Para além das disposições gerais previstas no presente decreto-lei, aplicam-se as seguintes disposições específicas no que respeita à doença vesiculosa do suíno:
1 - Descrição da doença
É uma doença do suíno, clinicamente impossível de distinguir da febre aftosa. Provoca vesículas nos órgãos genitais, nos lábios, na língua e no espaço interdigital. A gravidade da doença é muito variável, podendo infectar um efectivo de suínos sem se manifestar através de lesões clínicas. O vírus é capaz de sobreviver durante longos períodos fora do corpo, mesmo nas carnes frescas, é extremamente resistente aos desinfectantes normais e tem a propriedade de ser persistente, sendo estável numa zona de pH compreendida entre 2,5 e 12, o que torna necessária uma limpeza e uma desinfecção muito intensas.
2 - Período de incubação
Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se que o período máximo de incubação é de 28 dias.
3 - Processos de diagnóstico para a confirmação do diagnóstico diferencial da doença vesiculosa do suíno
A descrição pormenorizada dos métodos de recolha de materiais para o diagnóstico, os testes de diagnóstico em laboratório, a despistagem dos anticorpos e a avaliação dos resultados dos testes de laboratório serão determinados segundo o procedimento comunitariamente previsto.
4 - Confirmação da presença da doença vesiculosa do suíno
A presença da doença é confirmada quando:
a) Nas explorações em que o vírus da doença vesiculosa do suíno seja isolado, quer nos suínos quer no ambiente;
b) Nas explorações com suínos que sejam seropositivos à doença vesiculosa do suíno, desde que esses suínos ou outros dessa mesma exploração exibam lesões características da doença vesiculosa do suíno;
c) Nas explorações com suínos que apresentem sinais clínicos ou sejam seropositivos, desde que exista uma ligação epidemiológica directa com um foco confirmado;
d) Noutros efectivos em que tenham sido detectados suínos seropositivos, procedendo, neste caso, a autoridade competente a exames complementares, nomeadamente a um novo teste por amostragem, com um intervalo de pelo menos 28 dias entre as colheitas das amostras, antes de confirmar a presença da doença, aplicando-se o disposto no artigo 5.º até à conclusão desses exames complementares;
e) Se os exames ulteriores não revelarem sinais da doença e se se continuar a verificar seropositividade nos suínos, a autoridade competente assegurar-se-á de que os suínos analisados sejam abatidos e destruídos sob o seu controlo ou abatidos sob o seu controlo num matadouro do território nacional que ela própria designará;
f) A autoridade competente assegurar-se-á de que, à sua chegada ao matadouro, os suínos em questão são mantidos e abatidos separadamente dos outros suínos e as suas carnes são reservadas exclusivamente ao mercado nacional.
5 -Revogado.
6 - Laboratório comunitário de referência
AFRC Institute for Animal Health, Pirbright Laboratory, Ash Road, Pirbright, Woking, Surrey, GU24ONF, United Kingdom.
7 - Zona de protecção
1 - As dimensões da zona de protecção são definidas no artigo 11.º do presente decreto-lei.
2 - No caso da doença vesiculosa do suíno, as medidas previstas no artigo 12.º do presente decreto-lei são substituídas pelas medidas seguintes:
a) Proceder-se-á à identificação de todos as explorações que detenham animais das espécies sensíveis dentro da zona;
b) Efectuar-se-ão visitas periódicas às explorações que contenham animais das espécies sensíveis e um exame clínico desses animais, que incluirá, se necessário, uma recolha de amostras para fins de análise laboratorial, partindo-se do princípio de que se deve manter um registo das visitas e das observações feitas, sendo a frequência dessas visitas proporcional ao carácter de gravidade de que se reveste a epizootia nas explorações que apresentem maiores riscos;
c) Será instaurada uma proibição de circulação e de transporte dos animais das espécies sensíveis nas vias públicas ou privadas, com excepção dos caminhos de serventia das explorações, podendo a autoridade competente permitir o trânsito rodoviário ou ferroviário de animais em que não haja descargas nem paragens;
d) Contudo, pode ser concedida uma derrogação no caso dos suínos para abate provenientes do exterior da zona de protecção e encaminhados para um matadouro situado nessa zona;
e) Os camiões, bem como os outros veículos e equipamentos utilizados dentro da zona de protecção para o transporte de suínos ou de outros animais ou de matérias susceptíveis de serem contaminadas, nomeadamente alimentos, estrume ou chorume, só poderão abandonar uma exploração situada dentro da zona de protecção, a zona de protecção, ou um matadouro, depois de terem sido limpos e desinfectados em conformidade com os processos previstos pela autoridade competente, não sendo permitido a um camião ou veículo que tenha servido de transporte para os suínos abandonar a zona sem ser inspeccionado por essa autoridade;
f) Os suínos não poderão abandonar a exploração em que se encontram durante os 21 dias que se seguirem à conclusão das operações preliminares de limpeza e desinfecção da exploração infectada, previstas no artigo 17.º, podendo, decorridos 21 dias, ser concedida uma autorização para que os suínos abandonem a referida exploração para serem encaminhados directamente para o matadouro designado pela autoridade competente, de preferência dentro da zona de protecção ou de vigilância, desde que todos os suínos presentes na exploração tenham sido inspeccionados, submetidos a um exame clínico em caso de transporte para abate, e possuam marca auricular ou estejam identificados por qualquer outro meio aprovado, devendo o transporte ser efectuado em veículos selados pela autoridade competente;
g) A autoridade competente responsável pelo matadouro será informada da intenção de envio dos suínos para o referido matadouro, onde os suínos serão mantidos e abatidos separadamente, devendo os veículos e equipamentos que tenham servido de transporte dos suínos ser limpos e desinfectados antes de abandonar o matadouro;
h) Durante a inspecção ante e post mortem efectuada no matadouro designado, a autoridade competente terá em conta os sinais eventuais ligados à presença do vírus da doença vesiculosa do suíno;
i) No caso de suínos abatidos segundo as disposições referidas na alínea anterior, serão colhidas amostras de sangue estatisticamente representativas, aos quais, em caso de positividade, que confirmem a existência da doença vesiculosa do suíno, se aplicarão as medidas previstas no n.º 9.3;
j) Em circunstâncias excepcionais, os suínos podem ser encaminhados directamente para outros locais situados dentro da zona de protecção, desde que todos os suínos presentes na exploração tenham sido inspeccionados, sujeitos a um exame clínico com resultados negativos e possuam uma marca auricular ou estejam identificados por qualquer outro meio aprovado;
l) A carne proveniente dos suínos abrangidos pelas alíneas f) a i):
i) Não entra no comércio intracomunitário nem internacional e ostenta a marca sanitária destinada a carne fresca, prevista no anexo iii do Decreto-Lei n.º 163/2005, de 22 de Setembro;
ii) É obtida, desmanchada, transportada e armazenada separadamente da carne destinada ao comércio intracomunitário e internacional e é utilizada de modo a evitar que seja introduzida em produtos à base de carne destinados ao comércio intracomunitário ou internacional, a não ser que tenha sido submetida a um tratamento estabelecido no anexo ii do Decreto-Lei n.º 163/2005, de 22 de Setembro;
m) A carne abrangida pela subalínea i) da alínea anterior:
i) Pode ser marcada com marca diferente da marca de identificação especial estabelecida no Decreto-Lei n.º 163/2005, de 22 de Setembro, desde que seja claramente distinguível de outras marcas de identificação a aplicar à carne de suíno em conformidade com os Regulamentos n.os 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, ou 2076/2005, da Comissão;
ii) Deve ser legível e indelével, os caracteres devem ser facilmente legíveis e apresentados de forma clara, devendo a marca de identificação apresentar a forma seguinte e respeitar as indicações:
(ver documento original)
XY significando o código nacional português, previsto no n.º 6 da parte B da secção i do anexo ii do Regulamento CE n.º
853/2004.
3 - A aplicação das medidas na zona de protecção será mantida pelo menos até que:
a) Tenham sido devidamente executadas todas as medidas previstas no artigo 17.º do presente decreto-lei;
b) Todas as explorações da zona tenham sido objecto:
i) De um exame clínico dos suínos que permita determinar a ausência de qualquer sintoma que sugira a presença da doença vesiculosa do suíno;
ii) De um exame serológico de uma amostra estatística de suínos que não tenha revelado a presença de anticorpos contra o vírus da doença vesiculosa do suíno, devendo o referido programa de despistagem serológica ter em conta a transmissão da doença vesiculosa do suíno e a forma como os animais se encontram alojados;
c) O exame e a amostragem referidos na alínea anterior não poderão ser efectuados antes de decorridos 28 dias sobre a conclusão das operações preliminares de limpeza e de desinfecção da exploração infectada.
4 - No termo do período referido no n.º 3, as regras aplicadas à zona de vigilância aplicar-se-ão igualmente à zona de protecção.
5 - Quando as proibições previstas na alínea f) do n.º 2 forem mantidas para além dos 30 dias previstos devido ao aparecimento de novos casos de doença, criando problemas de alojamento, a autoridade competente, mediante pedido justificado do proprietário e desde que o veterinário oficial verifique os factos, pode autorizar a saída dos animais de uma exploração situada na zona de protecção, aplicando-se mutatis mutantis as alíneas f) a j) e m) do n.º 2.
8 - Zona de vigilância
1 - A dimensão da zona de vigilância é definida no artigo 11.º
2 - No caso de doença vesiculosa do suíno, as medidas previstas no artigo 13.º são substituídas pelas medidas seguintes:
a) Identificação de todas as explorações que contenham animais de espécies sensíveis;
b) Autorização para todo e qualquer movimento de suínos que não seja o encaminhamento directo para o matadouro a partir de uma exploração da zona de vigilância, desde que nenhum suíno tenha sido introduzido nessa exploração no decurso dos 21 dias precedentes, devendo o proprietário ou a pessoa encarregada dos animais manter um registo de todos os movimentos de suínos;
c) Autorização, dada pela autoridade competente, para o transporte de suínos da zona de vigilância, desde que:
i) Todos os suínos presentes na exploração tenham sido inspeccionados nas quarenta e oito horas que precederam o transporte;
ii) Tenha sido efectuado um exame clínico, com resultado negativo, dos suínos a transportar, nas quarenta e oito horas que precederam o transporte;
iii) Nos 14 dias que precederam o transporte, tenha sido efectuada uma análise serológica de uma amostra estatística dos suínos a transportar que não tenha revelado a presença de anticorpos contra o vírus da doença vesiculosa do suíno, podendo, no que respeita aos porcos de abate, a análise serológica ser efectuada com base nas amostras de sangue colhidas no matadouro de destino designado pela autoridade competente no seu território, aplicando-se, no caso de resultados positivos que confirmem a presença da doença vesiculosa do suíno, as medidas previstas no n.º 9.3;
iv) Cada suíno tenha sido munido de uma marca auricular ou identificado por qualquer outro meio aprovado;
v) Os camiões, bem como os outros veículos e equipamentos utilizados no transporte desses suínos, tenham sido limpos e desinfectados após cada transporte;
d) Autorização para os camiões, bem como para os outros veículos e equipamentos utilizados no transporte de suínos ou de outros animais ou de matérias susceptíveis de serem contaminadas, utilizados dentro da zona de vigilância, só poderem abandonar essa zona depois de limpos e desinfectados em conformidade com os processos previstos pela autoridade competente.
3 - a) A dimensão da zona de vigilância pode ser alterada em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 11.º
b) As medidas relativas à zona de vigilância aplicar-se-ão pelo menos até que:
i) Tenham sido devidamente executadas todas as medidas previstas no artigo 17.º;
ii) Tenham sido devidamente executadas todas as medidas exigidas para a zona de protecção.
9 - Medidas gerais comuns
Para além das medidas precedentes, aplicam-se as disposições comuns seguintes:
1 - No caso de ser oficialmente confirmada a presença da doença vesiculosa do suíno, para além das medidas previstas no n.º 2 do artigo 5.º e no artigo 6.º do presente decreto-lei, as carnes de suínos abatidos no período decorrido entre a introdução provável da doença na exploração e a aplicação de medidas oficiais sejam, na medida do possível, recuperadas e destruídas sob vigilância oficial, de forma a eliminar qualquer possibilidade de propagação do vírus da doença vesiculosa do suíno.
2 - Sempre que o veterinário oficial tiver razões para suspeitar que os suínos de uma exploração foram contaminados na sequência de um movimento de pessoas, de animais ou de veículos ou de qualquer outra forma, os suínos da exploração ficarão sujeitos às restrições de movimentos referidas no artigo 10.º do presente decreto-lei, pelo menos até que a exploração tenha sido objecto de:
a) Um exame clínico dos suínos com resultado negativo;
b) Um exame serológico de uma amostragem estatística de suínos que não tenha revelado a presença de anticorpos contra o vírus da doença vesiculosa do suíno, em conformidade com o n.º 3, alínea b), subalínea ii), do n.º 7;
c) O exame referido nas alíneas a) e b) só poderá ser praticado depois de decorridos 28 dias sobre o momento da contaminação eventual dos locais devida a movimentos de pessoas, animais, veículos ou outros agentes.
Em caso de confirmação da presença da doença vesiculosa do suíno num matadouro:
a) Todos os suínos presentes no matadouro são abatidos sem demora;
b) As carcaças e miudezas dos suínos infectados e contaminados são destruídas, sob vigilância oficial, de forma a evitar o risco de propagação do vírus da doença vesiculosa do suíno;
c) A limpeza e desinfecção dos edifícios e equipamentos, incluindo os veículos, são efectuadas sob o controlo do veterinário oficial, em conformidade com as instruções previstas pela autoridade competente;
d) Procede-se a um inquérito epidemiológico, em conformidade com o artigo 9.º do presente decreto-lei;
e) A reintrodução de suínos para abate só pode ter lugar decorridas pelo menos vinte e quatro horas sobre a conclusão das operações de limpeza e desinfecção efectuadas em conformidade com a alínea c).
