 1 do artigo 24.º, as instalações petrolíferas de armazenamento e de transporte por conduta declaradas de interesse público podem ser objeto de expropriação, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 34.º, e subsequente concessão de serviço público que garanta o exercício da atividade de armazenamento e transporte de petróleo bruto ou de produtos de petróleo em regime de separação patrimonial, de acordo com as seguintes condições:
a) Nenhuma pessoa, singular ou coletiva, que exerça a atividade de refinação, armazenamento ou transporte de petróleo bruto ou de produtos de petróleo por conduta, pode deter, direta ou indiretamente, mais de 20 % do capital social e ou direitos de voto;
b) O total da participação societária das pessoas, singulares ou coletivas, que exerçam a atividade de refinação, armazenamento ou transporte de petróleo bruto ou de produtos de petróleo por conduta, não pode ultrapassar 45 %.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, nenhuma pessoa singular ou coletiva que exerça atividades de transporte de gás natural ou de eletricidade, no âmbito do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 104/2010, de 29 de setembro, 78/2011, de 20 de junho, 75/2012, de 26 de março, 112/2012, de 23 de maio, e 215-A/2012, de 8 de outubro, e do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 66/2010, de 11 de junho, 77/2011, de 20 de junho, 74/2012, de 26 de março, 112/2012, de 25 de março, e 230/2012, de 26 de outubro, pode deter direta ou indiretamente participações no capital social de instalações petrolíferas que sejam declaradas de interesse público e objeto de expropriação e subsequente concessão de serviço público.
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 244/2015 - Diário da República n.º 204/2015, Série I de 2015-10-19, em vigor a partir de 2015-10-20
Artigo 12.º-B
Separação contabilística
1 - As sociedades comerciais que exerçam, dentro do mesmo grupo acionista, atividades de refinação, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de produtos de petróleo, e independentemente da sua forma jurídica e regime patrimonial, ficam obrigadas a elaborar, a submeter a aprovação dos órgãos sociais competentes e a publicar as suas contas anuais, nos termos da legislação e regulamentação aplicável.
2 - As sociedades comerciais que não sejam legalmente obrigadas a publicar as suas contas anuais devem manter um exemplar dessas contas à disposição do público na sua sede social ou estabelecimento principal.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, as sociedades comerciais que não sejam legalmente obrigadas a ter um órgão de fiscalização devem submeter as respetivas contas anuais a um revisor oficial de contas para proceder à sua revisão legal, que deve ser publicitada nos termos da legislação e regulamentação aplicável.
4 - As sociedades comerciais que exerçam as atividades nos termos do n.º 1 disponibilizam anualmente à ENMC, E.P.E., por sua solicitação, a informação contabilística respeitante às atividades em causa, com o fim de evitar discriminações e distorções de concorrência.
5 - Para efeito do disposto no número anterior, as contas devem estar separadas para cada uma das atividades de refinação, armazenamento, transporte e distribuição, nos termos em que a contabilidade seria organizada se estas atividades fossem exercidas por sociedades comerciais distintas.
6 - A revisão legal das contas nos termos previstos nos n.os 1 e 3 deve verificar, em particular, a observância da obrigação de prevenir a discriminação e as subvenções cruzadas.
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 244/2015 - Diário da República n.º 204/2015, Série I de 2015-10-19, em vigor a partir de 2015-10-20
Artigo 12.º-C
Certificação
1 - Os intervenientes do SPN, definidos nas alíneas a) a e) do artigo 13.º, estão sujeitos a certificação pela ENMC, E.P.E., nos termos do presente decreto-lei, para o exercício das seguintes atividades:
a) Refinação de petróleo bruto e tratamento de produtos de petróleo;
b) Armazenamento de petróleo bruto e de produtos de petróleo em grandes instalações de armazenamento;
c) Transporte de petróleo bruto e de produtos de petróleo em condutas;
d) Comercialização de petróleo bruto e de produtos de petróleo.
2 - A certificação incide sobre a avaliação do cumprimento das condições para o exercício de atividades no SPN, nomeadamente as relativas à separação jurídica e contabilística.
3 - A decisão sobre o certificado do interveniente no SPN compete à ENMC, E.P.E., após consulta às entidades licenciadoras competentes.
4 - Para efeito do disposto no número anterior as entidades licenciadoras competentes, nos termos do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 389/2007, de 30 de novembro, 31/2008, de 25 de fevereiro, e 195/2008, de 6 de outubro, e republicado pelo Decreto-Lei n.º 217/2012, de 9 de outubro, e 15/2015, de 16 de fevereiro, comunicam à ENMC, E.P.E., a decisão final dos processos de autorização ou licenciamento de instalações concluídos após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
5 - A decisão referida no n.º 3 é notificada ao interveniente, comunicada às entidades licenciadoras competentes e publicada no sítio na Internet da ENMC, E.P.E..
6 - A ENMC, E.P.E., garante a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis que obtenha durante o processo de certificação.
7 - Os procedimentos a observar para emissão do certificado são estabelecidos por regulamentação emitida pela ENMC, E.P.E., e publicados no respetivo sítio na Internet.
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 244/2015 - Diário da República n.º 204/2015, Série I de 2015-10-19, em vigor a partir de 2015-10-20
Artigo 12.º-D
Acompanhamento e reapreciação das condições do certificado
1 - Compete à ENMC, E.P.E., o permanente acompanhamento e fiscalização do cumprimento das condições do certificado concedido.
2 - O interveniente no SPN notifica a ENMC, E.P.E., de quaisquer alterações ou transações previstas ou ocorridas que possam exigir a reapreciação das condições que foram objeto de certificação.
3 - A ENMC, E.P.E., inicia o procedimento de reapreciação do certificado:
a) Após a receção de uma notificação de um interveniente do SPN, nos termos previstos no número anterior;
b) Sempre que tenha conhecimento oficioso, ou através de entidades públicas com competências próprias de licenciamento ou de fiscalização nos termos da legislação especial, de alterações às condições do certificado.
