Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 57/2008

Estabelece o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transacção comercial relativa a um bem ou serviço

Data da última alteração:
2023-03-03
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Práticas comerciais desleais
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Artigo 3.º
Definições
Artigo 4.º
Proibição
Artigo 5.º
Práticas comerciais desleais em geral
Artigo 6.º
Práticas comerciais desleais em especial
Artigo 7.º
Acções enganosas
Artigo 8.º
Acções consideradas enganosas em qualquer circunstância
Artigo 9.º
Omissões enganosas
Artigo 10.º
Proposta contratual ou convite a contratar
Artigo 10.º-A
Pesquisas e avaliações
Artigo 11.º
Práticas comerciais agressivas
Artigo 12.º
Práticas comerciais consideradas agressivas em qualquer circunstância
Artigo 13.º
Envio de bens ou serviços não solicitados
Artigo 14.º
Direitos do consumidor
Artigo 15.º
Responsabilidade civil
Artigo 16.º
Direito de acção
Capítulo II
Códigos de conduta
Artigo 17.º
Controlo por titulares de códigos de conduta
Artigo 18.º
Código de conduta ilegal
Capítulo III
Regime sancionatório
Artigo 19.º
Autoridades administrativas competentes
Artigo 20.º
Determinação das medidas cautelares
Artigo 21.º
Contra-ordenações
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei n.º 10/2023 - Diário da República n.º 45/2023, Série I de 2023-03-03, em vigor a partir de 2023-04-03
Alterado pelo/a Artigo 88.º do/a Decreto-Lei n.º 9/2021 - Diário da República n.º 20/2021, Série I de 2021-01-29, em vigor a partir de 2021-07-28
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 205/2015 - Diário da República n.º 186/2015, Série I de 2015-09-23, em vigor a partir de 2015-09-24
Artigo 22.º
Prova
Capítulo IV
Disposições finais
Artigo 23.º
Alteração ao Código da Publicidade
Artigo 24.º
Aditamento ao Código da Publicidade
Artigo 25.º
Avaliação da execução do decreto-lei
Artigo 26.º
Regiões Autónomas
Artigo 27.º
Norma revogatória
Artigo 28.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.