Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 280/2007

Regime jurídico do património imobiliário público

Data da última alteração:
2023-08-18
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
Artigo 2.º
Princípios gerais
Artigo 3.º
Boa administração
Artigo 4.º
Onerosidade
Artigo 5.º
Equidade
Artigo 6.º
Consignação
Alterado pelo/a Artigo 169.º do/a Lei n.º 83-C/2013 - Diário da República n.º 253/2013, 1º Suplemento, Série I de 2013-12-31, em vigor a partir de 2014-01-01
Alterado pelo/a Artigo 71.º do/a Decreto-Lei n.º 36/2013 - Diário da República n.º 49/2013, Série I de 2013-03-11, em vigor a partir de 2013-03-12, produz efeitos a partir de 2013-01-01
Alterado pelo/a Artigo 169.º do/a Lei n.º 66-B/2012 - Diário da República n.º 252/2012, 1º Suplemento, Série I de 2012-12-31, em vigor a partir de 2013-01-01
Artigo 7.º
Concorrência
Artigo 8.º
Transparência
Artigo 9.º
Protecção
Artigo 10.º
Colaboração
Artigo 11.º
Responsabilidade
Artigo 12.º
Controlo
Artigo 13.º
Direcção-Geral do Tesouro e Finanças
Capítulo II
Domínio público
Secção I
Disposições gerais
Artigo 14.º
Classificação
Artigo 15.º
Titularidade
Artigo 16.º
Afectação
Artigo 17.º
Desafectação
Artigo 18.º
Inalienabilidade
Artigo 19.º
Imprescritibilidade
Artigo 20.º
Impenhorabilidade
Artigo 21.º
Autotutela
Secção II
Utilização pela Administração
Artigo 22.º
Reservas dominiais
Artigo 23.º
Cedências de utilização
Artigo 24.º
Mutações dominiais subjectivas
Secção III
Utilização por particulares
Subsecção I
Uso comum
Artigo 25.º
Uso comum ordinário
Artigo 26.º
Uso comum extraordinário
Subsecção II
Utilização privativa
Artigo 27.º
Títulos de utilização privativa
Artigo 28.º
Conteúdo da utilização privativa
Artigo 29.º
Extinção
Secção IV
Exploração
Artigo 30.º
Concessão de exploração
Capítulo III
Domínio privado
Secção I
Aquisição
Artigo 31.º
Formas de aquisição
Subsecção I
Aquisição onerosa
Artigo 32.º
Competência
Artigo 33.º
Consulta prévia
Artigo 34.º
Consulta ao mercado
Artigo 35.º
Procedimento da consulta ao mercado
Artigo 36.º
Dispensa de consulta ao mercado
Artigo 37.º
Representação
Subsecção II
Aquisição gratuita
Artigo 38.º
Heranças, legados e doações
Artigo 39.º
Procedimento de aceitação
Artigo 40.º
Representação
Artigo 41.º
Fins das heranças, legados e doações
Subsecção III
Arrendamento e locação financeira
Artigo 42.º
Competência
Artigo 43.º
Procedimento
Artigo 44.º
Locação financeira
Subsecção IV
Registos
Artigo 45.º
Competência
Artigo 46.º
Justificação administrativa
Artigo 47.º
Listas provisórias
Artigo 48.º
Listas definitivas
Artigo 49.º
Regularização
Artigo 50.º
Isenção de licenciamento ou de autorização administrativa
Artigo 51.º
Operações urbanísticas posteriores
Artigo 51.º-A
Regularização no âmbito de programas de apoio à habitação social
Artigo 51.º-B
Aplicação aos municípios
Secção II
Administração
Artigo 52.º
Noção
Subsecção I
Cedência de utilização
Artigo 53.º
Competência
Artigo 54.º
Onerosidade
Artigo 55.º
Procedimento
Artigo 56.º
Despesas e encargos com a conservação e a manutenção
Artigo 57.º
Fiscalização
Artigo 58.º
Restituição
Subsecção II
Arrendamento de imóveis do Estado
Artigo 59.º
Competência
Artigo 60.º
Negociação e hasta pública
Artigo 61.º
Ajuste directo