4 - A reapreciação da certificação observa, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 3 a 7 do artigo anterior.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a ENMC, E.P.E., pode suspender o certificado, até à respetiva regularização, nas seguintes situações:
a) Quando verifique o incumprimento das obrigações de separação jurídica e contabilísticas previstas no presente decreto-lei;
b) Quando tenha conhecimento, pelas entidades legalmente competentes, de decisões sobre infrações graves e reiteradas que ponham em causa os consumidores;
c) Quando verifique o incumprimento reiterado das obrigações de prestação de informação previstas no artigo 24.º-C.
6 - A medida prevista no número anterior é precedida de audição prévia dos interessados nos termos gerais do Código do Procedimento Administrativo.
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 244/2015 - Diário da República n.º 204/2015, Série I de 2015-10-19, em vigor a partir de 2015-10-20
Artigo 13.º
Intervenientes no SPN
São intervenientes no SPN:
a) Os operadores de refinação de petróleo bruto e de tratamento de produtos de petróleo;
b) Os operadores de armazenamento de petróleo bruto e de produtos de petróleo;
c) Os operadores de transporte de petróleo bruto e de produtos de petróleo;
d) Os operadores de distribuição de produtos de petróleo;
e) Os comercializadores de petróleo bruto e de produtos de petróleo;
f) Os consumidores de produtos de petróleo.
Artigo 13.º-A
Registo e cadastro centralizado
1 - Todos os intervenientes do SPN, à exceção dos mencionados na alínea f) do artigo anterior, ficam sujeitos à obrigação de registo na ENMC, E.P.E., o qual é gratuito.
2 - A informação disponibilizada no âmbito do processo de registo é objeto de tratamento adequado, com vista à elaboração e manutenção do cadastro centralizado das instalações petrolíferas e dos comercializadores, com a respetiva localização das instalações.
3 - A ENMC, E.P.E., é competente pela criação e atualização do cadastro centralizado, devendo, em colaboração com a DGEG, centralizar a informação relativa aos dados alfanuméricos e georreferenciados relativos ao licenciamento e alterações subsequentes após a sua concessão ou autorização pelas entidades licenciadoras competentes, nos termos do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 389/2007, de 30 de novembro, 31/2008, de 25 de fevereiro, 195/2008, de 6 de outubro, 217/2012, de 9 de outubro, e 15/2015, de 16 de fevereiro.
4 - São objeto de divulgação ao público, no portal da ENMC, E.P.E., dados básicos, não confidenciais, relativos às instalações petrolíferas e aos comercializadores registados.
5 - Os procedimentos de registo e de elaboração do cadastro centralizado são definidos em regulamentação da ENMC, E.P.E..
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 244/2015 - Diário da República n.º 204/2015, Série I de 2015-10-19, em vigor a partir de 2015-10-20
Secção II
Refinação de petróleo bruto e tratamento de produtos de petróleo
Artigo 14.º
Refinação e tratamento de produtos de petróleo
O exercício da atividade de refinação de petróleo bruto e de tratamento de produtos de petróleo não carece de licenciamento autónomo, mas depende das seguintes condições:
a) O licenciamento das instalações compete ao membro do Governo responsável pela área da energia e é efetuado nos termos previstos na legislação aplicável e tendo em conta a idoneidade, nos termos previstos no artigo seguinte; e
b) A certificação do interveniente pela ENMC, E.P.E., nos termos previstos no artigo 12.º-C.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 244/2015 - Diário da República n.º 204/2015, Série I de 2015-10-19, em vigor a partir de 2015-10-20
Artigo 15.º
Idoneidade
1 - Considera-se que não têm idoneidade, as pessoas singulares ou coletivas que:
a) Se encontrem em estado de insolvência, declarada por sentença judicial, em fase de liquidação, dissolução ou cessação de atividade, sujeitas a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, ou tenham o respetivo processo pendente, salvo quando se encontrarem abrangidas por um plano de insolvência, ao abrigo da legislação em vigor;
b) Não tenham a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social; ou
c) Não tenham a sua situação regularizada relativamente a dívidas fiscais e aduaneiras.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, é entregue à entidade licenciadora, no âmbito do processo de licenciamento, uma declaração que ateste que o interveniente do SPN não se encontra nas situações previstas no número anterior, acompanhada dos respetivos documentos comprovativos ou da autorização para obtenção oficiosa desses documentos, nos termos do n.º 2 do artigo 116.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio.
3 - O modelo de declaração prevista no número anterior é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 244/2015 - Diário da República n.º 204/2015, Série I de 2015-10-19, em vigor a partir de 2015-10-20
Secção III
Armazenamento
Artigo 16.º
Armazenamento
1 - O exercício da atividade de armazenamento não carece de licenciamento autónomo, mas depende da verificação das seguintes condições:
a) O licenciamento das instalações é feito nos termos previstos na legislação e regulamentação aplicável e tendo em conta a idoneidade do titular, nos termos previstos no artigo anterior; e
b) A certificação do interveniente pela ENMC, E.P.E., nos termos do artigo 12.º-C.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o licenciamento das grandes instalações de armazenamento é concedido pelo membro do Governo responsável pela área da energia.
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
5 - O exercício da actividade de armazenamento inclui a operação de instalações de armazenamento destinadas ao abastecimento directo de clientes finais, nomeadamente de postos de abastecimento a veículos rodoviários, embarcações e aeronaves, de armazenamento de produtos de petróleo em taras e de instalações de venda a granel.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 244/2015 - Diário da República n.º 204/2015, Série I de 2015-10-19, em vigor a partir de 2015-10-20
Secção IV
Transporte
Artigo 17.º
Transporte
1 - O exercício da actividade de transporte pode processar-se:
a) Por via marítima, fluvial, rodoviária e ferroviária;
b) Através de condutas.
