Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 98/2007

Regime de incentivo à leitura de publicações periódicas

Data da última alteração:
2025-03-26
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Incentivo à leitura de publicações periódicas
Artigo 2.º
Publicações excluídas
Artigo 3.º
Condições gerais de acesso
Artigo 4.º
Condições específicas de acesso para as publicações de informação geral
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2025 - Diário da República n.º 60/2025, Série I de 2025-03-26, em vigor a partir de 2025-03-27
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 22/2015 - Diário da República n.º 26/2015, Série I de 2015-02-06, em vigor a partir de 2015-03-01
Artigo 4.º-A
Majoração para o desenvolvimento digital
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2025 - Diário da República n.º 60/2025, Série I de 2025-03-26, em vigor a partir de 2025-03-27
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 22/2015 - Diário da República n.º 26/2015, Série I de 2015-02-06, em vigor a partir de 2015-03-01
Artigo 4.º-B
Majoração em função do PIB e baixa densidade
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2025 - Diário da República n.º 60/2025, Série I de 2025-03-26, em vigor a partir de 2025-03-27
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 22/2015 - Diário da República n.º 26/2015, Série I de 2015-02-06, em vigor a partir de 2015-03-01
Artigo 4.º-C
Majoração para captação de novos leitores
Artigo 5.º
Condições específicas de acesso para as publicações de informação especializada
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2025 - Diário da República n.º 60/2025, Série I de 2025-03-26, em vigor a partir de 2025-03-27
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 22/2015 - Diário da República n.º 26/2015, Série I de 2015-02-06, em vigor a partir de 2015-03-01
Artigo 6.º
Portal da imprensa regional
Artigo 7.º
Requisitos das assinaturas
Artigo 8.º
Renovação
Artigo 9.º
Instrução e decisão
Artigo 9.º-A
Publicitação
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2025 - Diário da República n.º 60/2025, Série I de 2025-03-26, em vigor a partir de 2025-03-27
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 22/2015 - Diário da República n.º 26/2015, Série I de 2015-02-06, em vigor a partir de 2015-03-01
Artigo 10.º
Título de acesso
Artigo 11.º
Obrigações das entidades titulares
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2025 - Diário da República n.º 60/2025, Série I de 2025-03-26, em vigor a partir de 2025-03-27
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 22/2015 - Diário da República n.º 26/2015, Série I de 2015-02-06, em vigor a partir de 2015-03-01
Artigo 12.º
Utilização abusiva
Artigo 13.º
Contra-ordenações leves
Artigo 14.º
Contra-ordenações graves
Artigo 15.º
Contra-ordenações muito graves
Artigo 16.º
Sanções acessórias
Artigo 17.º
Competência em matéria de contra-ordenações
Artigo 18.º
Fiscalização
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2025 - Diário da República n.º 60/2025, Série I de 2025-03-26, em vigor a partir de 2025-03-27
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 22/2015 - Diário da República n.º 26/2015, Série I de 2015-02-06, em vigor a partir de 2015-03-01
Artigo 18.º-A
Qualidade do serviço postal
Artigo 19.º
Reposição
Artigo 20.º
Cobertura de encargos
Notas
Artigo 6.º, Decreto-Lei n.º 27/2017 - Diário da República n.º 50/2017, Série I de 2017-03-10 A partir de 11 de março de 2017, a referência legal feita à Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., considera-se feita ao Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2025 - Diário da República n.º 60/2025, Série I de 2025-03-26, em vigor a partir de 2025-03-27
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 27/2017 - Diário da República n.º 50/2017, Série I de 2017-03-10, em vigor a partir de 2017-03-11
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 22/2015 - Diário da República n.º 26/2015, Série I de 2015-02-06, em vigor a partir de 2015-03-01
Artigo 20.º-A
Regiões Autónomas
Artigo 21.º
Norma revogatória
Artigo 22.º
Regime transitório
Artigo 23.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.