Aprova a orgânica do Centro de Gestão da Rede Informática do Governo
Data da última alteração:
2022-05-30
Vigência condicionada
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Aprova a orgânica do Centro de Gestão da Rede Informática do Governo
TEXTO
Decreto-Lei n.º 163/2007
de 3 de maio
Aprova a orgânica do Centro de Gestão da Rede Informática do Governo
No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei n.º 202/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica da Presidência do Conselho de Ministros, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.
É neste quadro que surge a nova Lei Orgânica do Centro de Gestão da Rede Informática do Governo (CEGER), serviço criado em 1989 pelo Decreto-Lei n.º 429/89, de 15 de Dezembro, tendo, posteriormente, sido objecto de uma alteração do seu enquadramento jurídico através do Decreto-Lei n.º 184/98, de 6 de Julho.
Importa assinalar que a reestruturação do CEGER foi já iniciada pelo Decreto-Lei n.º 116-B/2006, de 16 de Junho, que veio conferir uma maior amplitude na sua actuação, designadamente tendo em conta as novas funções desempenhadas por este serviço no âmbito do Sistema de Certificação Electrónica do Estado Infra-Estrutura de Chaves Públicas. Para além da referida actualização das atribuições do CEGER, foram racionalizadas as estruturas dirigentes, tendo sido suprimido um lugar de direcção superior.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Natureza
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 12.º do/a Decreto-Lei n.º 16/2012 - Diário da República n.º 19/2012, Série I de 2012-01-26, em vigor a partir de 2012-02-01
Artigo 2.º
Missão e atribuições
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 12.º do/a Decreto-Lei n.º 16/2012 - Diário da República n.º 19/2012, Série I de 2012-01-26, em vigor a partir de 2012-02-01
Artigo 3.º
Director
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 12.º do/a Decreto-Lei n.º 16/2012 - Diário da República n.º 19/2012, Série I de 2012-01-26, em vigor a partir de 2012-02-01
Artigo 4.º
Tipo de organização interna
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 12.º do/a Decreto-Lei n.º 16/2012 - Diário da República n.º 19/2012, Série I de 2012-01-26, em vigor a partir de 2012-02-01
Artigo 5.º
Recrutamento e provimento
1 - São condições indispensáveis ao recrutamento para qualquer lugar do quadro do pessoal do CEGER a elevada competência profissional e a experiência válida para o exercício da função, a avaliar com base nos respectivos curricula.
2 - Os lugares previstos no quadro do pessoal do CEGER são providos em regime de comissão de serviço, de requisição ou de destacamento.
3 - O número de lugares do quadro do pessoal do CEGER destinado a elementos sem vínculo ao Estado nomeados em regime de comissão de serviço não pode exceder 70 % do número total de lugares providos.
4 - Os lugares do quadro do pessoal do CEGER providos em regime de comissão de serviço têm a duração de um, dois ou três anos, conforme proposta do director e correspondente autorização do membro do Governo responsável pelo CEGER.
5 - As comissões de serviço consideram-se automaticamente renovadas se, até 30 dias antes do seu termo, o director ou o interessado não tiverem manifestado expressamente a intenção de as fazer cessar, sem que haja lugar ao pagamento de qualquer indemnização.
6 - A nomeação em comissão de serviço do pessoal já vinculado ao Estado compete ao membro do Governo responsável pelo CEGER, obtida a anuência do membro do Governo responsável pelo serviço, organismo ou entidade a que o funcionário pertença.
7 - O exercício de funções no CEGER é contado, para todos os efeitos legais, designadamente para a progressão nas respectivas carreiras, como prestado nos lugares de origem.
9 - Quem exercer funções no CEGER, em regime de requisição ou de destacamento, pode ser integrado, a título definitivo, no quadro do pessoal do CEGER, nos termos da alínea b) do n.º 8 do artigo 6.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, para lugar a extinguir quando vagar, não podendo ser provida a correspondente vaga do quadro do pessoal do CEGER até a ocorrência da extinção do lugar.
Alterado pelo/a Artigo 27.º do/a Decreto-Lei n.º 20/2022 - Diário da República n.º 20/2022, Série I de 2022-01-28, em vigor a partir de 2022-02-27
Artigo 6.º
Funcionários e agentes do Estado
1 - A nomeação em comissão de serviço de funcionário da Administração Pública não determina a abertura de vaga no quadro de origem, ficando salvaguardados todos os direitos inerentes aos seus anteriores cargos ou funções, designadamente para efeitos de promoção e progressão.