2 - As condições a que deve obedecer o acesso, o licenciamento e o exercício da actividade de transporte pelos meios referidos na alínea a) do número anterior são estabelecidas no âmbito da legislação do sector dos transportes e demais legislação específica aplicável.
3 - O exercício da atividade de transporte por conduta não carece de licenciamento autónomo, mas depende da verificação das seguintes condições:
a) O licenciamento das instalações, no âmbito da legislação aplicável, a conceder pelo membro do Governo responsável pela área da energia e tendo em conta a idoneidade nos termos previstos no artigo 15.º; e
b) A certificação do interveniente pela ENMC, E.P.E., nos termos do artigo 12.º-C.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 244/2015 - Diário da República n.º 204/2015, Série I de 2015-10-19, em vigor a partir de 2015-10-20
Secção V
Distribuição de produtos de petróleo
Artigo 18.º
Distribuição
1 - A distribuição de produtos de petróleo pode processar-se:
a) Por via marítima, fluvial, rodoviária e ferroviária;
b) Através de condutas, designadamente redes e ramais de gasodutos.
2 - As condições a que deve obedecer o acesso, o licenciamento e o exercício da actividade de distribuição de produtos de petróleo, pelos meios referidos na alínea a) do número anterior, são estabelecidas no âmbito da legislação do sector dos transportes e demais legislação específica aplicável.
3 - O exercício da atividade de distribuição de produtos de petróleo por conduta não carece de licenciamento autónomo, mas depende da verificação das seguintes condições:
a) O licenciamento das instalações no âmbito da legislação aplicável e tendo em conta a idoneidade nos termos previstos no artigo 15.º; e
b) A certificação do interveniente pela ENMC, E.P.E., nos termos do artigo 12.º-C.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 244/2015 - Diário da República n.º 204/2015, Série I de 2015-10-19, em vigor a partir de 2015-10-20
Secção VI
Comercialização
Artigo 19.º
Regime do exercício
1 - O exercício da atividade de comercialização de petróleo bruto e de produtos de petróleo não carece de licenciamento autónomo, mas depende da verificação das seguintes condições:
a) O licenciamento das instalações no âmbito da legislação aplicável e a verificação da idoneidade nos termos previstos no artigo 15.º; e
b) A certificação do interveniente pela ENMC, E.P.E., nos termos do artigo 12.º-C.
2 - A atividade de comercialização pode ser grossista ou retalhista.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 244/2015 - Diário da República n.º 204/2015, Série I de 2015-10-19, em vigor a partir de 2015-10-20
Artigo 20.º
Comercializadores
1 - São comercializadores de petróleo bruto e de produtos de petróleo:
a) Os comercializadores grossistas;
b) Os comercializadores retalhistas.
2 - No exercício da sua atividade os comercializadores grossistas devem cumprir as seguintes condições:
a) Obrigação e regularidade do fornecimento;
b) Prestação de informação às entidades administrativas competentes;
c) Constituição das reservas petrolíferas obrigatórias, nos termos da legislação aplicável.
3 - O disposto na alínea a) do número anterior é objeto de regulamento pela ENMC, E.P.E., após consulta ao Conselho Nacional para os Combustíveis.
4 - Os comercializadores grossistas apresentam a declaração de responsabilidade relativa ao cumprimento das condições estabelecidas no n.º 2 juntamente com a declaração e documentação exigida nos termos do artigo 15.º
5 - As alterações dos dados incluídos na declaração original são comunicadas à ENMC, E.P.E., pelo comercializador grossista no mês seguinte ao da sua ocorrência.
6 - A ENMC, E.P.E., publica no seu portal a lista de comercializadores grossistas de produtos petrolíferos.
7 - As relações contratuais entre comercializadores grossistas e comercializadores retalhistas não devem incidir sobre a fixação direta ou indireta do preço de venda ao consumidor.
8 - Os comercializadores retalhistas estão sujeitos à monitorização da qualidade de serviço aos consumidores nos termos do artigo 23.º-A.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 244/2015 - Diário da República n.º 204/2015, Série I de 2015-10-19, em vigor a partir de 2015-10-20
Artigo 21.º
Recepção, expedição, importação e exportação
A recepção e expedição de e para o espaço da União Europeia, bem como a importação e exportação de petróleo bruto e de produtos de petróleo são livres, ficando sujeitas ao cumprimento das disposições estabelecidas no artigo 19.º, designadamente ao cumprimento das condições estabelecidas na legislação fiscal e aduaneira, bem como dos requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo 20.º
Artigo 21.º-A
Comercialização de gás de petróleo liquefeito
1 - O GPL pode ser comercializado nas categorias de engarrafado, canalizado e a granel.
2 - A comercialização a retalho de GPL engarrafado é feita em regime livre, sem prejuízo da obrigação de registo prevista no artigo 13.º-A.
3 - A comercialização de GPL a granel não carece de licenciamento autónomo, mas depende do licenciamento das instalações para o respetivo armazenamento nos termos da legislação e da regulamentação aplicável.
4 - Compete ao Governo promover a aproximação das especificações do GPL em face das aprovadas nos restantes países da União Europeia.
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 244/2015 - Diário da República n.º 204/2015, Série I de 2015-10-19, em vigor a partir de 2015-10-20
Artigo 21.º-B
Comercialização de GPL a granel
1 - Nos contratos de fornecimento de GPL a granel, no caso da propriedade da instalação de GPL ser do comercializador e não do cliente final, é obrigatório, no final do contrato, conceder a opção de transmissão da propriedade da instalação, incluindo o respetivo depósito, ao cliente final ou à entidade que o cliente final escolha como novo fornecedor.
2 - (Revogado).
Alterado pelo/a Artigo 8.º do/a Decreto-Lei n.º 69/2018 - Diário da República n.º 164/2018, Série I de 2018-08-27, em vigor a partir de 2018-09-01
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 244/2015 - Diário da República n.º 204/2015, Série I de 2015-10-19, em vigor a partir de 2015-10-20
Artigo 21.º-C
Comercialização de GPL engarrafado
1 - A comercialização a retalho de GPL engarrafado é exercida em regime livre, sem prejuízo da obrigação de registo prevista no artigo 13.º-A, e na observância da legislação aplicável quanto às respetivas especificações técnicas.
