1 - Os artigos 4.º, 5.º, 8.º, 9.º, 11.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 277/99, de 23 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
[...]
1 - Os detentores de equipamentos que contenham mais de 5 dm3 de PCB (no caso dos condensadores eléctricos, o limiar de 5 dm3 incluirá todos os elementos do seu conjunto) devem comunicar à Autoridade Nacional dos Resíduos (ANR) a quantidade que detêm, através da informação prevista no anexo I deste diploma, do qual faz parte integrante.
2 - Os detentores referidos no número anterior estão obrigados a comunicar à ANR, anualmente, até 31 de Janeiro do ano subsequente àquele a que se reporta a informação, o inventário de PCB, através do preenchimento, designadamente por via electrónica, do modelo constante do anexo I do presente decreto-lei, o qual se encontra disponível no portal da ANR.
3 - Os equipamentos referidos no n.º 1 para os quais tenha sido determinado, pelos respectivos detentores, que os fluidos contêm entre 0,05% e 0,005% em peso de PCB, devem ser rotulados como 'PCB contaminados (menor que) 0,05%'.
4 - Qualquer alteração às informações enviadas nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo deve ser comunicada à ANR no prazo máximo de 20 dias úteis a contar da data da referida alteração.
5 - A fim de dar cumprimento ao disposto no artigo 3.º e com base na informação resultante do cumprimento do estipulado no n.º 1, deve ser elaborado pela ANR um inventário nacional dos equipamentos que contenham mais de 5 dm3 de PCB, referenciados nos números anteriores.
6 - A ANR procede à actualização regular do inventário com base no qual elabora relatórios periódicos.
7 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - As empresas de eliminação/descontaminação de PCB devem manter um registo com indicação da quantidade, origem, natureza e teor em PCB e PCB usados que lhes sejam entregues e enviar os respectivos dados à ANR.
3 - ...
4 - ...
5 - O detentor destes resíduos pode proceder ao seu armazenamento temporário antes da eliminação por um período de tempo não superior a 18 meses e de acordo com as instruções aprovadas por despacho do presidente da ANR, publicado no Diário da República.
6 - Quando for utilizada a incineração para fins de eliminação, é aplicável o Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril, podendo ser autorizados outros métodos de eliminação dos PCB, PCB usados e ou equipamentos que contenham PCB, desde que atinjam níveis de segurança ambientalmente equivalentes, por comparação com a incineração, e obedeçam aos requisitos técnicos considerados como sendo a melhor técnica disponível.
7 - O transporte de PCB, de equipamentos que contenham PCB e dos PCB usados conforme definido no artigo 2.º rege-se pelo Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE).
Artigo 8.º
[...]
1 - As empresas que procedam às operações de descontaminação e ou de eliminação de PCB, PCB usados e ou equipamentos que contenham PCB estão sujeitas a licenciamento, nos termos do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro.
2 - ...
3 - ...
Artigo 9.º
[...]
A ANR, com a colaboração da Direcção-Geral de Geologia e Energia e das direcções regionais do Ministério da Economia e da Inovação, deve elaborar:
a) Um plano nacional de descontaminação e ou de eliminação dos equipamentos inventariados e dos PCB neles contidos;
b) Um projecto de recolha e posterior eliminação dos equipamentos não sujeitos a inventário, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º, mas referidos no n.º 3 do artigo 3.º
Artigo 11.º
[...]
1 - ...
2 - A fiscalização do cumprimento do presente decreto-lei incumbe à ANR, à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território e às autoridades regionais dos resíduos, bem como às demais entidades competentes.
Artigo 12.º
Classificação das contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação ambiental leve:
a) O incumprimento pelo detentor da obrigação prevista no n.º 3 do artigo 3.º;
b) O incumprimento pelo detentor da obrigação de comunicar a informação a que se referem os n.os 1, 2 e 4 do artigo 4.º;
c) O incumprimento pelo detentor da obrigação de rotular os equipamentos nos termos previstos no n.º 3 do artigo 4.º;
d) A falta da inscrição a que se refere o n.º 7 do artigo 4.º;
e) O incumprimento pelas empresas a quem cabe essa responsabilidade das obrigações estabelecidas nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º
2 - Constitui contra-ordenação ambiental grave:
a) O incumprimento da obrigação de submeter os equipamentos potencialmente contaminados com PCB a análises químicas, prevista no n.º 3 do artigo 4.º-A;
b) A violação do disposto nos n.os 1, 4, 5 e 7 do artigo 5.º;
c) O exercício não autorizado das operações a que se refere o artigo 8.º
3 - Constitui contra-ordenação ambiental muito grave:
a) O incumprimento das obrigações de descontaminação e eliminação previstas no artigo 4.º-A;
b) A inobservância das condições de descontaminação previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º;
c) A violação das proibições estabelecidas nos n.os 1 e 3 do artigo 7.º
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - A condenação pela prática das infracções graves e muito graves previstas respectivamente nos n.os 2 e 3 do presente artigo pode ser objecto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima em abstracto aplicável.
Artigo 13.º
Apreensão cautelar e sanções acessórias
1 - As entidades a que se refere o artigo 11.º do presente decreto-lei podem proceder a apreensões cautelares, nos termos do disposto no artigo 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.
2 - A entidade competente para aplicar a coima tem igualmente competência para a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.»
2 - É alterado o anexo I do Decreto-Lei n.º 277/99, de 23 de Julho, que passa a ter a seguinte redacção:
«ANEXO I
Inventário de PCB
(ler atentamente as instruções de preenchimento)
1 - Identificação do detentor e data da declaração:
Nome: ...
Morada: ...
Telefone: ...; fax: ...
E-mail: ...
CAE: ...; NIPC: ...
Município:. ...
Responsável a contactar: ...
Data da declaração: ...
2 - Material em serviço:
(ver documento original)
3 - Material fora de serviço:
(ver documento original)