Regime jurídico relativo à prevenção e controlo integrados da poluição
Data da última alteração:
2013-08-30
Em vigor
Emitente:
Nota
O presente decreto-lei encontra-se revogado pelo Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, com exceção do presente anexo, nos termos do n.º 3 do artigo 117.º, deste.
Informação da publicação
SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico relativo à prevenção e controlo integrados da poluição, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/1/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro
TEXTO
Decreto-Lei n.º 173/2008
de 26 de agosto
Estabelece o regime jurídico relativo à prevenção e controlo integrados da poluição, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/1/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro
O Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto, aprovou o regime jurídico relativo à prevenção e controlo integrados da poluição, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/61/CE, do Conselho, de 24 de Setembro, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição a qual foi, entretanto, alterada pela Directiva n.º 2003/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio, relativa à participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente, e posteriormente codificada pela Directiva n.º 2008/1/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro.
Da experiência colhida nos oito anos de vigência do regime jurídico em apreço, resulta a necessidade de proceder à sua actualização por forma a adequar e tornar mais célere o procedimento de licença ambiental nele previsto, harmonizando-o com outros regimes jurídicos que prevêem, igualmente, procedimentos de licenciamento ou autorização de instalações, designadamente o regime de exercício da actividade industrial (REAI) e o regime de exercício da actividade pecuária (REAP), num esforço de simplificação legislativa e administrativa com vista à obtenção de ganhos de eficiência.
Na senda do Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto, o presente decreto-lei mantém a integração do procedimento de licença ambiental no procedimento de licenciamento ou autorização de instalações abrangidas pelos referidos regimes, designadamente nos procedimentos instituídos pelo REAI e pelo REAP.
A alteração mais significativa consubstancia-se no facto da licença ambiental passar a constituir uma condição de início de exploração ou funcionamento da instalação e não, como até agora, uma condição da execução do projecto da instalação.
Prevê-se também a possibilidade do operador recorrer a entidades acreditadas na preparação do pedido de licença ambiental que, validando o pedido, criam condições que permitem a redução do prazo fixado para a decisão do pedido de licença ambiental.
Para além disso, na prossecução dos princípios de celeridade e economia processual, dá-se ao operador a faculdade de optar por promover e desenvolver, em simultâneo, vários procedimentos a que a instalação se encontre legalmente sujeita, tais como os procedimentos de avaliação de impacte ambiental e de apreciação do relatório de segurança de estabelecimentos de nível superior de perigosidade, sendo que, nestes casos, a fase de consulta pública ocorre simultaneamente.
Em sede de instrução do pedido de licença ambiental, e em observância do princípio da economia processual, prevê-se a possibilidade de utilizar informações e elementos já disponíveis na entidade coordenadora ou na Agência Portuguesa do Ambiente, entregues pelo operador para efeitos de outros procedimentos da competência destas entidades.
Por outro lado, passa a ser admitida, no âmbito das obrigações de comunicação com idêntica periodicidade a que operador está sujeito, a entrega de um relatório único que contemple todos os elementos necessários ao cumprimento dos diferentes regimes jurídicos, evitando-se, sempre que possível, o envio, por diversas vezes, de informação relativa à instalação.
A presente iniciativa legislativa incorpora ainda as orientações em matéria de egovernment e pretende contribuir para as boas práticas de relacionamento entre as empresas e a Administração Pública.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas e a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Capítulo I
Disposições gerais
Revogado pelo/a Artigo 119.º do/a Decreto-Lei n.º 127/2013 - Diário da República n.º 167/2013, Série I de 2013-08-30, em vigor a partir de 2013-08-31
Artigo 1.º
Objecto
REVOGADO
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Artigo 2.º
Definições
REVOGADO
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Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
REVOGADO
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Artigo 4.º
Pedido de exclusão
REVOGADO
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Artigo 5.º
Obrigações do operador
REVOGADO
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Artigo 6.º
Valores limite de emissão
REVOGADO
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Artigo 7.º
Melhores técnicas disponíveis
REVOGADO
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Artigo 8.º
Comissão Consultiva para a Prevenção e Controlo Integrado da Poluição
REVOGADO
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Capítulo II
Procedimento de licença ambiental
Revogado pelo/a Artigo 119.º do/a Decreto-Lei n.º 127/2013 - Diário da República n.º 167/2013, Série I de 2013-08-30, em vigor a partir de 2013-08-31
Artigo 9.º
Licença ambiental
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 119.º do/a Decreto-Lei n.º 127/2013 - Diário da República n.º 167/2013, Série I de 2013-08-30, em vigor a partir de 2013-08-31
Artigo 10.º
Alterações da instalação
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 119.º do/a Decreto-Lei n.º 127/2013 - Diário da República n.º 167/2013, Série I de 2013-08-30, em vigor a partir de 2013-08-31
Artigo 11.º
Pedido de licença ambiental
REVOGADO
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Artigo 12.º
Instalações sujeitas a avaliação de impacte ambiental e ao regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 119.º do/a Decreto-Lei n.º 127/2013 - Diário da República n.º 167/2013, Série I de 2013-08-30, em vigor a partir de 2013-08-31
Artigo 13.º
Instrução do pedido
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 119.º do/a Decreto-Lei n.º 127/2013 - Diário da República n.º 167/2013, Série I de 2013-08-30, em vigor a partir de 2013-08-31
Artigo 14.º
Avaliação técnica
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 119.º do/a Decreto-Lei n.º 127/2013 - Diário da República n.º 167/2013, Série I de 2013-08-30, em vigor a partir de 2013-08-31
Artigo 15.º
Acesso à informação e participação do público
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 119.º do/a Decreto-Lei n.º 127/2013 - Diário da República n.º 167/2013, Série I de 2013-08-30, em vigor a partir de 2013-08-31
Artigo 16.º
Decisão final
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 119.º do/a Decreto-Lei n.º 127/2013 - Diário da República n.º 167/2013, Série I de 2013-08-30, em vigor a partir de 2013-08-31
Retificado pelo/a Declaração de Rectificação n.º 64/2008 - Diário da República n.º 207/2008, Série I de 2008-10-24, produz efeitos a partir de 2008-08-31
Artigo 17.º
Deferimento tácito
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 119.º do/a Decreto-Lei n.º 127/2013 - Diário da República n.º 167/2013, Série I de 2013-08-30, em vigor a partir de 2013-08-31
Artigo 18.º
Conteúdo da licença ambiental
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 119.º do/a Decreto-Lei n.º 127/2013 - Diário da República n.º 167/2013, Série I de 2013-08-30, em vigor a partir de 2013-08-31
Artigo 19.º
Divulgação da informação
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 119.º do/a Decreto-Lei n.º 127/2013 - Diário da República n.º 167/2013, Série I de 2013-08-30, em vigor a partir de 2013-08-31
Artigo 20.º
Renovação da licença ambiental
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 119.º do/a Decreto-Lei n.º 127/2013 - Diário da República n.º 167/2013, Série I de 2013-08-30, em vigor a partir de 2013-08-31
Artigo 21.º
Caducidade da licença ambiental
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 119.º do/a Decreto-Lei n.º 127/2013 - Diário da República n.º 167/2013, Série I de 2013-08-30, em vigor a partir de 2013-08-31
Artigo 22.º
Tutela graciosa e contenciosa
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 119.º do/a Decreto-Lei n.º 127/2013 - Diário da República n.º 167/2013, Série I de 2013-08-30, em vigor a partir de 2013-08-31
Artigo 23.º
Consulta entre Estados membros da União Europeia
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 119.º do/a Decreto-Lei n.º 127/2013 - Diário da República n.º 167/2013, Série I de 2013-08-30, em vigor a partir de 2013-08-31
Capítulo III
Articulação com outros regimes
Revogado pelo/a Artigo 119.º do/a Decreto-Lei n.º 127/2013 - Diário da República n.º 167/2013, Série I de 2013-08-30, em vigor a partir de 2013-08-31
Artigo 24.º
Gestão de resíduos
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 119.º do/a Decreto-Lei n.º 127/2013 - Diário da República n.º 167/2013, Série I de 2013-08-30, em vigor a partir de 2013-08-31
Artigo 25.º
Comércio europeu de licenças de emissão de gases com efeito de estufa
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 119.º do/a Decreto-Lei n.º 127/2013 - Diário da República n.º 167/2013, Série I de 2013-08-30, em vigor a partir de 2013-08-31
Artigo 26.º
Utilização dos recursos hídricos
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 119.º do/a Decreto-Lei n.º 127/2013 - Diário da República n.º 167/2013, Série I de 2013-08-30, em vigor a partir de 2013-08-31
Capítulo IV
Apresentação de documentos ou informações e taxas
Revogado pelo/a Artigo 119.º do/a Decreto-Lei n.º 127/2013 - Diário da República n.º 167/2013, Série I de 2013-08-30, em vigor a partir de 2013-08-31
Artigo 27.º
Apresentação de documentos
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 119.º do/a Decreto-Lei n.º 127/2013 - Diário da República n.º 167/2013, Série I de 2013-08-30, em vigor a partir de 2013-08-31
Artigo 28.º
Relatório único
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 119.º do/a Decreto-Lei n.º 127/2013 - Diário da República n.º 167/2013, Série I de 2013-08-30, em vigor a partir de 2013-08-31
Artigo 29.º
Validação de informação a apresentar pelos operadores
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 119.º do/a Decreto-Lei n.º 127/2013 - Diário da República n.º 167/2013, Série I de 2013-08-30, em vigor a partir de 2013-08-31
Artigo 30.º
Taxas
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 119.º do/a Decreto-Lei n.º 127/2013 - Diário da República n.º 167/2013, Série I de 2013-08-30, em vigor a partir de 2013-08-31
Capítulo V
Fiscalização e regime sancionatório
Revogado pelo/a Artigo 119.º do/a Decreto-Lei n.º 127/2013 - Diário da República n.º 167/2013, Série I de 2013-08-30, em vigor a partir de 2013-08-31
Artigo 31.º
Fiscalização
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 119.º do/a Decreto-Lei n.º 127/2013 - Diário da República n.º 167/2013, Série I de 2013-08-30, em vigor a partir de 2013-08-31
Artigo 32.º
Classificação das contra-ordenações
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 119.º do/a Decreto-Lei n.º 127/2013 - Diário da República n.º 167/2013, Série I de 2013-08-30, em vigor a partir de 2013-08-31
Retificado pelo/a Declaração de Rectificação n.º 64/2008 - Diário da República n.º 207/2008, Série I de 2008-10-24, produz efeitos a partir de 2008-08-31
Artigo 33.º
Sanções acessórias e apreensão cautelar
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 119.º do/a Decreto-Lei n.º 127/2013 - Diário da República n.º 167/2013, Série I de 2013-08-30, em vigor a partir de 2013-08-31
Artigo 34.º
Instrução de processos e aplicação de sanções
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 119.º do/a Decreto-Lei n.º 127/2013 - Diário da República n.º 167/2013, Série I de 2013-08-30, em vigor a partir de 2013-08-31
Capítulo VI
Disposições finais e transitórias
Revogado pelo/a Artigo 119.º do/a Decreto-Lei n.º 127/2013 - Diário da República n.º 167/2013, Série I de 2013-08-30, em vigor a partir de 2013-08-31
Artigo 35.º
Intercâmbio de informações
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 119.º do/a Decreto-Lei n.º 127/2013 - Diário da República n.º 167/2013, Série I de 2013-08-30, em vigor a partir de 2013-08-31
Artigo 36.º
Regime transitório
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 119.º do/a Decreto-Lei n.º 127/2013 - Diário da República n.º 167/2013, Série I de 2013-08-30, em vigor a partir de 2013-08-31
Artigo 37.º
Regiões Autónomas
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 119.º do/a Decreto-Lei n.º 127/2013 - Diário da República n.º 167/2013, Série I de 2013-08-30, em vigor a partir de 2013-08-31
Artigo 38.º
Norma revogatória
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 119.º do/a Decreto-Lei n.º 127/2013 - Diário da República n.º 167/2013, Série I de 2013-08-30, em vigor a partir de 2013-08-31
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Julho de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Rui Carlos Pereira - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva - Francisco Ventura Ramos.
Promulgado em 1 de Agosto de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 5 de Agosto de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Anexo I
Categorias de actividades referidas na alínea h) do artigo 2.º
Os limiares estabelecidos neste anexo referem-se, regra geral, à capacidade de produção ou a rendimentos. Se o mesmo operador exercer várias actividades da mesma rubrica na mesma instalação ou no mesmo local, as capacidades dessas actividades são adicionadas.
1 - Indústrias do sector da energia:
1.1 - Instalações de combustão com potência calorífica de combustão superior a 50 MW;
1.2 - Refinarias de petróleo e fábricas de gás;
1.3 - Fabricação de coque;
1.4 - Instalações de gaseificação e liquefacção de carvão.
2 - Produção e transformação de metais:
2.1 - Instalações de ustulação ou sinterização de minério metálico, incluindo de minério sulfurado;
2.2 - Instalações de produção de gusa ou aço (fusão primária ou secundária), incluindo os equipamentos de vazamento contínuo com uma capacidade superior a 2,5 t por hora;
2.3 - Instalações para o processamento de metais ferrosos por:
a) Laminagem a quente, com uma capacidade superior a 20 t de aço bruto por hora;
b) Forjamento a martelo cuja energia de choque ultrapasse os 50 kilojoules por martelo e quando a potência calorífica utilizada for superior a 20 MW;
c) Aplicação de revestimentos protectores de metal em fusão com uma capacidade de tratamento superior a 2 t de aço bruto por hora;
2.4 - Fundições de metais ferrosos com uma capacidade de produção superior a 20 t por dia;
2.5 - Instalações para a:
a) Produção de metais brutos não ferrosos a partir de minérios, de concentrados ou de matérias-primas secundárias por processos metalúrgicos, químicos ou electrolíticos;
b) Fusão de metais não ferrosos, incluindo ligas, produtos de recuperação (afinação, moldagem em fundição) com uma capacidade de fusão superior a 4 t por dia de chumbo e de cádmio ou a 20 t por dia de todos os outros metais;
2.6 - Instalações de tratamento de superfície de metais e matérias plásticas que utilizem um processo electrolítico ou químico, quando o volume das cubas utilizadas nos banhos de tratamento realizado for superior a 30 m3.
3 - Indústria mineral:
3.1 - Instalações de produção de:
a) Clínquer em fornos rotativos com uma capacidade de produção superior a 500 t por dia, ou noutros tipos de fornos com uma capacidade de produção superior a 50 t por dia;
b) Cal em fornos rotativos ou noutro tipo de fornos, com uma capacidade de produção superior a 50 t por dia;
3.2 - Instalações de produção de amianto e de fabricação de produtos à base de amianto;
3.3 - Instalações de produção de vidro, incluindo as destinadas à produção de fibras de vidro, com uma capacidade de fusão superior a 20 t por dia;
3.4 - Instalações para a fusão de matérias minerais, incluindo as destinadas à produção de fibras minerais, com uma capacidade de fusão superior a 20 t por dia;
3.5 - Instalações de fabrico de produtos cerâmicos por aquecimento, nomeadamente telhas, tijolos, refractários, ladrilhos, produtos de grés ou porcelanas, com uma capacidade de produção superior a 75 t por dia, uma capacidade de forno superior a 4 m3 e uma densidade de carga enformada por forno superior a 300 kg/m3.
4 - Indústria química - a produção na acepção das categorias de actividades incluídas no presente número refere-se à produção à escala industrial por transformação química das substâncias ou grupos de substâncias referidas nos n.os 4.1 a 4.6 seguintes:
4.1 - Instalações químicas destinadas à produção de produtos químicos orgânicos de base, como:
a) Hidrocarbonetos simples (acíclicos ou cíclicos, saturados ou insaturados, alifáticos ou aromáticos);
b) Hidrocarbonetos oxigenados, como álcoois, aldeídos, cetonas, ácidos carboxílicos, ésteres, acetatos, éteres, peróxidos, resinas epóxidas;
c) Hidrocarbonetos sulfurados;
d) Hidrocarbonetos azotados, como aminas, amidas, compostos nitrosos, nitrados ou nitrosados, nitrilos, cianetos, isocianatos;
e) Hidrocarbonetos fosfatados;
f) Hidrocarbonetos halogenados;
g) Compostos organometálicos;
h) Matérias plásticas de base (polímeros, fibras sintéticas, fibras à base de celulose);
i) Borrachas sintéticas,
j) Corantes e pigmentos;
l) Agentes de superfície e tensioactivos;
4.2 - Instalações químicas destinadas à produção de produtos químicos inorgânicos de base, como:
a) Gases, como amoníaco, cloro ou cloreto de hidrogénio, flúor e fluoreto de hidrogénio, óxidos de carbono, compostos de enxofre, óxidos de azoto, hidrogénio, dióxido de enxofre, dicloreto de carbonilo;
b) Ácidos, como ácido crómico, ácido fluorídrico, ácido fosfórico, ácido nítrico, ácido clorídrico, ácido sulfúrico, óleum, ácidos sulfurados;
c) Bases, como hidróxido de amónio, hidróxido de potássio, hidróxido de sódio;
d) Sais, como cloreto de amónio, clorato de potássio, carbonato de potássio, carbonato de sódio, perboratos, nitrato de prata;
e) Não metais, óxidos metálicos ou outros compostos inorgânicos, como carboneto de cálcio, silício, carboneto de silício;
4.3 - Instalações químicas de produção de adubos à base de fósforo, azoto ou potássio (adubos simples ou compostos);
4.4 - Instalações químicas destinadas à produção de produtos fitofarmacêuticos de base e de biocidas;
4.5 - Instalações que utilizem processos químicos ou biológicos, destinadas à produção de produtos farmacêuticos de base;
4.6 - Instalações químicas de produção de explosivos.
