A Cruz Vermelha Portuguesa iniciou a sua actividade a 11 de Fevereiro de 1865 sob a designação «Comissão Provisória para Socorros a Feridos Doentes em Tempo de Guerra» e foi oficialmente reconhecida por Decreto de 26 de Maio de 1868 sob o novo nome de «Comissão Portuguesa de Socorros a Feridos e Doentes Militares em Tempo de Guerra» e, posteriormente, também reconhecida pelo Comité Internacional da Cruz Vermelha em 13 de Julho de 1887, sob a designação oficial «Sociedade Portuguesa da Cruz Vermelha», vindo a ser admitida em 28 de Maio de 1919 no seio da Liga Internacional das Sociedades da Cruz Vermelha e Crescente Vermelho.
Os importantes desenvolvimentos ao nível estrutural verificados desde a data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 164/91, de 7 de Maio, não obstante a estabilidade dos princípios orientadores da actividade da Cruz Vermelha Portuguesa permanecerem inalterados, exigem a aprovação de um novo regime jurídico regulador da instituição.
Em causa está a necessidade de, por um lado, se proceder a reajustamentos com o objectivo de optimizar o respectivo funcionamento e, por outro, dar resposta aos novos desafios impostos pela realidade actual, no respeito pelos princípios e orientações definidas pelas convenções internacionais da Cruz Vermelha.
Com plena consciência dos altos e humanitários fins que à instituição compete atingir e no sentido de estimular e favorecer a prossecução das suas tarefas, mantém-se o reconhecimento das razões determinantes do apoio devido à Cruz Vermelha Portuguesa, continuando esta a gozar dos benefícios inerentes às instituições particulares de solidariedade social e consagrando-se legalmente um conjunto de regras e princípios que irão regular as relações entre o Estado e a instituição, de molde a que esta possa prestar, cada vez mais e melhor, serviços de reconhecida relevância e utilidade pública, como instituição humanitária nacional.
Consagra-se num único diploma legal o quadro regulador que sistematiza e disciplina o funcionamento dos órgãos da instituição, fornecendo um conjunto de regras elementares de actuação, definindo competências e objectivos, bem como determinando a sua estrutura associativa e a composição dos respectivos órgãos sociais.
As alterações agora introduzidas pretendem, simultaneamente, compatibilizar as orientações da Federação e do Comité Internacionais da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho com as condições necessárias à escolha das pessoas mais capazes para titulares dos órgãos da instituição, como forma de garantir a continuidade e o adequado desenvolvimento da mesma.
O novo regime considera definitivamente a verdadeira génese da Cruz Vermelha Portuguesa enquanto organização não governamental e pessoa colectiva de direito privado e utilidade pública administrativa, embora tendo em consideração que o apoio estatal constitui uma condição fundamental para a prossecução dos seus objectivos.
As principais alterações introduzidas no regime da instituição obedecem a quatro grandes objectivos.
Em primeiro lugar, e não obstante a natureza associativa da instituição, pretende-se ver igualmente espelhadas na respectiva estrutura orgânica as características que a aproximam do carácter fundacional.
Por essa razão, a par de órgãos tipicamente associativos como a assembleia geral e as assembleias das delegações locais, assume-se de forma clara a existência de outros órgãos que garantam a nível local a representatividade externa que já hoje existe no conselho supremo, o que é feito através da consagração da figura dos membros zeladores e pela consagração dos conselhos locais de curadores.
Em segundo lugar aposta-se na racionalização das estruturas locais que passam a ser exclusivamente constituídas por delegações locais, introduzindo-se, porém, a figura do delegado regional com o objectivo de apoiar as estruturas locais na sua actividade e representar a direcção nacional junto das mesmas.
Em terceiro lugar, de acordo com as orientações da Federação e do Comité Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, permite-se a profissionalização das funções executivas de gestão da instituição, tendo em conta a sua capacidade financeira e o princípio da complementaridade entre os órgãos de governo e de gestão.
Em quarto lugar pretende-se potenciar uma escolha consensual, quer do presidente nacional, quer dos presidentes das delegações locais, de forma a garantir-lhes todas as condições para o desempenho das respectivas funções.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta seguinte: