Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 131/2008

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/10/CE, da Comissão, de 21 de Fevereiro, que altera o anexo II da Directiva n.º 92/119/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro, que estabelece medidas gerais de luta contra certas doenças dos animais, bem como medidas específicas respeitantes à doença vesiculosa do suíno, e revoga o Decreto-Lei n.º 22/95, de 8 de Fevereiro

Data da última alteração:
2021-01-29
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Artigo 3.º
Definições
Artigo 4.º
Notificação
Artigo 5.º
Medidas em caso de suspeita da doença
Artigo 6.º
Medidas em caso de confirmação da doença
Artigo 7.º
Animais em estado selvagem
Artigo 8.º
Explorações com unidades de produção distintas
Artigo 9.º
Inquérito epidemiológico
Artigo 10.º
Medidas em caso de confirmação da doença
Artigo 11.º
Medidas de protecção
Artigo 12.º
Medidas a aplicar na zona de protecção
Artigo 13.º
Medidas a aplicar na zona de vigilância
Artigo 14.º
Deslocação de animais
Artigo 15.º
Informação das restrições
Artigo 16.º
Medidas específicas das medidas de luta e erradicação
Artigo 17.º
Desinfecção
Artigo 18.º
Laboratório nacional de referência
Artigo 19.º
Laboratório comunitário de referência
Artigo 20.º
Vacinação
Artigo 21.º
Indemnização por abate dos animais
Artigo 22.º
Disposições específicas para as Regiões Autónomas
Artigo 23.º
Fiscalização
Artigo 24.º
Contra-ordenações
Artigo 25.º
Sanções acessórias
Artigo 26.º
Instrução e decisão
Artigo 27.º
Afectação do produto das coimas
Artigo 28.º
Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
Artigo 29.º
Norma revogatória
Artigo 30.º
Entrada em vigor
Anexo I
Lista das doenças de notificação obrigatória
Anexo II
Medidas específicas e de luta e de erradicação contra certas doenças
Anexo III
Laboratórios comunitários de referência para as doenças em questão
Anexo IV
Critérios mínimos aplicáveis aos planos de emergência
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.