5 - Gestão de resíduos:
5.1 - Instalações de eliminação ou de valorização de resíduos perigosos listados no anexo iii da Portaria n.º 209/2004, de 3 de Março, que realizem as operações de eliminação referidas na parte A do mesmo anexo, excluindo as operações D3 e D11 que são proibidas, ou as operações de valorização R1, R5, R6, R8 e R9 referidas na parte B do mesmo anexo, com uma capacidade superior a 10 t por dia;
5.2 - Instalações de incineração de resíduos urbanos, abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril, com uma capacidade superior a 3 t por hora;
5.3 - Instalações de eliminação de resíduos não perigosos, que realizem as operações de eliminação D8 e D9 referidas na parte A do anexo iii da Portaria n.º 209/2004, de 3 de Março, com uma capacidade superior a 50 t por dia;
5.4 - Aterros de resíduos urbanos ou de outros resíduos não perigosos, com excepção dos aterros de resíduos inertes, que recebam mais 10 t por dia ou com uma capacidade total superior a 25 000 t.
6 - Outras atividades:
6.1 - Instalações industriais de fabrico de:
a) Pasta de papel a partir de madeira ou de outras substâncias fibrosas;
b) Papel e cartão com uma capacidade de produção superior a 20 t por dia;
6.2 - Instalações destinadas ao pré-tratamento (operações de lavagem, branqueamento, mercerização) ou ao tingimento de fibras ou têxteis, cuja capacidade de tratamento seja superior a 10 t por dia;
6.3 - Instalações destinadas à curtimenta de peles quando a capacidade de tratamento for superior a 12 t de produto acabado por dia;
6.4 - Instalações destinadas a:
a) Matadouros com uma capacidade de produção de carcaças superior a 50 t por dia;
b) Tratamento e transformação destinados ao fabrico de produtos para a alimentação humana e ou animal, a partir de:
i) Matérias-primas animais (com excepção do leite), com uma capacidade de produção de produto acabado superior a 75 t por dia;
ii) Matérias-primas vegetais com uma capacidade de produção de produto acabado superior a 300 t por dia (valor médio trimestral);
c) Tratamento e transformação de leite, sendo a quantidade de leite recebida superior a 200 t por dia (valor médio anual);
6.5 - Instalações de eliminação ou valorização de carcaças e resíduos de animais com uma capacidade de tratamento superior a 10 t por dia;
6.6 - Instalações para a criação intensiva de aves de capoeira ou de suínos, com espaço para mais de:
a) 40 000 aves;
b) 2000 porcos de produção (de mais de 30 kg);
c) 750 porcas reprodutoras;
6.7 - Instalações de tratamento de superfície de matérias, objectos ou produtos, que utilizem solventes orgânicos, nomeadamente para operações de apresto, impressão, revestimento, desengorduramento, impermeabilização, colagem, pintura, limpeza ou impregnação, com uma capacidade de consumo superior a 150 kg de solventes por hora ou a 200 t por ano;
6.8 - Instalações para a produção de carbono (carvões minerais) ou electrografite por combustão ou grafitação;
6.9 - Captura de fluxos de CO (índice 2) provenientes de instalações abrangidas pelo presente decreto-lei, para efeitos de armazenamento geológico nos termos do regime jurídico relativo ao armazenamento geológico de dióxido de carbono.
Notas
Anexo I, Decreto-Lei n.º 127/2013 - Diário da República n.º 167/2013, Série I de 2013-08-30 O presente decreto-lei encontra-se revogado pelo Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, com exceção do presente anexo, nos termos do n.º 3 do artigo 117.º, deste.
Alterado pelo/a Artigo 50.º do/a Decreto-Lei n.º 60/2012 - Diário da República n.º 53/2012, Série I de 2012-03-14, em vigor a partir de 2012-03-15
Anexo II
Lista indicativa das principais substâncias poluentes a considerar para a fixação dos valores limite de emissão, prevista no n.º 3 do artigo 6.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 119.º do/a Decreto-Lei n.º 127/2013 - Diário da República n.º 167/2013, Série I de 2013-08-30, em vigor a partir de 2013-08-31
Anexo III
Critérios a ter em conta na determinação das melhores técnicas disponíveis, tendo em conta os custos e os benefícios que podem resultar de uma acção e os princípios de precaução e de prevenção, a que se refere o artigo 7.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 119.º do/a Decreto-Lei n.º 127/2013 - Diário da República n.º 167/2013, Série I de 2013-08-30, em vigor a partir de 2013-08-31
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
