Orgânica da Autoridade Nacional de Protecção Civil
Data da última alteração:
2013-05-31
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Protecção Civil
TEXTO
Decreto-Lei n.º 75/2007
de 29 de março
Aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Protecção Civil
No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei n.º 203/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a lei orgânica do Ministério da Administração Interna, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.
Com a entrada em vigor da Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho, que aprovou a Lei de Bases de Protecção Civil, foi redefinido o sistema de protecção civil, assumindo a Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC) um papel fundamental no âmbito do planeamento, coordenação e execução da política de protecção civil.
Com o Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de Julho, iniciou-se a implementação do Sistema Integrado de Operações de Protecção e Socorro (SIOPS), passo nuclear reformador da função socorro, definindo-se a organização operacional suportada na caracterização do território nacional e nas características estruturantes dos agentes de protecção civil.
Na prossecução do processo de modernização da Administração Pública, consagrada no Programa do Governo, o Decreto-Lei n.º 203/2006, de 27 de Outubro, veio proceder, no que concerne aos serviços centrais de natureza operacional do Ministério da Administração Interna, à reestruturação do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil, que passou a designar-se Autoridade Nacional de Protecção Civil.
Impõe-se, assim, prosseguir o ciclo regulamentar da reforma, conferindo à ANPC os instrumentos jurídicos e orgânicos necessários a garantir, em permanência e sem amputações, a segurança das populações e a salvaguarda do património, com vista a prevenir a ocorrência de acidentes graves e catástrofes, assegurar a gestão dos sinistros e dos danos colaterais, e apoiar a reposição das funções que reconduzam à normalidade nas áreas afectadas.
O decreto-lei visa dotar a ANPC com um novo modelo de organização que assegure o exercício eficiente e oportuno das atribuições que lhe cumprem, no âmbito da previsão e gestão de riscos, da actividade de protecção e socorro, das actividades dos bombeiros e em matéria do planeamento de emergência.
São conferidos à ANPC poderes de autoridade, regulação e fiscalização que determinam que a natureza do presente decreto-lei revista a forma de decreto-lei, sem prejuízo dos princípios e normas a que obedece a organização da administração directa do Estado, previstos na Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro.
A ANPC integra três direcções nacionais, para as áreas de recursos de protecção civil, planeamento de emergência e bombeiros, bem como a estrutura de comando do SIOPS.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o governo decreta o seguinte:
Capítulo I
Natureza, missão e atribuições
Revogado pelo/a Artigo 32.º do/a Decreto-Lei n.º 73/2013 - Diário da República n.º 105/2013, Série I de 2013-05-31, em vigor a partir de 2013-06-01
Artigo 1.º
Natureza
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 32.º do/a Decreto-Lei n.º 73/2013 - Diário da República n.º 105/2013, Série I de 2013-05-31, em vigor a partir de 2013-06-01
Artigo 2.º
Missão e atribuições
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 32.º do/a Decreto-Lei n.º 73/2013 - Diário da República n.º 105/2013, Série I de 2013-05-31, em vigor a partir de 2013-06-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 73/2012 - Diário da República n.º 61/2012, Série I de 2012-03-26, em vigor a partir de 2012-03-31
Artigo 3.º
Âmbito territorial
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 32.º do/a Decreto-Lei n.º 73/2013 - Diário da República n.º 105/2013, Série I de 2013-05-31, em vigor a partir de 2013-06-01
Artigo 4.º
Colaboração com outras entidades
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 32.º do/a Decreto-Lei n.º 73/2013 - Diário da República n.º 105/2013, Série I de 2013-05-31, em vigor a partir de 2013-06-01
Artigo 5.º
Dever de cooperação
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 32.º do/a Decreto-Lei n.º 73/2013 - Diário da República n.º 105/2013, Série I de 2013-05-31, em vigor a partir de 2013-06-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 73/2012 - Diário da República n.º 61/2012, Série I de 2012-03-26, em vigor a partir de 2012-03-31
Artigo 6.º
Fiscalização
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 32.º do/a Decreto-Lei n.º 73/2013 - Diário da República n.º 105/2013, Série I de 2013-05-31, em vigor a partir de 2013-06-01
Artigo 7.º
Poderes de autoridade
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 32.º do/a Decreto-Lei n.º 73/2013 - Diário da República n.º 105/2013, Série I de 2013-05-31, em vigor a partir de 2013-06-01
Artigo 8.º
Medidas de execução e sanções
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 32.º do/a Decreto-Lei n.º 73/2013 - Diário da República n.º 105/2013, Série I de 2013-05-31, em vigor a partir de 2013-06-01
Revogado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 73/2012 - Diário da República n.º 61/2012, Série I de 2012-03-26, em vigor a partir de 2012-03-31
Capítulo II
Órgãos
Revogado pelo/a Artigo 32.º do/a Decreto-Lei n.º 73/2013 - Diário da República n.º 105/2013, Série I de 2013-05-31, em vigor a partir de 2013-06-01
Artigo 9.º
Órgãos
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 32.º do/a Decreto-Lei n.º 73/2013 - Diário da República n.º 105/2013, Série I de 2013-05-31, em vigor a partir de 2013-06-01
Artigo 10.º
Presidente
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 32.º do/a Decreto-Lei n.º 73/2013 - Diário da República n.º 105/2013, Série I de 2013-05-31, em vigor a partir de 2013-06-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 73/2012 - Diário da República n.º 61/2012, Série I de 2012-03-26, em vigor a partir de 2012-03-31
Artigo 11.º
Directores nacionais
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 32.º do/a Decreto-Lei n.º 73/2013 - Diário da República n.º 105/2013, Série I de 2013-05-31, em vigor a partir de 2013-06-01
Artigo 12.º
Conselho Nacional de Bombeiros
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 32.º do/a Decreto-Lei n.º 73/2013 - Diário da República n.º 105/2013, Série I de 2013-05-31, em vigor a partir de 2013-06-01
Capítulo III
Organização
Revogado pelo/a Artigo 32.º do/a Decreto-Lei n.º 73/2013 - Diário da República n.º 105/2013, Série I de 2013-05-31, em vigor a partir de 2013-06-01
Artigo 13.º
Tipo de organização interna
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 32.º do/a Decreto-Lei n.º 73/2013 - Diário da República n.º 105/2013, Série I de 2013-05-31, em vigor a partir de 2013-06-01
Artigo 14.º
Direcção nacional de planeamento de emergência
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 32.º do/a Decreto-Lei n.º 73/2013 - Diário da República n.º 105/2013, Série I de 2013-05-31, em vigor a partir de 2013-06-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 73/2012 - Diário da República n.º 61/2012, Série I de 2012-03-26, em vigor a partir de 2012-03-31
Artigo 15.º
Direcção nacional de bombeiros
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 32.º do/a Decreto-Lei n.º 73/2013 - Diário da República n.º 105/2013, Série I de 2013-05-31, em vigor a partir de 2013-06-01
Artigo 16.º
Direcção nacional de recursos de protecção civil
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 32.º do/a Decreto-Lei n.º 73/2013 - Diário da República n.º 105/2013, Série I de 2013-05-31, em vigor a partir de 2013-06-01
Artigo 17.º
Comando Nacional de Operações de Socorro
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 32.º do/a Decreto-Lei n.º 73/2013 - Diário da República n.º 105/2013, Série I de 2013-05-31, em vigor a partir de 2013-06-01
Artigo 18.º
Comandos distritais de operações de socorro
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 32.º do/a Decreto-Lei n.º 73/2013 - Diário da República n.º 105/2013, Série I de 2013-05-31, em vigor a partir de 2013-06-01
Capítulo IV
Gestão
Revogado pelo/a Artigo 32.º do/a Decreto-Lei n.º 73/2013 - Diário da República n.º 105/2013, Série I de 2013-05-31, em vigor a partir de 2013-06-01
Artigo 19.º
Receitas
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 32.º do/a Decreto-Lei n.º 73/2013 - Diário da República n.º 105/2013, Série I de 2013-05-31, em vigor a partir de 2013-06-01
Artigo 20.º
Despesas
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 32.º do/a Decreto-Lei n.º 73/2013 - Diário da República n.º 105/2013, Série I de 2013-05-31, em vigor a partir de 2013-06-01
Capítulo V
Recursos humanos
Artigo 21.º
Quadro de cargos de direcção
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 32.º do/a Decreto-Lei n.º 73/2013 - Diário da República n.º 105/2013, Série I de 2013-05-31, em vigor a partir de 2013-06-01
Artigo 22.º
Equipas técnicas
1 - Por despacho do presidente da ANPC podem ser criadas, como unidades funcionais sem departamentalização formal, equipas técnicas sempre que tal se mostre conveniente ao desenvolvimento das atribuições da ANPC.