2 - Todos os distribuidores e operadores retalhistas de GPL engarrafado são obrigados a realizar a receção e troca de garrafas vazias de GPL, independentemente da marca, através de mecanismos de armazenamento e transporte que assegurem o tratamento não discriminatório dos consumidores e dos distribuidores e que não envolvam o pagamento de encargos adicionais para o consumidor e de acordo com princípios de racionalidade económica, eficiência operacional e segurança.
3 - (Revogado).
4 - A comercialização de gás engarrafado pode ser feita em unidades de aferição de peso, nos termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, sob proposta da ENMC, E.P.E..
Alterado pelo/a Artigo 22.º do/a Decreto-Lei n.º 5/2018 - Diário da República n.º 24/2018, Série I de 2018-02-02, em vigor a partir de 2018-02-03
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 244/2015 - Diário da República n.º 204/2015, Série I de 2015-10-19, em vigor a partir de 2015-10-20
Capítulo III
Consumidores
Artigo 22.º
Direitos
1 - Todos os consumidores têm o direito de escolher o seu comercializador de produtos de petróleo.
2 - São também direitos dos consumidores:
a) (Revogada);
b) Acesso à informação, nomeadamente, sobre preços e tarifas aplicáveis e condições normais de acesso aos produtos e aos serviços, de forma transparente e não discriminatória;
c) Ausência de pagamento por mudança de comercializador;
d) Acesso à informação sobre os seus direitos, designadamente no que se refere a serviços considerados essenciais;
e) Qualidade e segurança dos produtos e serviços prestados;
f) Disponibilização de procedimentos transparentes, simples e a baixo custo para o tratamento das suas queixas e reclamações relacionadas com o abastecimento de GPL canalizado, permitindo que os litígios sejam resolvidos de modo justo e rápido, prevendo um sistema de compensação.
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 244/2015 - Diário da República n.º 204/2015, Série I de 2015-10-19, em vigor a partir de 2015-10-20
Artigo 23.º
Deveres
Constituem deveres dos consumidores:
a) Prestar as garantias a que estiverem obrigados por lei;
b) Proceder aos pagamentos a que estiverem obrigados;
c) Contribuir para a melhoria da protecção do ambiente;
d) Contribuir para a melhoria da eficiência energética e da utilização racional dos meios e dos produtos de petróleo;
e) Manter em condições de segurança as suas instalações e equipamentos, nos termos das disposições legais aplicáveis;
f) Facultar todas as informações estritamente necessárias ao fornecimento de produtos de petróleo.
Artigo 23.º-A
Monitorização da qualidade de serviço aos consumidores
1 - A monitorização da qualidade de serviço cabe à ENMC, E.P.E., nomeadamente através de auditorias aos comercializadores retalhistas, com vista à avaliação dos seguintes aspetos:
a) A qualidade dos combustíveis;
b) A conformidade legal do equipamento de distribuição de combustíveis e sistemas de apoio;
c) A regularidade da quantidade do combustível disponibilizado ao consumidor;
d) O atendimento dos clientes;
e) Os meios de apoio disponibilizados aos clientes para abastecimento;
f) As condições das infraestruturas destinadas ao público.
2 - A auditoria obedece a critérios estabelecidos pelo Regulamento da Qualidade de Abastecimento dos Combustíveis, a aprovar pela ENMC, E.P.E., após consulta ao Conselho Nacional para os Combustíveis, e implica a apresentação de um relatório individualizado por operador que permita aferir a qualidade do serviço prestado.
3 - Para efeito do disposto no número anterior, é estabelecida uma metodologia que permita a ordenação qualitativa dos comercializadores retalhistas relativamente à qualidade do serviço prestado.
4 - Os comercializadores retalhistas colaboram com as ações e os procedimentos de inspeção de qualidade do combustível objeto de comercialização e do serviço prestado, fornecendo o combustível estritamente necessário à recolha da amostragem, em conformidade com as normas e os procedimentos legais aplicáveis e com as fichas de especificação de produto, sem direito ao reembolso do valor, ficando assegurado o direito de verificar e contestar os resultados.
5 - (Revogado).
Alterado pelo/a Artigo 8.º do/a Decreto-Lei n.º 69/2018 - Diário da República n.º 164/2018, Série I de 2018-08-27, em vigor a partir de 2018-09-01
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 244/2015 - Diário da República n.º 204/2015, Série I de 2015-10-19, em vigor a partir de 2015-10-20
Artigo 23.º-B
Transparência e divulgação
1 - A ENMC, E.P.E., no âmbito do exercício das competências de supervisão, está vinculada ao princípio da transparência, sem prejuízo do respeito pelo dever de confidencialidade no tratamento de informação de natureza comercialmente sensível ou protegida por direitos de propriedade industrial, nos termos a regulamentar pela ENMC, E.P.E., após consulta ao Conselho Nacional para os Combustíveis.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, a ENMC, E.P.E., fica obrigada a:
a) Comunicar às entidades legalmente competentes todas as irregularidades detetadas no âmbito das auditorias previstas no artigo anterior no prazo de 10 dias;
b) Divulgar no seu sítio oficial na Internet, os resultados das auditorias realizadas;
c) Disponibilizar no seu sítio oficial na Internet a informação aos consumidores sobre os preços de venda e de referência dos combustíveis e do GPL engarrafado, e a respetiva metodologia de cálculo dos preços de referência.
3 - As entidades legalmente competentes, quando solicitado pela ENMC, E.P.E., para efeitos de monitorização da qualidade de serviço, prestam informação sobre os resultados das denúncias efetuadas nos termos da alínea a) do número anterior.
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 244/2015 - Diário da República n.º 204/2015, Série I de 2015-10-19, em vigor a partir de 2015-10-20
Capítulo IV
Acesso de terceiros e regulação
Artigo 24.º
Acesso às grandes instalações de armazenamento e transporte de petróleo bruto e produtos de petróleo
1 - Os titulares de instalações de transporte por conduta, ou armazenamento de petróleo bruto e de produtos de petróleo declaradas de interesse público, nos termos do artigo 34.º-A, devem permitir o acesso às mesmas, através de uma solução negociada, em condições técnicas e económicas não discriminatórias, transparentes e objetivas, aplicando preços que devem tornar públicos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os titulares de instalações de transporte por conduta, ou armazenamento de produtos petrolíferos devem, ainda, cumprir as seguintes obrigações:
a) Comunicar à ENMC, E.P.E., os pedidos de acesso às suas instalações, os contratos estabelecidos, os preços praticados, os termos de utilização das instalações, bem como as alterações que ocorram nos mesmos, no período máximo de 30 dias após a sua ocorrência;
b) Apresentar anualmente à ENMC, E.P.E., a metodologia tarifária a aplicar, incluindo os vários tipos de desconto a praticar, o sistema de acesso de terceiros às suas instalações e o plano anual de investimento, definidos em respeito pelas boas práticas internacionais para ativos semelhantes, pelos princípios da transparência e da não discriminação, garantindo a correta remuneração do capital investido e refletindo os custos suportados;
c) Publicar, de forma atualizada, a capacidade disponível das suas instalações para utilizações de curto, médio e longo prazo, bem como a capacidade contratada e sua duração, a capacidade realmente utilizada, os congestionamentos físicos e contratuais registados e as ampliações, melhorias e mudanças planeadas, acompanhadas da respetiva calendarização de entrada em serviço.
3 - A ENMC, E.P.E., através de regulamento com consulta ao Conselho Nacional para os Combustíveis, define a duração das utilizações de curto, médio e longo prazos para efeito de prevenção do congestionamento contratual do acesso às instalações declaradas de interesse público, bem como as situações de impedimento de acesso por falta de pagamento de obrigações decorrentes de utilizações anteriores.
4 - Os titulares de instalações de transporte por conduta, ou armazenamento de produtos petrolíferos declaradas de interesse público devem:
a) Garantir uma reserva mínima de 10 % de capacidade disponível para utilizações de curto prazo;
b) Assegurar a disponibilização das instalações sempre que as propostas de utilização de longo prazo não sejam concretizadas.
5 - Sempre que tal seja recomendado pela Autoridade da Concorrência, com vista à resolução de falhas de concorrência no mercado, a ENMC, E.P.E., após consulta ao Conselho Nacional para os Combustíveis, pode definir a metodologia de definição das condições comerciais de acesso às instalações previstas no presente artigo.
6 - O membro do Governo responsável pela área da energia, através de portaria, sob proposta da ENMC, E.P.E., após consulta ao Conselho Nacional para os Combustíveis e à Autoridade da Concorrência, pode estabelecer tarifas e condições para acesso a zonas do país onde não existam infraestruturas alternativas técnicas e económicas de transporte e armazenamento, ou caso estas sejam consideradas inadequadas tecnicamente.
7 - O disposto nos números anteriores não prejudica que, em base voluntária, os operadores das demais instalações não previstas no n.º 1 e que queiram ceder o acesso a terceiros a essas instalações o façam, desde que sejam respeitadas as condições de segurança e de exploração, de modo não discriminatório e transparente.
8 - As condições do acesso às instalações referidas no número anterior são livremente estabelecidas entre os interessados, não podendo ser discriminatórias relativamente a outros utilizadores.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 244/2015 - Diário da República n.º 204/2015, Série I de 2015-10-19, em vigor a partir de 2015-10-20
Artigo 24.º-A
Congestionamentos físicos
1 - Quando ocorra ou seja previsível que venham a ocorrer, de acordo com a informação publicada nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo anterior, congestionamentos físicos no acesso a instalações de armazenamento e transporte por conduta declaradas de interesse público, a ENMC, E.P.E., pode, oficiosamente ou a pedido de qualquer interessado, implementar medidas de resolução de congestionamentos.
2 - As medidas de resolução de congestionamentos obedecem aos princípios da transparência, proporcionalidade e não discriminação e devem recorrer a mecanismos de mercado para alocação de capacidade.
3 - A ENMC, E.P.E., define, em regulamento, após consulta ao Conselho Nacional para os Combustíveis, as medidas de resolução de congestionamentos e os respetivos procedimentos, considerando a segurança do abastecimento, através do normal funcionamento das instalações de refinação, e as melhores práticas internacionais.
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 244/2015 - Diário da República n.º 204/2015, Série I de 2015-10-19, em vigor a partir de 2015-10-20
Artigo 24.º-B
Instalações de armazenamento distribuição de GPL canalizado
1 - As grandes instalações de armazenamento e distribuição de GPL canalizado para efeitos da comercialização ao cliente final devem permitir o acesso às mesmas, através de uma solução negociada e em condições técnicas e económicas não discriminatórias, transparentes, objetivas e publicitadas.
2 - Para efeito do disposto no número anterior a ENMC, E.P.E., após consulta ao Conselho Nacional para os Combustíveis e à Autoridade da Concorrência, emite regulamentos sobre:
a) As condições de relacionamento comercial entre os agentes e os clientes;
b) As condições de qualidade de serviço;
c) As condições e tarifas de acesso.
3 - O disposto no artigo 21.º-B é aplicável, com as devidas adaptações, a instalações de armazenamento e distribuição de GPL canalizado.