10 - Limpeza e desinfecção das explorações infectadas
Para além das disposições previstas no artigo 17.º do presente decreto-lei, aplicam-se as medidas seguintes:
1 - Processo de limpeza e desinfecção preliminares:
a) Imediatamente a seguir à retirada das carcaças de suínos para destruição, os locais onde estiveram alojados os suínos e quaisquer outros locais contaminados durante o abate devem ser aspergidos com desinfectante aprovado, em conformidade com o artigo 17.º, a uma concentração adequada à doença vesiculosa do suíno, que deve-se manter sobre a superfície durante pelo menos vinte e quatro horas;
b) Todos os tecidos e sangue eventualmente derramados durante o abate devem ser cuidadosamente recolhidos e destruídos com as carcaças, devendo o abate ser sempre praticado sobre uma superfície estanque.
2 - Processo de limpeza e desinfecção intermédias:
a) Todos os dejectos, camas e alimentos contaminados devem ser retirados dos edifícios, empilhados e aspergidos com um desinfectante aprovado, e o chorume deve ser tratado por um método adequado à supressão do vírus;
b) Todos os acessórios móveis devem ser retirados dos locais, limpos e desinfectados separadamente;
c) A gordura e outras conspurcações devem ser retiradas de todas as superfícies mediante a aplicação de um desengordurante, sendo em seguida retirada com jacto de água sob pressão;
d) Seguidamente, deve-se aplicar de novo o desinfectante, aspergindo todas as superfícies;
e) As salas estanques devem ser desinfectadas por fumigação;
f) As obras de reparação do solo, das paredes e das outras partes danificadas devem ser objecto de acordo, na sequência de uma inspecção de um veterinário oficial, e realizadas imediatamente;
g) Uma vez terminadas, as obras de reparação devem ser inspeccionadas para verificar se foram realizadas de forma satisfatória;
h) Todas as partes dos locais inteiramente livres de materiais combustíveis podem ser sujeitas a tratamento térmico por lança-chamas;
i) Todas as superfícies devem ser pulverizadas com um desinfectante alcalino de pH superior a 12,5 ou com qualquer outro desinfectante aprovado. O desinfectante deve ser retirado com água quarenta e oito horas depois.
3 - Processo final de limpeza e de desinfecção. - O tratamento por lança-chamas ou por desinfectante alcalino [n.º 2, alíneas h) ou i)] deve ser renovado 14 dias depois.
11 - Repovoamento das explorações infectadas
Além das medidas previstas no n.º 4 do artigo 6.º do presente decreto-lei, aplicam-se as disposições seguintes:
1 - O repovoamento só pode começar depois de decorridas quatro semanas sobre a primeira desinfecção completa dos locais, ou seja, a partir do n.º 3 dos processos de limpeza e de desinfecção.
2 - A reintrodução dos suínos deverá ter em conta o tipo de produção praticada na exploração em causa e dever-se-á fazer em conformidade com as disposições seguintes:
a) Sempre que se tratar de explorações ao ar livre, o repovoamento começará pela introdução de um número limitado de leitões-testemunho que tenham reagido negativamente a um controlo da presença de anticorpos contra o vírus da doença vesiculosa do suíno, que serão repartidos, em conformidade com as exigências da autoridade competente, por toda a exploração infectada e serão submetidos a um exame clínico 28 dias depois de terem sido colocados na exploração, sendo nessa altura submetidos a um exame serológico por amostragem e se nenhum dos leitões tiver apresentado manifestações clínicas de doença vesiculosa do suíno, ou não tiver produzido anticorpos contra o vírus da doença, poder-se-á proceder ao repovoamento completo;
b) Para todas as outras formas de produção, a reintrodução dos suínos efectuar-se-á, quer segundo as medidas previstas na alínea a) quer mediante um repovoamento total, desde que:
i) Todos os suínos cheguem dentro de um período de oito dias, provenham de explorações situadas fora das zonas de restrição decretada para a doença vesiculosa do suíno e sejam seronegativos;
ii) Nenhum suíno possa abandonar a exploração durante um período de 60 dias após a chegada dos últimos suínos;
iii) O efectivo repovoado seja objecto de um exame clínico serológico, em conformidade com as disposições fixadas pela autoridade competente. Este exame só poderá ser efectuado depois de decorridos pelo menos 28 dias.