2 - O número máximo de equipas a criar é fixado na portaria prevista no n.º 4 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro.
3 - Por despacho do presidente da ANPC, pode ser atribuída a função de coordenador, em cada equipa, a um dos técnicos superiores que a integram, de acordo com o mérito e perfil para o efeito identificados, o qual auferirá um suplemento remuneratório correspondente a 10% do valor do índice 100 da escala salarial do pessoal dirigente da função pública, não podendo o total da remuneração ultrapassar o montante da remuneração de dirigente intermédio de segundo grau.
Artigo 23.º
Serviço de turnos
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 32.º do/a Decreto-Lei n.º 73/2013 - Diário da República n.º 105/2013, Série I de 2013-05-31, em vigor a partir de 2013-06-01
Artigo 24.º
Dever de disponibilidade
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 32.º do/a Decreto-Lei n.º 73/2013 - Diário da República n.º 105/2013, Série I de 2013-05-31, em vigor a partir de 2013-06-01
Artigo 25.º
Condução de viaturas
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 32.º do/a Decreto-Lei n.º 73/2013 - Diário da República n.º 105/2013, Série I de 2013-05-31, em vigor a partir de 2013-06-01
Capítulo VI
Disposições transitórias e finais
Revogado pelo/a Artigo 32.º do/a Decreto-Lei n.º 73/2013 - Diário da República n.º 105/2013, Série I de 2013-05-31, em vigor a partir de 2013-06-01
Artigo 26.º
Sucessão
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 32.º do/a Decreto-Lei n.º 73/2013 - Diário da República n.º 105/2013, Série I de 2013-05-31, em vigor a partir de 2013-06-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 73/2012 - Diário da República n.º 61/2012, Série I de 2012-03-26, em vigor a partir de 2012-03-31
Artigo 26.º-A
Critérios de seleção de pessoal
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 32.º do/a Decreto-Lei n.º 73/2013 - Diário da República n.º 105/2013, Série I de 2013-05-31, em vigor a partir de 2013-06-01
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 73/2012 - Diário da República n.º 61/2012, Série I de 2012-03-26, em vigor a partir de 2012-03-31
Artigo 26.º-B
Património
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 32.º do/a Decreto-Lei n.º 73/2013 - Diário da República n.º 105/2013, Série I de 2013-05-31, em vigor a partir de 2013-06-01
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 73/2012 - Diário da República n.º 61/2012, Série I de 2012-03-26, em vigor a partir de 2012-03-31
Artigo 27.º
Comissões de serviço
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 32.º do/a Decreto-Lei n.º 73/2013 - Diário da República n.º 105/2013, Série I de 2013-05-31, em vigor a partir de 2013-06-01
Artigo 28.º
Norma revogatória
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 32.º do/a Decreto-Lei n.º 73/2013 - Diário da República n.º 105/2013, Série I de 2013-05-31, em vigor a partir de 2013-06-01
Artigo 29.º
Entrada em vigor
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 32.º do/a Decreto-Lei n.º 73/2013 - Diário da República n.º 105/2013, Série I de 2013-05-31, em vigor a partir de 2013-06-01
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Janeiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Fernando Teixeira dos Santos - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Mário Lino Soares Correia - António Fernando Correia de Campos.
Promulgado em 19 de Março de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 21 de Março de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Anexo
Quadro de cargos de direcção
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 32.º do/a Decreto-Lei n.º 73/2013 - Diário da República n.º 105/2013, Série I de 2013-05-31, em vigor a partir de 2013-06-01
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
