Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 31/2006

Os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do Sistema Petrolífero Nacional (SPN), bem como ao exercício das actividades de armazenamento, transporte, distribuição, refinação e comercialização e à organização dos mercados de petróleo bruto e de produtos de petróleo

Data da última alteração:
2021-10-21
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Notas
Artigo 7.º, Decreto-Lei n.º 69/2018 - Diário da República n.º 164/2018, Série I de 2018-08-27 As referências feitas à Autoridade para a Concorrência no Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, consideram-se feitas à ERSE. As referências feitas ao Conselho Nacional para os Combustíveis no Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, consideram-se feitas ao Conselho dos Combustíveis da ERSE. As referências feitas à ENMC, E. P. E., na alínea c) do artigo 3.º, nos artigos 12.º-C, 12.º-D, 13.º-A, 14.º, 16.º, 19.º e 21.º-C, no n.º 1 do artigo 23.º-A, no n.º 3 do artigo 23.º-B, no n.º 1, nas alíneas a) a c) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 27.º e nos artigos 34.º-A e 37.º do Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, consideram-se feitas à DGEG. As referências feitas à ENMC, E. P. E., no n.º 4 do artigo 12.º-B, no artigo 20.º, no n.º 2 do artigo 23.º-A, nos n.os 1 e 2 do artigo 23.º-B, nos artigos 24.º a 24.º-B, nos n.os 2, 3 e 6 do artigo 24.º-C, no artigo 25.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 40.º e nas alíneas e) a g) do n.º 1 do artigo 40.º-B do Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, consideram-se feitas à ERSE. As referências feitas à ENMC, E. P. E., nas alíneas m) e w) do artigo 3.º, no n.º 4 do artigo 24.º-C, na alínea d) do n.º 2 do artigo 27.º e no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, consideram-se feitas à ENSE, E. P. E. As referências feitas à ENMC, E. P. E., na alínea a) do n.º 1 e nos n.os 2 e 4 do artigo 40.º, no artigo 40.º-D e na alínea b) do artigo 40.º-E do Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, consideram-se feitas à ENSE, E. P. E., sem prejuízo das competências da ERSE em matéria sancionatória.
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Artigo 3.º
Definições
Artigo 4.º
Objectivo e princípios gerais
Artigo 5.º
Obrigações de serviço público
Artigo 6.º
Protecção dos consumidores
Artigo 7.º
Protecção do ambiente
Artigo 8.º
Medidas de salvaguarda
Artigo 9.º
Competências do Governo
Artigo 10.º
Regime de preços
Capítulo II
Organização, regime de actividades e funcionamento
Secção I
Composição do SPN
Artigo 11.º
Sistema Petrolífero Nacional
Artigo 12.º
Actividades do SPN
Artigo 12.º-A
Separação jurídica e patrimonial
Artigo 12.º-B
Separação contabilística
Artigo 12.º-C
Certificação
Artigo 12.º-D
Acompanhamento e reapreciação das condições do certificado
Artigo 13.º
Intervenientes no SPN
Artigo 13.º-A
Registo e cadastro centralizado
Secção II
Refinação de petróleo bruto e tratamento de produtos de petróleo
Artigo 14.º
Refinação e tratamento de produtos de petróleo
Artigo 15.º
Idoneidade
Secção III
Armazenamento
Artigo 16.º
Armazenamento
Secção IV
Transporte
Artigo 17.º
Transporte
Secção V
Distribuição de produtos de petróleo
Artigo 18.º
Distribuição
Secção VI
Comercialização
Artigo 19.º
Regime do exercício
Artigo 20.º
Comercializadores
Artigo 21.º
Recepção, expedição, importação e exportação
Artigo 21.º-A
Comercialização de gás de petróleo liquefeito
Artigo 21.º-B
Comercialização de GPL a granel
Alterado pelo/a Artigo 8.º do/a Decreto-Lei n.º 69/2018 - Diário da República n.º 164/2018, Série I de 2018-08-27, em vigor a partir de 2018-09-01
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 244/2015 - Diário da República n.º 204/2015, Série I de 2015-10-19, em vigor a partir de 2015-10-20
Artigo 21.º-C
Comercialização de GPL engarrafado
Alterado pelo/a Artigo 22.º do/a Decreto-Lei n.º 5/2018 - Diário da República n.º 24/2018, Série I de 2018-02-02, em vigor a partir de 2018-02-03
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 244/2015 - Diário da República n.º 204/2015, Série I de 2015-10-19, em vigor a partir de 2015-10-20
Capítulo III
Consumidores
Artigo 22.º
Direitos
Artigo 23.º
Deveres
Artigo 23.º-A
Monitorização da qualidade de serviço aos consumidores
Alterado pelo/a Artigo 8.º do/a Decreto-Lei n.º 69/2018 - Diário da República n.º 164/2018, Série I de 2018-08-27, em vigor a partir de 2018-09-01
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 244/2015 - Diário da República n.º 204/2015, Série I de 2015-10-19, em vigor a partir de 2015-10-20
Artigo 23.º-B
Transparência e divulgação
Capítulo IV
Acesso de terceiros e regulação
Artigo 24.º
Acesso às grandes instalações de armazenamento e transporte de petróleo bruto e produtos de petróleo
Artigo 24.º-A
Congestionamentos físicos
Artigo 24.º-B
Instalações de armazenamento distribuição de GPL canalizado
Artigo 24.º-C
Obrigações de informação e simplificação administrativa
Artigo 25.º
Supervisão
Artigo 26.º
Âmbito e competências de regulação
Capítulo V
Segurança do abastecimento
Artigo 27.º
Monitorização do mercado e da segurança do abastecimento
Artigo 28.º
Garantia de abastecimento
Artigo 29.º
Reservas de segurança de produtos de petróleo
Artigo 30.º
Reservas estratégicas
Artigo 31.º
Utilização das reservas
Artigo 32.º
Centros de operação logística
Capítulo VI
Licenciamento das instalações
Artigo 33.º
Licenciamento das instalações
Artigo 34.º
Utilidade pública
Artigo 34.º-A
Interesse público
Artigo 34.º-B
Código do Procedimento Administrativo
Capítulo VII
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 35.º
Continuação de actividade e pedidos pendentes
Artigo 36.º
Instalações petrolíferas para uso das Forças Armadas
Artigo 37.º
Características e utilização dos produtos de petróleo
Artigo 38.º
Mediação
Revogado pelo/a Artigo 8.º do/a Decreto-Lei n.º 69/2018 - Diário da República n.º 164/2018, Série I de 2018-08-27, em vigor a partir de 2018-09-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 244/2015 - Diário da República n.º 204/2015, Série I de 2015-10-19, em vigor a partir de 2015-10-20
Artigo 39.º
Garantias
Artigo 40.º
Fiscalização
Artigo 40.º-A
Suspensão provisória
Artigo 40.º-B
Contraordenações e coimas
Artigo 40.º-C
Sanções acessórias
Artigo 40.º-D
Instrução dos processos e aplicação das coimas e sanções acessórias
Artigo 40.º-E
Destino do produto das coimas
Artigo 40.º-F
Regime subsidiário
Artigo 41.º
Regime transitório
Artigo 42.º
Norma revogatória
Artigo 43.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.