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 244/2015 - Diário da República n.º 204/2015, Série I de 2015-10-19, em vigor a partir de 2015-10-20
Artigo 24.º-C
Obrigações de informação e simplificação administrativa
1 - Os intervenientes previstos nas alíneas a) a e) do artigo 13.º prestam a informação necessária para a supervisão e monitorização do SPN.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, as entidades licenciadoras competentes, nos termos do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 389/2007, de 30 de novembro, 31/2008, de 25 de fevereiro, e 195/2008, de 6 de outubro, e republicado pelo Decreto-Lei n.º 217/2012, de 9 de outubro, e 15/2015, de 16 de fevereiro, disponibilizam à ENMC, E.P.E., a informação recolhida no âmbito dos procedimentos de licenciamento, bem como outra que seja considerada relevante para a monitorização do SPN.
3 - A informação referida no n.º 1 é definida em regulamento da ENMC, E.P.E., após consulta ao Conselho Nacional para os Combustíveis.
4 - As entidades sujeitas a obrigação de constituição e manutenção de reservas de segurança e estratégicas, nos termos do presente decreto-lei, enviam à ENMC, E.P.E., até ao dia 10 de cada mês, as seguintes informações referentes ao último dia do mês anterior:
a) Quantidades detidas em reservas, produto a produto;
b) Localização, produto a produto, dos reservatórios respetivos;
c) Quantidades que se encontram em reservatórios próprios e quantidades que foram contratadas a terceiros, incluindo, neste último caso, a identificação destes e do contrato respetivo;
d) Movimento dos produtos de petróleo, produto a produto;
e) Quantidades introduzidas no mercado nacional, diretamente por si ou por interposta entidade.
5 - A informação sobre os preços e as quantidades comercializadas em cada posto de abastecimento é prestada através de formulário único para o efeito, a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da energia.
6 - Para efeitos do disposto no presente artigo, a ENMC, E.P.E., pode, nos termos previstos na Lei n.º 6/89, de 15 de abril, solicitar as informações estatísticas que se revelem necessárias ao exato conhecimento do mercado do petróleo bruto e dos produtos de petróleo, salvo quando se trate de informação confidencial ou comercialmente sensível ou protegida por direitos de propriedade industrial, nos termos a regulamentar pela ENMC, E.P.E..
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 244/2015 - Diário da República n.º 204/2015, Série I de 2015-10-19, em vigor a partir de 2015-10-20
Artigo 25.º
Supervisão
1 - Compete à ENMC, E.P.E., a supervisão das atividades do SPN e do acesso às infraestruturas referidas nos artigos 24.º e 24.º-B nos termos definidos no presente decreto-lei.
2 - Sem prejuízo das competências da Autoridade da Concorrência, a supervisão visa contribuir para o exercício das atividades do SPN em termos objetivos, transparentes e não discriminatórios, promovendo a satisfação das obrigações de serviço público e emitindo para esses efeitos a necessária regulamentação.
3 - A supervisão abrange:
a) O acesso às grandes instalações de armazenamento, transporte e distribuição por conduta, que tenham sido objeto de declaração de interesse público;
b) O acesso às instalações de armazenamento e distribuição de GPL para consumo final para efeitos de comercialização de GPL canalizado.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 244/2015 - Diário da República n.º 204/2015, Série I de 2015-10-19, em vigor a partir de 2015-10-20
Artigo 26.º
Âmbito e competências de regulação
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 244/2015 - Diário da República n.º 204/2015, Série I de 2015-10-19, em vigor a partir de 2015-10-20
Capítulo V
Segurança do abastecimento
Artigo 27.º
Monitorização do mercado e da segurança do abastecimento
1 - Compete à ENMC, E.P.E., a monitorização do mercado no âmbito do SPN.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ENMC, E.P.E., deve, nomeadamente:
a) Acompanhar as condições de aprovisionamento do País em petróleo bruto e produtos de petróleo, em função das necessidades futuras do consumo;
b) Acompanhar o desenvolvimento e a utilização das capacidades de refinação, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de produtos de petróleo.
c) Promover o livre acesso à compra e venda de produtos petrolíferos;
d) Constituir e gerir a manutenção das reservas estratégicas, nos termos do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 130/2014, de 29 de agosto.
3 - Até ao final de cada ano, a ENMC, E.P.E., após parecer da DGEG, apresenta ao membro do Governo responsável pela área da energia o relatório de monitorização do mercado e da segurança do abastecimento, com indicação das medidas adotadas e a adotar tendo em vista o reforço da segurança de abastecimento do SPN.
4 - O Governo faz publicar o relatório sobre a monitorização da segurança de abastecimento e dele dá conhecimento à Assembleia da República.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 244/2015 - Diário da República n.º 204/2015, Série I de 2015-10-19, em vigor a partir de 2015-10-20
Artigo 28.º
Garantia de abastecimento
1 - Compete ao Governo, sem prejuízo dos mecanismos de mercado, promover as condições destinadas a garantir o abastecimento de produtos de petróleo em todo o território.
2 - Para efeitos do número anterior, o Governo pode impor obrigações de serviço público, nos termos a definir em legislação complementar.
Artigo 29.º
Reservas de segurança de produtos de petróleo
1 - Para assegurar o abastecimento do mercado devem ser constituídas reservas de segurança.
2 - A constituição, a modalidade e as entidades obrigadas a constituir reservas de segurança são reguladas no Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 130/2014, de 29 de agosto.
3 - A constituição de reservas deve respeitar os compromissos internacionais assumidos por Portugal, designadamente, no âmbito da União Europeia e da Agência Internacional de Energia.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 244/2015 - Diário da República n.º 204/2015, Série I de 2015-10-19, em vigor a partir de 2015-10-20
Artigo 30.º
Reservas estratégicas
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 244/2015 - Diário da República n.º 204/2015, Série I de 2015-10-19, em vigor a partir de 2015-10-20
Artigo 31.º
Utilização das reservas
1 - As reservas devem, em caso de perturbação grave ou de crise energética, ser mobilizadas para assegurar o abastecimento a entidades consideradas prioritárias.
2 - As condições de utilização das reservas são estabelecidas em legislação complementar.