2 - Se a comissão de serviço referida no número anterior vier a cessar, o funcionário tem direito a ser integrado no quadro do pessoal do serviço de origem ou no de qualquer outro para onde tenham sido transferidas as respectivas atribuições e competências:
a) Na categoria que o funcionário possuir no serviço de origem, se a comissão de serviço cessar antes de decorridos cinco anos;
b) No quadro do serviço de origem, em categoria equivalente à que possuir no CEGER e no escalão em que esteja posicionado, se a comissão de serviço se prolongar por período superior a cinco anos, excepto o pessoal dirigente, e de acordo com a tabela de equivalências constante do mapa I anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
3 - Os funcionários abrangidos pelo disposto na alínea b) do número anterior podem optar pela integração nos termos definidos pela alínea a) do mesmo número.
4 - São criados nos quadros do pessoal dos serviços de origem os lugares necessários para execução do estabelecido nas alíneas a) e b) do n.º 2, os quais são extintos à medida que vagarem.
5 - A criação dos lugares referidos no número anterior é feita por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelo CEGER e pelas áreas das finanças e da Administração Pública, produzindo efeitos a partir das datas em que cessem as comissões de serviço no CEGER dos funcionários para quem são destinados os lugares.
Artigo 7.º
Remuneração
1 - A remuneração base mensal do pessoal do CEGER consta do mapa II anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 - A remuneração base mensal correspondente ao índice 100 das escalas salariais previstas no mapa II referido no número anterior é fixada em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelo CEGER e pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
3 - O pessoal do CEGER já vinculado aos quadros da Administração Pública pode optar pelo regime remuneratório correspondente ao lugar de origem, sem prejuízo de auferir os suplementos específicos atribuídos ao pessoal do CEGER.
Artigo 8.º
Regime de exercício de funções
1 - O pessoal do CEGER exerce as respectivas funções em regime de exclusividade e está isento de horário de trabalho, não lhe sendo, por isso, devida qualquer remuneração adicional a título de horas extraordinárias.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a título de disponibilidade permanente, pode ser atribuído ao pessoal do CEGER um suplemento remuneratório, graduado em função das concretas condições de trabalho e atentos os ónus específicos das respectivas funções, conforme proposta do director e caso a caso.
3 - O suplemento referido no número anterior é em montante mensal de até 30% da remuneração base ilíquida mensal da respectiva categoria e fixado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelo CEGER e pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
4 - O suplemento é considerado como vencimento e neste integrado, designadamente para efeitos de cálculo dos subsídios de Natal e de férias e da pensão de aposentação.
Artigo 9.º
Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 12.º do/a Decreto-Lei n.º 16/2012 - Diário da República n.º 19/2012, Série I de 2012-01-26, em vigor a partir de 2012-02-01
Artigo 10.º
Deveres do pessoal
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 12.º do/a Decreto-Lei n.º 16/2012 - Diário da República n.º 19/2012, Série I de 2012-01-26, em vigor a partir de 2012-02-01
Artigo 11.º
Receitas
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 12.º do/a Decreto-Lei n.º 16/2012 - Diário da República n.º 19/2012, Série I de 2012-01-26, em vigor a partir de 2012-02-01
Artigo 12.º
Despesas
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 12.º do/a Decreto-Lei n.º 16/2012 - Diário da República n.º 19/2012, Série I de 2012-01-26, em vigor a partir de 2012-02-01
Artigo 13.º
Apoio logístico e administrativo
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 12.º do/a Decreto-Lei n.º 16/2012 - Diário da República n.º 19/2012, Série I de 2012-01-26, em vigor a partir de 2012-02-01
Artigo 14.º
Cooperação
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 12.º do/a Decreto-Lei n.º 16/2012 - Diário da República n.º 19/2012, Série I de 2012-01-26, em vigor a partir de 2012-02-01
Artigo 15.º
Concurso de acesso
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 12.º do/a Decreto-Lei n.º 16/2012 - Diário da República n.º 19/2012, Série I de 2012-01-26, em vigor a partir de 2012-02-01
Artigo 16.º
Norma revogatória
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 12.º do/a Decreto-Lei n.º 16/2012 - Diário da República n.º 19/2012, Série I de 2012-01-26, em vigor a partir de 2012-02-01
Artigo 17.º
Entrada em vigor
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 12.º do/a Decreto-Lei n.º 16/2012 - Diário da República n.º 19/2012, Série I de 2012-01-26, em vigor a partir de 2012-02-01
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Março de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira.
Promulgado em 12 de Abril de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 16 de Abril de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Anexo
MAPA I
Tabela de equivalências
[a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º]
(ver documento original)
MAPA II
Remuneração base mensal
(a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º)
(ver documento original)
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 38/2022 - Diário da República n.º 104/2022, Série I de 2022-05-30, em vigor a partir de 2022-06-01
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
