No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei n.º 202/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica da Presidência do Conselho de Ministros (PCM), avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.
No que toca especificamente ao Centro Jurídico (CEJUR), a nova Lei Orgânica da PCM prevê que nele sejam integrados o DIGESTO Sistema Integrado de Tratamento da Informação Jurídica e as funções PCMLEX e Unidade de Diplomas, actualmente integrados na Secretaria-Geral da PCM.
A presente alteração da orgânica do CEJUR tem também por escopo o desenvolvimento e aprofundamento da caracterização das figuras do director e dos consultores deste serviço, procedendo à consagração, quanto a estes, de um regime opcional de dedicação exclusiva, dado que esse estatuto passa a constituir condição de afectação do consultor ao acompanhamento do processo de produção de actos normativos do Governo, em estreita coordenação com os gabinetes dos membros do Governo integrados na Presidência do Conselho de Ministros, sem prejuízo da necessária dependência hierárquica do director do CEJUR.
Note-se, ainda, que a actual Lei Orgânica do CEJUR data de 1992, carecendo, por isso, de uma actualização terminológica e conceptual em face da reforma do contencioso administrativo, que valorizou o papel dos licenciados em Direito na representação processual das entidades administrativas demandadas nos tribunais administrativos.
Pelo exposto, torna-se necessário proceder a uma reformulação global da orgânica deste serviço, actualizando o seu funcionamento de acordo com as novas tecnologias e formas de acesso ao direito por parte dos cidadãos, das empresas e dos demais agentes sociais.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: