Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 21/2007

No uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 3 do artigo 45.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, introduz alterações ao Código do IVA e respectiva legislação complementar em matéria de tributação de operações imobiliárias

Data da última alteração:
2013-12-31
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo 2.º
Alteração ao regime de exigibilidade do IVA nas empreitadas e subempreitadas de obras públicas
Artigo 3.º
Aprovação do regime da renúncia à isenção do IVA nas operações relativas a bens imóveis
Artigo 4.º
Disposição transitória
Artigo 5.º
Norma revogatória
Artigo 6.º
Entrada em vigor
Anexo
Regime da renúncia à isenção do IVA nas operações relativas a bens imóveis
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Condições objectivas para a renúncia à isenção
Alterado pelo/a Artigo 190.º do/a Lei n.º 83-C/2013 - Diário da República n.º 253/2013, 1º Suplemento, Série I de 2013-12-31, em vigor a partir de 2014-01-01
Alterado pelo/a Artigo 78.º do/a Lei n.º 64-A/2008 - Diário da República n.º 252/2008, 1º Suplemento, Série I de 2008-12-31, em vigor a partir de 2009-01-01, produz efeitos a partir de 2009-01-01
Alterado pelo/a Artigo 58.º do/a Lei n.º 67-A/2007 - Diário da República n.º 251/2007, 1º Suplemento, Série I de 2007-12-31, em vigor a partir de 2008-01-01, produz efeitos a partir de 2008-01-01
Artigo 3.º
Condições subjectivas para a renúncia à isenção
Artigo 4.º
Formalidades para a renúncia à isenção
Artigo 5.º
Momento em que se efectiva a renúncia à isenção
Alterado pelo/a Artigo 58.º do/a Lei n.º 67-A/2007 - Diário da República n.º 251/2007, 1º Suplemento, Série I de 2007-12-31, em vigor a partir de 2008-01-01, produz efeitos a partir de 2008-01-01
Artigo 6.º
Obrigações decorrentes da opção pela tributação
Artigo 7.º
Valor tributável
Artigo 8.º
Exercício do direito à dedução
Artigo 9.º
Obrigatoriedade de utilização do método da afectação real
Artigo 10.º
Regularização do imposto deduzido
Artigo 11.º
Obrigações contabilísticas e de facturação
Artigo 12.º
Outras obrigações acessórias
Artigo 13.º
Regime subsidiário
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.