Artigo 32.º
Centros de operação logística
1 - O Governo deve fomentar a criação, em locais estratégicos do território nacional, de centros de operação logística, conjugando grandes instalações de armazenamento e instalações de transporte por conduta, de molde a constituírem um sistema integrado de abastecimento do País em produtos de petróleo.
2 - Por forma a garantir o regular funcionamento do mercado petrolífero, a ENMC, E.P.E., pode participar na sociedade ou sociedades proprietárias dos centros referidos no número anterior, em conjunto com outros operadores ou com quaisquer outras entidades, ainda que estranhas ao SPN.
3 - A operação destes centros deve garantir o acesso aos operadores em condições não discriminatórias e transparentes, conforme o disposto no artigo 24.º
4 - À sociedade ou sociedades proprietárias dos centros referidos no n.º 1 são aplicáveis os impedimentos previstos no n.º 3 do artigo 12.º-A.
5 - A participação societária referida no n.º 2 é temporária, ficando limitada ao prazo de um ano a contar da data do respetivo registo comercial, apenas podendo ser prorrogada em casos excecionais, devidamente fundamentados, por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 244/2015 - Diário da República n.º 204/2015, Série I de 2015-10-19, em vigor a partir de 2015-10-20
Capítulo VI
Licenciamento das instalações
Artigo 33.º
Licenciamento das instalações
1 - O estabelecimento, a alteração e a exploração das instalações de petróleo bruto e de produtos de petróleo, bem como a sua transmissão, encerramento e desmantelamento, estão sujeitos a licenciamento pelas entidades administrativas competentes, nos termos da legislação especial aplicável.
2 - A regulamentação técnica e de segurança das instalações de armazenamento é definida por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 244/2015 - Diário da República n.º 204/2015, Série I de 2015-10-19, em vigor a partir de 2015-10-20
Artigo 34.º
Utilidade pública
1 - O membro do Governo responsável pela área da energia pode, mediante despacho, declarar a utilidade pública de instalações petrolíferas.
2 - O reconhecimento do interesse da instalação para a economia nacional e o seu caráter estruturante para a segurança ou autonomia do abastecimento, pode fundamentar a declaração de utilidade pública tendo por efeito a expropriação de bens imóveis, nos termos do Código das Expropriações, bem como a constituição de servidões ou a requisição e a utilização de bens de domínio público, nas condições definidas pela legislação aplicável.
3 - As grandes instalações de armazenamento e os centros de operação logística objeto de expropriação são concessionados em regime de serviço público.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 244/2015 - Diário da República n.º 204/2015, Série I de 2015-10-19, em vigor a partir de 2015-10-20
Artigo 34.º-A
Interesse público
1 - Podem ser consideradas de interesse público as instalações petrolíferas de armazenamento e de transporte por conduta, que pelas suas características físicas, nomeadamente a sua capacidade e localização, e pela inexistência de alternativas viáveis à sua utilização, devam estar acessíveis em condições de concorrência, transparência e não discriminação, nos termos definidos no presente decreto-lei e respetiva regulamentação.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, podem ser declarados de interesse público os centros de operação logística e as grandes instalações de armazenamento, tal como definidos nas alíneas b) e o) do artigo 3.º
3 - A declaração de interesse público compete ao membro do Governo responsável pela área da energia, sob proposta da ENMC, E.P.E., após consulta ao Conselho Nacional para os Combustíveis e à Autoridade da Concorrência.
4 - A Autoridade da Concorrência pronuncia-se, no prazo máximo de 30 dias, no âmbito das suas competências.
5 - São declaradas de interesse público as grandes instalações petrolíferas existentes, conforme definidas na alínea p) do artigo 3.º
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 244/2015 - Diário da República n.º 204/2015, Série I de 2015-10-19, em vigor a partir de 2015-10-20
Artigo 34.º-B
Código do Procedimento Administrativo
Os procedimentos previstos no presente decreto-lei regem-se subsidiariamente pelo Código do Procedimento Administrativo.
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 244/2015 - Diário da República n.º 204/2015, Série I de 2015-10-19, em vigor a partir de 2015-10-20
Capítulo VII
Disposições complementares, transitórias e finais
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 244/2015 - Diário da República n.º 204/2015, Série I de 2015-10-19, em vigor a partir de 2015-10-20
Artigo 35.º
Continuação de actividade e pedidos pendentes
1 - As licenças ou autorizações concedidas à data da publicação do presente decreto-lei mantêm-se válidas, sem prejuízo do estabelecido no número seguinte.
2 - O exercício das actividades correspondentes às licenças ou autorizações referidas no número anterior passa a processar-se nos termos do presente decreto-lei e da legislação complementar.
Artigo 36.º
Instalações petrolíferas para uso das Forças Armadas
O licenciamento, a inspecção e a fiscalização das instalações petrolíferas para uso das Forças Armadas que se situem em zonas ou instalações de interesse para a defesa nacional são realizados pelos órgãos competentes de cada um dos ramos das Forças Armadas.
Artigo 37.º
Características e utilização dos produtos de petróleo
1 - Os produtos de petróleo colocados no mercado devem possuir a qualidade adequada à sua utilização e obedecer às características e às especificações técnicas estabelecidas em legislação complementar.
2 - Não é permitida a comercialização a clientes finais, nem a utilização, por estes clientes, de produtos de petróleo que não cumpram as especificações legais.
3 - A utilização de produtos de petróleo pode ser restringida ou condicionada por razões relacionadas com a proteção da saúde, do ambiente e do património, cabendo ao membro do Governo responsável pela área da energia definir essa restrição e à ENMC, E.P.E., monitorizar o seu cumprimento pelos intervenientes do SPN.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 244/2015 - Diário da República n.º 204/2015, Série I de 2015-10-19, em vigor a partir de 2015-10-20
Artigo 38.º
Mediação
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 8.º do/a Decreto-Lei n.º 69/2018 - Diário da República n.º 164/2018, Série I de 2018-08-27, em vigor a partir de 2018-09-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 244/2015 - Diário da República n.º 204/2015, Série I de 2015-10-19, em vigor a partir de 2015-10-20
Artigo 39.º
Garantias
1 - Os operadores e os comercializadores devem constituir e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil, proporcional ao potencial risco inerente às actividades, de montante a definir nos termos da legislação complementar.
