Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 224/2006

Regime jurídico de concessão de dispensa da componente lectiva ao pessoal docente em funções nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário

Data da última alteração:
2008-07-15
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Objecto e âmbito
Artigo 1.º
Objecto
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 124/2008 - Diário da República n.º 135/2008, Série I de 2008-07-15, em vigor a partir de 2008-07-16
Alterado pelo/a Artigo 25.º do/a Decreto-Lei n.º 15/2007 - Diário da República n.º 14/2007, Série I de 2007-01-19, em vigor a partir de 2007-01-20
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Capítulo II
Dispensa da componente lectiva
Artigo 3.º
Condições
Artigo 4.º
Iniciativa do procedimento
Artigo 5.º
Apresentação à junta médica
Artigo 6.º
Concessão da dispensa
Artigo 7.º
Situação funcional
Capítulo III
Mobilidade especial, reclassificação e reconversão profissionais
Artigo 8.º
Incapacidade para o exercício de funções docentes
Artigo 9.º
Procedimento administrativo
Notas
Artigo 6.º, Decreto-Lei n.º 124/2008 - Diário da República n.º 135/2008, Série I de 2008-07-15 Aos procedimentos administrativos previstos no presente artigo, que se encontrem pendentes nesta data, aplicam-se as regras que constavam daquele diploma legal antes da entrada em vigor do presente decreto-lei, salvo se o docente, no decurso desse procedimento, optar por requerer a sua colocação em situação de mobilidade especial, aplicando-se, nesse caso, as novas regras, relativamente a tal pretensão, previstas no Decreto-Lei n.º 124/2008, de 15 de julho. No caso dos docentes que, a partir de 16 de julho de 2008 se encontrem, ou se venham a encontrar, na situação contemplada no n.º 9 do artigo 9.º do preente decreto-lei, aplicam-se as novas regras introduzidas no artigo 14.º
Artigo 10.º
Situação funcional
Artigo 11.º
Formação para reconversão profissional
Artigo 12.º
Integração em novo lugar e carreira
Artigo 13.º
Determinação da nova categoria e remuneração
Capítulo IV
Passagem à aposentação e licença sem vencimento
Artigo 14.º
Aposentação
Artigo 15.º
Licença sem vencimento
Capítulo V
Disposições transitórias e finais
Artigo 16.º
Regime transitório
Artigo 17.º
Regime subsidiário
Artigo 18.º
Regulamentação
Artigo 19.º
Norma revogatória
Artigo 20.º
Entrada em vigor
Anexo
[lista a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º]
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.