Alterado pelo/a Artigo 174.º do/a Lei n.º 82-B/2014 - Diário da República n.º 252/2014, 1º Suplemento, Série I de 2014-12-31, em vigor a partir de 2015-01-01
Alterado pelo/a Artigo 169.º do/a Lei n.º 83-C/2013 - Diário da República n.º 253/2013, 1º Suplemento, Série I de 2013-12-31, em vigor a partir de 2014-01-01
Alterado pelo/a Artigo 169.º do/a Lei n.º 66-B/2012 - Diário da República n.º 252/2012, 1º Suplemento, Série I de 2012-12-31, em vigor a partir de 2013-01-01
Alterado pelo/a Artigo 205.º do/a Lei n.º 64-B/2011 - Diário da República n.º 250/2011, 1º Suplemento, Série I de 2011-12-30, em vigor a partir de 2012-01-01
Artigo 62.º
Representação
Artigo 63.º
Aplicação da lei civil
Artigo 64.º
Denúncia
Artigo 65.º
Indemnização
Artigo 66.º
Antecipação de rendas
Subsecção III
Direito de superfície
Artigo 67.º
Constituição
Artigo 68.º
Competência
Artigo 69.º
Superficiário
Artigo 70.º
Prazo
Artigo 71.º
Transmissão
Artigo 72.º
Indemnização
Subsecção IV
Casas de função
Artigo 73.º
Atribuição
Artigo 74.º
Utilização
Artigo 75.º
Restituição
Subsecção V
Ocupação sem título
Artigo 76.º
Despejo
Secção III
Venda
Subsecção I
Disposições gerais
Artigo 77.º
Imóveis alienáveis
Artigo 78.º
Competência
Artigo 79.º
Avaliação
Artigo 80.º
Procedimentos
Artigo 81.º
Escolha do procedimento
Artigo 82.º
Condições
Artigo 83.º
Preferência
Artigo 84.º
Informação e publicidade
Artigo 85.º
Modalidade de pagamento
Artigo 85.º-A
Transmissão de propriedade
Subsecção II
Hasta pública
Artigo 86.º
Tramitação
Artigo 87.º
Anúncio
Artigo 88.º
Direcção
Artigo 89.º
Propostas
Artigo 90.º
Participação
Artigo 91.º
Praça
Artigo 92.º
Adjudicação
Artigo 93.º
Idoneidade
Artigo 94.º
Pagamento
Artigo 95.º
Não adjudicação
Subsecção III
Negociação
Artigo 96.º
Objecto
Artigo 97.º
Tramitação
Artigo 98.º
Anúncio
Artigo 99.º
Direcção
Artigo 100.º
Candidaturas
Artigo 101.º
Abertura
Artigo 102.º
Negociação
Artigo 103.º
Apreciação
Artigo 104.º
Regime subsidiário
Subsecção IV
Ajuste directo
Artigo 105.º
Tramitação
Artigo 106.º
Regime subsidiário
Secção IV
Permuta
Artigo 107.º
Requisitos
Secção V
Avaliações
Artigo 108.º
Competências
Artigo 109.º
Avaliadores qualificados
Artigo 110.º
Objectivos e critérios
Artigo 111.º
Despesas
Capítulo IV
Deveres de coordenação de gestão e de informação
Secção I
Disposições gerais
Artigo 112.º
Objectivos de coordenação da gestão patrimonial
Artigo 113.º
Programa de Gestão do Património Imobiliário
Artigo 113.º-A
Execução do Programa de Gestão do Património Imobiliário
Artigo 114.º
Programa de inventariação
Artigo 115.º
Informação à Assembleia da República
Secção II
Inventário
Artigo 116.º
Âmbito objectivo
Artigo 117.º
Âmbito subjectivo
Artigo 118.º
Competências
Artigo 119.º
Conta Geral do Estado
Artigo 120.º
Responsabilidade financeira
Capítulo V
Disposições finais e transitórias
Artigo 121.º
Delegação de competências
Artigo 122.º
Contratação de outras entidades
Artigo 123.º
Regulamentação
Artigo 124.º
Norma transitória
Artigo 125.º
Indemnização nos contratos de arrendamento
Artigo 126.º
Arrendamento de bens imóveis do domínio privado das autarquias locais
Artigo 127.º
Casas de função
Artigo 128.º
Norma revogatória
Artigo 129.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.