2 - Cumulativamente, aos operadores e aos comercializadores pode ser exigida a prestação de caução a definir em legislação complementar, destinando-se, nomeadamente:
a) A facilitar a reposição do equilíbrio ambiental;
b) A fazer face a situações de emergência relacionadas com a salvaguarda de pessoas e bens.
Artigo 40.º
Fiscalização
1 - Sem prejuízo das competências próprias de outras entidades, nos termos da respetiva legislação especial, a fiscalização do cumprimento das disposições do presente decreto-lei e regulamentação complementar incumbe às seguintes entidades:
a) ENMC, E.P.E., no que respeita à supervisão do funcionamento do SPN;
b) DGEG no que respeita ao licenciamento das instalações da sua competência, e à regulamentação técnica das instalações.
2 - A ENMC, E.P.E., e a DGEG colaboram entre si, no sentido de assegurar o bom desempenho da fiscalização do cumprimento das disposições do presente decreto-lei.
3 - O interveniente do SPN que esteja a ser fiscalizado deve facultar às entidades fiscalizadoras referidas no n.º 1, a entrada nas suas instalações, bem como fornecer as informações que sejam, fundamentadamente, solicitadas.
4 - A ENMC, E.P.E., pode solicitar a colaboração das demais entidades com competências de licenciamento das instalações nos termos da legislação aplicável
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 244/2015 - Diário da República n.º 204/2015, Série I de 2015-10-19, em vigor a partir de 2015-10-20
Artigo 40.º-A
Suspensão provisória
1 - No decurso da fiscalização do cumprimento das disposições do presente decreto-lei podem as entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior determinar a suspensão imediata, e de forma transitória, da atividade dos intervenientes do SPN, por um período não superior a 12 horas, quando e enquanto tal se revele indispensável para:
a) A recolha de elementos de prova;
b) Para a identificação dos agentes da infração.
2 - A determinação da suspensão provisória prevista no número anterior pode ainda ocorrer, por um período não superior a 12 horas, se estiver em causa a segurança de pessoas e bens.
3 - O interveniente do SPN que esteja a ser fiscalizado deve facultar às entidades fiscalizadoras referidas no n.º 1, a entrada nas suas instalações, bem como fornecer as informações que sejam, fundamentadamente, solicitadas.
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 244/2015 - Diário da República n.º 204/2015, Série I de 2015-10-19, em vigor a partir de 2015-10-20
Artigo 40.º-B
Contraordenações e coimas
1 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3 740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 3 500 a (euro) 44 890, no caso de pessoas coletivas:
a) O incumprimento, pelos intervenientes do SPN que exercem as atividades referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 12.º, das obrigações de certificação, de separação contabilística e de separação jurídica e patrimonial previstas nos artigos 12.º-A, 12.º-B e 12.º-C;
b) O incumprimento, pelos intervenientes do SPN que exercem as atividades referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 12.º, da obrigação de registo prevista no artigo 13.º-A;
c) O incumprimento, pelos comercializadores grossistas e retalhistas, das obrigações previstas no artigo 20.º;
d) O incumprimento, pelos comercializadores retalhistas de GPL engarrafado, da obrigação prevista no n.º 2 do artigo 21.º-C;
e) O incumprimento, pelos comercializadores grossistas e retalhistas, das obrigações de prestação de informação à ENMC, E.P.E., nos termos do artigo 24.º-C;
f) O incumprimento, pelos intervenientes referidos no n.º 1 do artigo 24.º, das obrigações aí previstas quanto ao regime de acesso a terceiros;
g) O incumprimento, pelos intervenientes do SPN que exercem as atividades referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 12.º, das obrigações de prestação de informação à ENMC, E.P.E., nos termos do artigo 24.º-C.
h) A violação do disposto na portaria prevista no n.º 4 do artigo 8.º
2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 69-A/2021 - Diário da República n.º 205/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-10-21, em vigor a partir de 2021-10-22
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 244/2015 - Diário da República n.º 204/2015, Série I de 2015-10-19, em vigor a partir de 2015-10-20
Artigo 40.º-C
Sanções acessórias
Em função da gravidade das infrações e da culpa do agente, podem ser aplicadas sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de fevereiro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de setembro.
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 244/2015 - Diário da República n.º 204/2015, Série I de 2015-10-19, em vigor a partir de 2015-10-20
Artigo 40.º-D
Instrução dos processos e aplicação das coimas e sanções acessórias
Cabe à ENMC, E.P.E., instaurar e instruir os processos relativos às contraordenações previstas no presente decreto-lei, competindo ao presidente do seu conselho de administração a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias.
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 244/2015 - Diário da República n.º 204/2015, Série I de 2015-10-19, em vigor a partir de 2015-10-20
Artigo 40.º-E
Destino do produto das coimas
O produto das coimas reverte em:
a) 60 % para o Estado;
b) 30 % para a ENMC, E.P.E.;
c) 10 % para a DGEG.
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 244/2015 - Diário da República n.º 204/2015, Série I de 2015-10-19, em vigor a partir de 2015-10-20
Artigo 40.º-F
Regime subsidiário
Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de fevereiro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de setembro
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 244/2015 - Diário da República n.º 204/2015, Série I de 2015-10-19, em vigor a partir de 2015-10-20
Artigo 41.º
Regime transitório
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 244/2015 - Diário da República n.º 204/2015, Série I de 2015-10-19, em vigor a partir de 2015-10-20
Artigo 42.º
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 1947, de 12 de Fevereiro de 1937.
Artigo 43.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.
Promulgado em 2 de Fevereiro de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 3 de Fevereiro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
